SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE III COLEGIADO DE GERENTES DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA.

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Transcrição da apresentação:

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE III COLEGIADO DE GERENTES DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA

Conteúdo: Conceito Básico; Empenho da Despesa. Objetivo: Permitir aos servidores acesso ao conhecimento teórico necessário para o desenvolvimento profissional, de forma a garantir a eficácia e a transparência na realização das funções que lhe são atribuídas. Público alvo: Gerentes de Controle Interno e Ouvidoria e demais servidores públicos municipais das unidades orçamentárias. Empenho

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. LEI N o 4.320, DE 17 DE MARÇO DE Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. Empenho

TÍTULO I Lei de Orçamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Empenho

TÍTULO VI Da Execução do Orçamento CAPÍTULO I Da Programação da Despesa Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Empenho

TÍTULO VI Da Execução do Orçamento CAPÍTULO I Da Programação da Despesa Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Empenho

TÍTULO VI Da Execução do Orçamento CAPÍTULO I Da Programação da Despesa Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra orçamentárias. Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária Empenho

CAPÍTULO III Da Despesa Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Empenho

Os empenhos podem ser classificados em: - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

CAPÍTULO III Da Despesa Art O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976) § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976) Empenho

CAPÍTULO III Da Despesa Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Empenho

Quadro Resumo Empenho TipoModalidadeValor Obras e Serviços de EngenhariaConvite Acima de R$15.000,00 Até R$ ,00 Tomada de Preços Acima de R$ ,00 Até R$ ,00 ConcorrênciaAcima de R$ ,00 Compras e outros serviçosConvite Acima de R$ 8.000,00 Até R$80.000,00 Tomada de Preços Acima de R$ ,00 Até ,00 ConcorrênciaAcima de R$ ,00

Empenho

Questões essências que devem ser observadas no empenho: Qual a modalidade de empenho (tipo) que foi utilizada; O empenho é prévio em relação a despesa; O valor do empenho está de acordo com a modalidade de licitação realizada; Então vejamos o check list do Empenho. Empenho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA CONTROLE Aderilto Antônio Pasetto DIRETOR GERAL Jobel Silva Furtado Filho EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL Andréa da Silva Pires Berenice Vieira Ferrari Leonadro Gesser Matheus Nunes Gusinsky Roberta Santos de Souza Sandro José da Silva COLABORAÇÃO Carlos Eduardo Meireles Neto Ramos Chayanne Caetano Menezes João Otávio Caminha Nerivaldo Gentil Duarte