BENS JURÍDICOS. B ENS Pessoas naturais e jurídicas: sujeito de direito. é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. São coisas que por serem.

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Transcrição da apresentação:

BENS JURÍDICOS

B ENS Pessoas naturais e jurídicas: sujeito de direito. é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. São coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Bens: objeto do direito.

B ENS Res nullius : coisas sem dono, que nunca foram apropriadas Ex: caça, pesca etc (não esquecer regras de proteção ambiental). Res derelicta : coisa móvel abandonada, seu titular lançou fora, com a intenção de não mais tê-la para si.

C ONCEITO DE BEM São coisas materiais ou imateriais, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Coisa é gênero do qual bem é espécie. A classificação de bem é feita segundo critérios científicos.

B ENS - P ODE CONSISTIR Em coisas Ações humanas Atributos da personalidade Determinados direitos: usufruto de crédito, cessão de crédito, poder familiar, tutela...

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A TANGIBILIDADE Corpóreos: os bens que têm existência física, real. Incorpóreos: são os que têm existência abstrata, mas com valor econômico, como o crédito. Os romanos faziam essa distinção. O CC/02 não faz

IMÓVEIS Não podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição e os assim considerados para efeitos legais (art. 79/80) Imóveis por natureza (79, 1ª parte) Acessão natural (79 2ª parte) Acessão artificial ou industrial (79 3ª parte) Determinação legal (art. 80)

MÓVEIS São suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia (art. 82) Móveis por natureza: subdividem- se em semoventes (os que se movem por força própria) e propriamente ditos (admitem remoção por força alheia); Móveis por determinação legal Móveis por antecipação (82 e 83)

F UNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Fungíveis : São os bens móveis que podem ser substituídos por outros; Infungíveis: não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade

C ONSUMÍVEIS São os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de fato), sendo também considerados tais os submetidos à alienação(de direito).

I NCONSUMÍVEIS São os que admitem seu uso reiterado, sem destruição de sua substância, e não se destinam à alienação (art. 86)

D IVISÍVEIS São os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87). São: Indivisíveis por natureza: os que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo. Por determinação legal: servidões e hipoteca. Por vontade das partes: convencional.

S INGULARES E COLETIVOS Singulares: embora reunidos, são considerados na sua individualidade. Ex: uma árvore. Coletivos: encarados em conjunto, formando um todo (uma floresta). Abrangem as universalidades de fato (rebanho, biblioteca – art. 90) e as de direito (herança, patrimônio – art. 91)

B ENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Espécies: a) Principal: o bem que tem existência própria, que existe por si. b) Acessório: aquele cuja existência depende do principal (art. 92)

B ENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Princípio básico: o acessório segue o destino do principal, salvo estipulação em contrário. Conseqüências: a) A natureza do acessório é a mesma do principal; b) O proprietário do principal é também do acessório; c) Perecendo ou extinguindo-se o bem principal, extingui-se também o acessório, mas o contrário não é verdadeiro.

E SPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Dividem-se em: a) origem: naturais, industriais e civis; b) Estado: pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiendos e consumidos

E SPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo- lhe a quantidade. Pertenças: são os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro.

E SPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Acessões: podem dar-se por: a) Acessões naturais: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo. b) Artificiais ou industriais: plantações ou construções – art I a V

E SPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Benfeitorias: acréscimos, melhoramentos ou despesas em bem já existente. Classificam-se em: a) Necessárias b) Úteis c) voluptuárias

B ENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO Públicos São os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98) Espécies: uso comum, especial dominicais; Caracteres: inalienabilidade (100), imprescritibilidade (91p.u.) e impenhorabilidade

B ENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO Particulares São todos os outros bens não pertencentes a qualquer pessoa jurídica de direito público interno, mas à pessoa natural ou jurídica de direito privado.

De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos bens, assinale a opção correta. a) Os direitos autorais de um escritor são considerados como móveis para os efeitos legais. b) São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. c) Considera-se compra e venda imobiliária a alienação de safra de soja ainda não colhida. d) Garrafas de um vinho raro emprestadas por um colecionador para exposição em uma feira de vinhos são consideradas, no caso, bens fungíveis. e) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis pela vontade das partes.

Considera-se, dentre outros, bem imóvel: a) a energia térmica. b) a energia elétrica. c) o direito autoral. d) o direito hereditário. e) o direito de patente.

BONS ESTUDOS