Agrotóxico: Estratégia Intersetorial de Redução do Uso em MG (5)

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Transcrição da apresentação:

Agrotóxico: Estratégia Intersetorial de Redução do Uso em MG (5) Engº Agrônomo e Seg. do Trab. Gustavo de Faria Freitas Belo Horizonte, junho de 2017

Legislação Brasileira Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. (Defensivo Agrícola, Veneno, Fitossanitário, Agroquímico e etc) - Decreto 4.074/02

Definição “IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento” (Art. 1º do Decreto 4.072/02)

Cronologia do Agrotóxico A partir da síntese do diclorodifeniltricloroetano (DDT) e as subsequentes descobertas de sua propriedade inseticida e dos organoclorados (FARIA et al., 2009).

Comercialização A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei (Art. 13 da Lei 7.802/89 e Art. 64 do Decreto 4.074/02).

Profissionais habilitados: Eng. Agrônomo; Eng. Florestal (área florestal); Tec. Agrícola/Agropecuária filiados ao Sintamig (decisão judicial).

Receituário Agronômico Prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado (item XXXIX do Art. 1º do Decreto nº 4.074/2002 que regulamenta a Lei 7.802/1989).

Eng. Agr. Milton de Souza Guerra Receituário Agronômico No Brasil, tornou-se obrigatório com a publicação da Lei Federal 7.802 de 11 de julho de 1989. Responsável pela fundamentação e implantação do Receituário Agronômico no Brasil. Eng. Agr. Milton de Souza Guerra 1934 – 2013

Legislação Art. 65. A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão. Decreto Federal 4.074/02

Legislação Art. 66.  A receita, específica para cada cultura ou problema (Decreto Federal 4.074/02). Obs: os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula. Não é obrigatório nem necessário constar assinatura do usuário na receita agronômica.

Criado pelo Decreto 23.569 de 1933 e mantido pela Lei 5.194 de 1966; Fiscalização é a atividade fim do Sistema Confea/Crea; Visa a proteção da sociedade, garantindo que apenas profissionais legalmente habilitados exerçam as atividades das áreas de Engenharia e Agronomia no nível técnico e superior.

ART Múltipla Agronômica Utilizada para anotação de receitas agronômicas e poderá contemplar até 30 receitas por ART. Na mesma ART Agronômica somente poderão ser anotadas as receitas geradas dentro do próprio mês. O valor da ART Múltipla Agronômica é de R$ 43,20.  - R$ 1,44 por receita. ART Obra/Serviço R$ 74,37.

ART Múltipla Agronômica Listagem anexa a ART deverá conter no mínimo: Nº sequencial (até 30), Nome, CPF/CNPJ, Localidade, Nº da receita.

ART Múltipla Agronômica Dúvidas frequentes: Quando deve ser emitida a ART? Emissão de Receita Agronômica para outros estados e a ART? Empresa x profissional autônomo?

Infrações do Profissional a) Prescrever receita agronômica com diagnóstico falso (cultura inexistente) O profissional que prescrever receita para uso de agrotóxico em cultura diferente daquela que o agricultor possui, ou não autorizado para uso naquela cultura por não possuir registro ou cadastro, estará sujeito às penalidades constantes na legislação de agrotóxicos, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e Ética Profissional. Ex.: Agricultor só possuía lavoura de soja e a receita foi feita para algodão. Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”. Decreto Federal 4.074/2002 – art. 66, incs. II, IV, alínea “b”; art. 82; art. 84, inc. IV; art. 85, inc. I. Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”. Resolução 1.002/2002 do CONFEA.

Infrações do Profissional (continuação...) b) Prescrever receita agronômica com diagnóstico impossível; c) Prescrever receita agronômica de maneira genérica, errada, displicente ou indevida; d) Prescrever receita para agrotóxico não cadastrado ou de uso não autorizado; e) Prescrever receita agronômica sem constar precauções de uso;

Infrações do Profissional (continuação...) f) Assinar receita agronômica sem a mesma estar preenchida. O profissional que assinar receita em branco, disponibilizando ao comerciante o preenchimento da receita agronômica, sofrerá as penalidades contidas na legislação em vigor, bem como responderá junto ao CREA por acobertamento e/ou Ética Profissional. Lei Federal 7.802/89 – art. 14, alínea “a”. Decreto Federal 4.074/2002 – arts 66, 82, 84, inc. IV; art. 85, inc. I Lei Federal 5.194/66 – art. 6º, alínea “c”. Resolução 1.002/2002 do CONFEA.

Nota Técnica 04/2016 - ANVISA

Nota Técnica 04/2016 - ANVISA

Da necessidade da exigência de responsável técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) com a devida anotação de responsabilidade técnica ART referente ao armazenamento de agrotóxicos e depósito de embalagens vazias (Decisão Nº: PL-1529/2014 - Confea).

Obrigado gustavo.freitas@crea-mg.org.br 3299 8905 Av. Álvares Cabral, 1.600 - Santo Agostinho - Belo Horizonte/MG – 30.170-001