Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor:

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Transcrição da apresentação:

Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor: Dejalma Cremonese Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Ijuí 22/09/2008

DEFINIÇÃO: Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A doutrina não apresenta solução muito satisfatória para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr termo às divergências que a matéria comporta; Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A doutrina não apresenta solução muito satisfatória para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr termo às divergências que a matéria comporta; É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica; É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica;

Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa; Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa; Uma relação jurídica pode estar em contato com mais de um sistema jurídico ou somente com um. Neste último caso, estaremos diante de um contrato nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato internacional; Uma relação jurídica pode estar em contato com mais de um sistema jurídico ou somente com um. Neste último caso, estaremos diante de um contrato nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato internacional;

Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir: Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir: elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira. elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira. Um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios; Um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios;

Uma diferença fundamental entre um contrato de direito interno e um internacional, é que no último, as cláusulas concernentes quanto a capacidade das partes, objeto e à conclusão relacionam-se com mais de um sistema jurídico; Uma diferença fundamental entre um contrato de direito interno e um internacional, é que no último, as cláusulas concernentes quanto a capacidade das partes, objeto e à conclusão relacionam-se com mais de um sistema jurídico; Contrato internacional é um negocio jurídico em que se celebra o acordo entre duas ou mais vontades; Contrato internacional é um negocio jurídico em que se celebra o acordo entre duas ou mais vontades;

É um contrato elaborado entre sujeitos que pertençam a ordenamentos jurídicos diferentes tendo em vigor o principio da autonomia da vontade o consensualismo e a boa fé; É um contrato elaborado entre sujeitos que pertençam a ordenamentos jurídicos diferentes tendo em vigor o principio da autonomia da vontade o consensualismo e a boa fé; Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes; Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes; A vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato. A vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato.

CRIAÇÃO DO CONTRATO INTERNACIONAL: Quando vamos fazer um contrato, um pacto ou mesmo um acordo, o pilar mais consistente deste ato é a autonomia da vontade; Quando vamos fazer um contrato, um pacto ou mesmo um acordo, o pilar mais consistente deste ato é a autonomia da vontade; A primeira observação a ser feita no tocante à formação do contrato internacional, é relativa à capacidade das partes; A primeira observação a ser feita no tocante à formação do contrato internacional, é relativa à capacidade das partes; A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser verificada em relação à legislação do país em que a mesma se constitui; A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser verificada em relação à legislação do país em que a mesma se constitui;

Segundo o art. 9º, caput (3), combinado com o art. 11 (4), ambos da LICC. Além da verificação da capacidade, feita com base na lei do local de constituição da sociedade contratante, temos ainda que o art. 7º da LICC impõe a verificação da capacidade da pessoa física com que se trata em nome da empresa; Segundo o art. 9º, caput (3), combinado com o art. 11 (4), ambos da LICC. Além da verificação da capacidade, feita com base na lei do local de constituição da sociedade contratante, temos ainda que o art. 7º da LICC impõe a verificação da capacidade da pessoa física com que se trata em nome da empresa; Ao contratante, pessoa jurídica desconhecido, outras cautelas deverão ser observadas, em relação ao tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social; Ao contratante, pessoa jurídica desconhecido, outras cautelas deverão ser observadas, em relação ao tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social;

A segunda observação importante quanto à formação do contrato internacional, é relativa à escolha da lei aplicável; A segunda observação importante quanto à formação do contrato internacional, é relativa à escolha da lei aplicável; A regra contida na lei brasileira é a "lex loci contractus" - a lei do local de constituição do contrato; A regra contida na lei brasileira é a "lex loci contractus" - a lei do local de constituição do contrato; Mas ocorre que a lei brasileira não é a que impera universalmente: entre nossos juristas, como exemplo temos Irineu Strenger, que é de opinião de que a soberania da autonomia da vontade na escolha da lei aplicável, sobrepõe- se mesmo à lei do local de constituição; Mas ocorre que a lei brasileira não é a que impera universalmente: entre nossos juristas, como exemplo temos Irineu Strenger, que é de opinião de que a soberania da autonomia da vontade na escolha da lei aplicável, sobrepõe- se mesmo à lei do local de constituição;

É preciso atentarmos também, para a questão da ordem pública, visto que a lei que, segundo o elemento de conexão deverá ser a aplicável, não poderá em hipótese alguma, ofender a ordem pública internacional, caso em que a lei estrangeira aplicável será afastada; É preciso atentarmos também, para a questão da ordem pública, visto que a lei que, segundo o elemento de conexão deverá ser a aplicável, não poderá em hipótese alguma, ofender a ordem pública internacional, caso em que a lei estrangeira aplicável será afastada; Com efeito, o contrato, qualquer que seja ele, não deixa de ser um ato jurídico; Com efeito, o contrato, qualquer que seja ele, não deixa de ser um ato jurídico; Deverá, assim, exteriorizar-se através de uma forma determinada; Deverá, assim, exteriorizar-se através de uma forma determinada;

Já que a forma, nada mais é do que o modo pelo qual a manifestação de vontade se exibe nas relações sociais e se destina a garantir a legalidade do conteúdo; Já que a forma, nada mais é do que o modo pelo qual a manifestação de vontade se exibe nas relações sociais e se destina a garantir a legalidade do conteúdo; A lei aplicável é que deverá determinar se a falha formal acarretará ou não a nulidade do contrato. A lei aplicável é que deverá determinar se a falha formal acarretará ou não a nulidade do contrato.

Empresas que tem contrato internacional: CONTRATOS INTERNACIONAIS PETROBRASEXPORT PLASTIC

Plataformas e Navios:

Plataforma p40 Baia de guanabara Plataforma p40 Baia de guanabara

Contrato internacional, produtos plasticos: Contrato internacional, produtos plasticos:

Produto alvo Exportado:

EXPORT PLASTIC BRASIL:

Mercados alvo:

bibliografia: LESGUILLONS, Henri. As garantias bancarias nos contratos internacionais LESGUILLONS, Henri. As garantias bancarias nos contratos internacionais ENGELBERG, Esther. Contrato internacional do comercio ENGELBERG, Esther. Contrato internacional do comercio VIECILI, Tami. Caracteristicas dos contratos internacionais de produtos agroindustriais VIECILI, Tami. Caracteristicas dos contratos internacionais de produtos agroindustriais