Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal:

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Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal: Competência em matéria ambiental

Competência e federalismo Competência: as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções e tarefas. Regime federativo: Distribuição constitucional dessas competências entre as unidades da federação.

Competência em matéria ambiental no Brasil Constituição: Meio Ambiente. Competência concorrente para legislar(art 24), por oposto à competência privativa Competência comum para atuação administrativa/executiva, em que se prevêem atuações paralelas da União, Df, e Municípios (art 23), por oposto à exclusiva.

Competência em matéria ambiental no Brasil Super e sobreposições de competência em matéria ambiental: conflitos Para analisar essa teia, distinção entre: a) Competência legislativa (concorrente) b) competência material (comum)

Competência legislativa em matéria ambiental Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

Competência dos Estados Competência suplementar. União: normas gerais. O que são? Estados: suplementação no que couber. Idéia de preencher lacunas (mas a legislação deixa poucas). As vezes, leis que repetem a Federal. Alemanha, ao contrário: Temas que exigem um uniformização (ANTUNES, Paulo B. Competência...)

Competência legislativa dos Estados Em linhas gerais: não podem reduzir a proteção. Casos pendentes no STF (código ambiental em SC) Em outros casos, a tônica do STF foi entender que o Estado não pode proibir práticas permitidas pela legislação federal (isso seria incompatível com a idéia de suplementação). Amianto.

Competência legislativa dos Estados Competência supletiva. Na ausência de lei federal. Suspensa a eficácia em caso de superveniência

Competência legislativa do Município Art 30: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O que é interesse local? Não pela exclusividade, mas pela predominância.

Competência legislativa do Município Grande debate sobre a queima da cana e sacolas plásticas Município pode ou não pode legislar para proibir?

Competência material no Brasil 1) Exclusiva: Da União (artigo 21) Dos Estados: remanescentes (artigo 25) e dos Municípios: artigo 30, III a VIII 2) Comum. Nessa que residem a maior parte das questões ambientais

Competência material no Brasil Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Competência em matéria ambiental no Brasil Art. 23. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Competência em matéria ambiental no Brasil Artigo 23: Competência administrativa: exercício de poder de polícia: fiscalização e aplicação de penalidades. manifestação no caso concreto(licenciamento, autorização), Objetivo de promover uma “cooperação administrativa”. Não tem ordem hierárquica (casos conflituosos)

Competência para fiscalização e auturação Tendência no direito administrativo: a autuação é feita no nível federativo da legislação. Idéia da competência comum, cooperação na legislação ambiental, exceção a essa regra, mas a legislação, de alguma forma, refere-se ao órgão competente

Lei complementar 140/2011 Regras para fiscalização (polêmica). Cada ente controla e fiscaliza atividades e empreendimentos para os quais tenha a atribuição para licenciar ou autorizar.

Regras para fiscalização e autuação Lei de crimes ambientais: Art 70, §1º. São competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das capitanias dos portos, do Ministério das Marinha.

Possibilidade de atuação suplementar Lei complementar 140/2011 Art 17 § 3º - O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos, da atribuição comum de fiscalização da conformidade em empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais com a legislação em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização

Licenciamento: Do impacto à localização União Art 7- XIV a) Empreendimentos e atividades localizados a) no Brasil e em país limítrofe; b) em mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas, d) Unidades de conservação instituidas pela União, exceto APAs; e) em dois ou mais Estados; /f) de caráter militar; g) material radioativo; h) outros definidos em norma regulamentar

Competência para o licenciamento Estados: Art 8º. XIV a) Atividades cujo licenciamento não seja competência da União ou Municípios (maioria); b) Unidades de conservação instituídas pelo estado. Exceto APAS;

Competência para o licenciamento: Municípios Art 9, XIV: a) atividades que possam causar impacto de âmbito local conforme tipologia dos conselhos Estaduais; b) Ucs instituidas pelos Municípios, exceto APAs Conselho Municipal de MA, com caráter deliberativo e composição paritária;Profissionais qualificados e habilitados para a atividade e estrutura de fiscalização;Sistema de monitoramento e fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências