Conselhos de Contribuintes: Composição paritária. Possibilidade do exercício da advocacia e atuação simultânea como julgador. Recurso hierárquico e taxas.

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Transcrição da apresentação:

Conselhos de Contribuintes: Composição paritária. Possibilidade do exercício da advocacia e atuação simultânea como julgador. Recurso hierárquico e taxas recursais. Ofensa ao devido processo legal. Maria Leonor Leite Vieira

Crédito Débito Sa TRIBUTO Sp FISCO CONTRIBUINTE dir. subjetivo dever jurídico = poder-dever Relação Jurídica Tributária a ser discutida entre as partes – credor e devedor – em condições de igualdade

“… Incumbe à Administração um verdadeiro encargo da prova ou dever de investigação, de modo que, em caso de subsistir a incerteza, deve abster-se de praticar ato tributário ou o conteúdo quantitativo inferior resulta claramente da existência de normas excepcionais … Estabelece-se um regime de colaboração disciplinada na descoberta da verdade material, que se exprime parcialmente sob a forma de contraditório, na medida em que ao contribuinte confere uma posição de parte… e o direito de requerer, em paridade com a Administração Fiscal, atividades processuais de reexame e impugnação”. ( Alberto Xavier – “Conceito e Natureza do Acto Tributário” – Liv. Almedina – Coimbra – 1972 – pg. 147 e 184.

“ No Estado de Direito é o Estado que se submete à lei e à jurisdição. É o Estado que está subordinado à lei e à jurisdição.... É aquele Estado onde até o mais humilde, o mais pobre, o mais desprezível, o mais desamparado dos cidadãos pode chamar o Estado a juízo e, vendo sentar-se em igualdade de condições com este cidadão desamparado e desprotegido, diante e subordinado a uma jurisdição imparcial, a um juiz que aplica o Direito às partes, tratadas em igualdade de condições perante a jurisdição, com absoluta imparcialidade...” (GERALDO ATALIBA, in “conferência proferida no TIT, 1982 – em citação a GIORGIO VALADORE PALLIERI)

A idéia de um “contencioso administrativo tributário”, para ser legítimo, para responder ao comando constitucional, há de ser absolutamente IMPARCIAL e PARITÁRIO = justiça imparcial, exemplar, correta, perfeita, com funcionamento admirável e que pertence ao Poder Executivo, como aquele que aplica a lei (sem saber a quem agradar : “Deusa Têmis”).

Afinal, o contencioso administrativo existe para que se aplique a lei ao caso concreto, para que se faça JUSTIÇA, nas fronteiras mais largas de interpretação de seu significado.

OBRIGADA