59º CONGRESSO NACIONAL DE HOTÉIS PAINEL: ECONOMIA CAPITALISTA DE MASSA

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59º CONGRESSO NACIONAL DE HOTÉIS PAINEL: ECONOMIA CAPITALISTA DE MASSA Palestrante: Manuel Gama Presidente do FOHB

Representatividade FOHB 27 redes associadas 643 hotéis (960 até 2021) 116 mil UHs (169 mil até 2021) 152 municípios 24 estados + DF 5 regiões do Brasil

Indicadores Econômicos FOHB Receita Total: R$ 6 bilhões* Receita de Hospedagem: R$ 4,8 bilhões* Média anual de R$ 2,6 bilhões em impostos * Fonte: InFOHB Brasil 2016. Gera atualmente 182 mil empregos diretos e indiretos Até 2020, serão 250 mil empregos diretos e indiretos

A realidade da “Economia Compartilhada” Fonte: AirDNA: Airbnb Data and Analytics - May 2017 U$ 17 U$ 49 U$ 51 5.380 active Airbnb rentals in São Paulo, Brazil (4,4%) (47,2%) (48,4%)

A realidade da “Economia Compartilhada” OFERTA FOHB Cidade de São Paulo 213 hotéis 34.835 UHs Diária Média: R$ 269,27 Fonte: InFOHB. Março, 2017. Fonte: Observatório de Turismo e Eventos. SPTuris, Dezembro, 2016.

A realidade da “Economia Compartilhada” Fonte: AirDNA: Airbnb Data and Analytics - May 2017 23.932 active Airbnb rentals in Rio de Janeiro, Brazil U$ 80 U$ 91 U$ 46 (3,1%) (26,5%) (70,4%)

Qual é a situação atual? Lei Geral do Turismo Lei do Inquilinato Proposta de atualização da LGT foi entregue oficialmente ao Ministério do Turismo em 23/11/2016 Trabalho conjunto entre FOHB, CNC, ABIH e ABR Lei do Inquilinato Airbnb se apoia nessa lei Permite aluguéis de imóveis por um período máximo de até 90 dias, mas sem estabelecer um mínimo Gera possibilidade de “evasão fiscal” É necessário estabelecer regramento

O que dizem as Leis atualmente? Lei Geral do Turismo Meios de Hospedagem Art. 23.  Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. Lei do Inquilinato Locação para temporada Art. 48. - Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Qual é a proposta? Proposta de Atualização da Lei Geral do Turismo Art. 23, §6º - Constitui prestação de serviços de hospedagem a oferta de unidades habitacionais, por pessoas físicas ou jurídicas, através de plataformas online de viagens, ou assemelhados, enquadradas no item 9 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Inserção do §6º no Artigo 23 Justificativa Necessidade de regulamentação de serviços que ofereçam hospedagem através de plataformas online (Airbnb, Windu, HomeAway e outros similares), classificando-os como prestadores de serviços de hospedagem objetivando-se uma livre competição e concorrência leal entre os players do mercado do turismo por meio do estabelecimento de condições de simetria e requerendo, inclusive, cadastramento no CADASTUR.

Exemplos Internacionais Página do Airbnb para países e cidades onde já é regulamentado Fonte: airbnb.com

“Economia Compartilhada” Lei Geral do Turismo Lei do Inquilinato Questões Tributárias Obrigações Trabalhistas Normas de Segurança Adaptações para Acessibilidade Licenças e Alvarás Seguros de Proteção Trabalho Intermitente Qualificação de Mão de Obra Lei de Zoneamento Necessidade de Regulamentação