OS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E A RELAÇÃO COM O SUAS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O controle Externo no TCE
Advertisements

Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
TCE - BAHIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - TCE  O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA – TCE  é originário do Tribunal de Conflitos e Administrativo,
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
OS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E A RELAÇÃO COM O SUAS Fortaleza, 30 de Abril de Dr. Moises Maciel - ATRICON.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: PRINCIPAIS ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS.
CONTRATO DE GESTÃO Inácio Henrique Carvalho Auditor Governamental.
O CONTROLE EXTERNO DA RECEITA PÚBLICA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Facilitador: Valter Albano da Silva Conselheiro do TCE/MT Abril 2005 Goiânia - GO I Ciclo.
Controle Interno e Gestão Pública Contemporânea Renato Santos Chaves Auditor Federal de Controle Externo do TCU.
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO NO SUAS Superintendência de Assistência Social – SAS Reunião Descentralizada da CIB – Fevereiro/2016.
A Lei de Acesso à Informação e os instrumentos de participação e controle social Nov.2014.
Palestra: A importância do fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISAN José Valverde Machado Filho 22/08/2016.
1 Controle do Recurso Público. 2 Como a sociedade pode participar no controle do recurso público: utilizando corretamente o recurso fiscalizando os gestores.
Constituição Federal de 1988 art. 14, incisos I, II e III; art. 27, parágrafo 4º; art. 29 incisos XII e XIII plebiscitos referendos projetos de lei de.
AUDIÊNCIA PÚBLICA LOA OBJETIVOS Transparência de Gestão Fiscal conforme art. 48 § único da LC 101/ LRF; Participação da população no processo.
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL José Francisco Seabra Mendes Jr
I SEMINÁRIO DE ACOLHIMENTO DE GESTORES MUNICIPAIS DE SAÚDE
Poder Legislativo -TCU
TRIBUNAIS DE CONTAS E OS DESVIOS DE CONDUTA
Observatório de Saúde da Região Metropolitana de São Paulo
Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor Lei Federal nº 13
AUDIÊNCIA PÚBLICA AGOSTO 2017
SINDICATO E SERVIDOR PÚBLICO: (RE)conhecendo os conceitos.
Apresentação Institucional
Direito da Infância e Adolescência
DEMOCRACIA Democracia é o regime político em que o poder é exercido pelo povo. Na Democracia representativa, o povo elege pessoas para representá-lo nos.
RE -CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA..
REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denis Domingues Hermida
POEB - licenciaturas Docente Amélia Artes 2º semestre de 2016 FEUSP
CONTABILIDADE PÚBLICA
A CONSTRUÇÃO DA EXCELÊNCIA INSTITUCIONAL
Integração do Compliance, Governança Corporativa e Ética
Ministério da Cultura.
MINISTÉRIO PÚBLICO E CONTROLE INTERNO
ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
1º AUDIÊNCIA PÚBLICA TRIMESTRAL DE SAÚDE
Opções de Constituição
CONTABILIDADE PÚBLICA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ATUAL
2016 RANCHO ALEGRE D´OESTE.
IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
Cursos Administração e Engenharia de Produção Metodologia Científica Natália Robson Silvelino Ednardo Edson Eliene Michelle A importância do Controle Interno.
Sistema Único de Saúde SUS
Proposta MINUTA DE RESOLUÇÃO COEX
Luís Gustavo A. da Silva (UFG)
Comissão Intersetorial de Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
Apresentação : João Luiz Gattringer
O papel da Procuradoria Federal junto à UFSC
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Lei Complementar nº 101 de 19/10/2000
As Prerrogativas Constitucionais do Auditor Fiscal como Instrumento de Concretização da Autonomia Financeira dos Municípios e da Justiça Fiscal.
Importância da Avaliação de Resultado no Âmbito do Marco Legal de CT&I
PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS. Orientações para regularização de pendências de prestação de contas das UEx.
Repasses públicos e prestação de contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL MUNICIPAL
13ª Conferência Municipal de Meio Ambiente 24 de novembro de 2018 Local: Câmara Municipal de Ipatinga Horário: 08h30 (É indispensável a presença de todos.
Prof. Milton Mendes Botelho
O CONTROLE SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO.
Prof. Milton Mendes Botelho
ROTEIRO – DINÂMICA Abertura Nivelamento Institucional (1)
Estrutura Administrativa
CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL. TERCEIRO SETOR É uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem.
Transcrição da apresentação:

OS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E A RELAÇÃO COM O SUAS Fortaleza, 30 de Abril de 2015. Dr. Moises Maciel - ATRICON

Dr. Moises Maciel - ATRICON O Controle Externo É o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado e visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, bem como a fiel execução do orçamento. (Hely Lopes Meireles) Dr. Moises Maciel - ATRICON

O Sistema de Controle Externo Conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrando na estrutura controlada, visando fiscalização, verificação e correção de atos (Jacoby Fernandes) Sistemas de Controle Externo: 1) Auditoria ou Controladoria Geral (função fiscalizadora; decisões monocráticas) 2) Tribunal de Contas (função fiscalizadora e jurisdicional; colegiado) Dr. Moises Maciel - ATRICON

Controle Externo na Constituição Federal Previsto nos arts. 70 usque 73; e, 75, da CF/88 Titular: Poder Legislativo. Trata-se do controle sobre a totalidade da administração pública, exercido pelos que representam, por delegação, a sociedade politicamente organizada. Objetivo: Fiscalizar o bom emprego, pelo Executivo, dos recursos oriundos da sociedade, sendo auxiliado nessa missão pelo Tribunal de Contas, órgão constitucional autônomo. Dr. Moises Maciel - ATRICON

Tribunais de Contas no Brasil União: TCU - Recursos Federais Ministros, Ministros Substitutos, Procuradores (MPC) Estados e DF: TCE, TCDF e TCM (BA,CE, GO, PA) Recursos Estaduais, Distritais e Municipais Municípios: TCM (RJ e SP) – Recursos Municipais Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores (MPC) Magistratura de Contas, Ministério Público de Contas e Corpo Técnico Dr. Moises Maciel - ATRICON

Abrangência do Controle Externo . Art. 70, CF/88. Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial Abrangência: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas Art. 71, I ao XI, CF/88. Competências Constitucionais do TCU. Dr. Moises Maciel - ATRICON

Quem deve prestar contas? Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (CF/88, Art. 70, Parágrafo único) Dr. Moises Maciel - ATRICON

Tribunais de Contas: funções, natureza jurídica Funções: fiscalizadora, opinativa (parecer prévio), julgadora, sancionadora, corretiva, consultiva, informativa, ouvidoria, normativa. Natureza Jurídica: é uma corporação administrativa autônoma controladora da atividade administrativa do Estado. Suas decisões tem eficácia de título executivo extrajudicial Dr. Moises Maciel - ATRICON

O Controle Externo e o SUAS Lei 9.604/98 – Prestação de Contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) Art. 1º A prestação de conta da aplicação dos recursos financeiros oriundos do FNAS (Lei 8.742/93), será feita pelo beneficiário diretamente ao TCE ou do TCDF, (... ) e à Câmara Municipal, auxiliada pelos TCE ou TCM, quando o beneficiário for o Município, e também ao TCU, quando por este determinado.   Dr. Moises Maciel - ATRICON

O Controle Externo e o SUAS Lei 9.604/98, parágrafo único. É assegurado ao TCU e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação e comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente a assistência social custeada com recursos do FNAS. Recursos Federais: Competência do TCU Dr. Moises Maciel - ATRICON

O Controle Externo e o SUAS ADIN 1934 – Relator Min. Joaquim Barbosa Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da Lei 9604/98 quanto ao artigo 1 º e seu parágrafo único. São relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de prestação de contas adotado por esse dispositivo legal. Dr. Moises Maciel - ATRICON

O Controle Externo e o SUAS Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Princípio da Simetria Dr. Moises Maciel - ATRICON

Controle Externo, SUAS e Controle Social A) CF, art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. (Ouvidorias e Acesso à Informação) B) CF, art. 204, II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (Governança, Transparência e Aprimoramento do Sistema – entrada e saída) Dr. Moises Maciel - ATRICON

ATRICON – Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil Visa aprimorar o Sistema de Controle Externo do Brasil em benefício da sociedade. Investe e estimula a troca de informações e experiências entre os membros dos Tribunais de Contas (disseminação de boas práticas) Desenvolve estratégias e ferramentas para aprimorar a eficácia dos sistemas de controle da Administração Pública através de parcerias estratégicas com outros órgãos (rede de controle) Dr. Moises Maciel - ATRICON

Círculo Virtuoso do Controle CONTROLE EXTERNO – Legislativo e TC (Instrumento de Cidadania) CONTROLE SOCIAL - Conselhos Políticas Públicas, Sociedade Civil Organizada, Cidadão (Pressuposto da Democracia) CONTROLE INTERNO – Poderes e Órgãos (Controle de Gestão) Dr. Moises Maciel - ATRICON

O Cidadão e o Controle Social Não adianta os controles institucionais (externo e interno) agirem e a sociedade não fazer a sua parte. O tema, controle social, deve estar inserido na agenda do cidadão. O cidadão precisa se sentir parte do controle social (Curso de Extensão: Os conselhos de Políticas Públicas na Efetivação do Controle Social em Mato Grosso) Dr. Moises Maciel - ATRICON

Desafios do Controle Externo Brasileiro 1- Implantação de um sistema integrado de controle da administração pública, buscando a uniformização de procedimentos e garantindo amplo acesso do cidadão às informações respectivas; 2- Incentivar a implantação e a atuação das ouvidorias dos Tribunais de Contas como órgãos permanentes de interação com a sociedade e promotores do controle social. Dr. Moises Maciel - ATRICON

Dr. Moises Maciel - ATRICON OBRIGADO Moisés Maciel Conselheiro Substituto TCE/MT Membro da ATRICON mmaciel@tce.mt.gov.br Dr. Moises Maciel - ATRICON