ENTENDENDO A REFORMA TRABALHISTA

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Transcrição da apresentação:

ENTENDENDO A REFORMA TRABALHISTA 19/09/2017 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC

O Empoderamento da Negociação Coletiva Sob a Ótica dos Negociadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Como fazer a norma coletiva ser a ferramenta de regulamentação do trabalhista para as relações de trabalho?

PRECAUÇÕES AOS SINDICATOS Artigo 611B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: VII – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XV – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVII – Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XXVI – Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXIX – Tributos e outros créditos de terceiros.

PRECAUÇÕES AOS SINDICATOS Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 3. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Artigo 9. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

OPORTUNIDADES PARA OS SINDICATOS Artigo 611A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: Pacto quanto à jornada de trabalho Remuneração por produtividade Troca do dia de feriado Homologação Prorrogação de jornada de trabalho em ambientes Insalubres Prêmios de incentivo em bens ou serviços PLR

DESAFIOS COM O JUDICIÁRIO Lei n.º 10.101/2000 Artigo 2. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – (...) II - convenção ou acordo coletivo. Lei n.º 13.467/2017 Artigo 611A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...); XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

DESAFIOS COM O JUDICIÁRIO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA E PAGAMENTO PARCELADO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. (...). O fundamento é de que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000 dispõe que o pagamento de antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados não pode ocorrer em período inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. O que se discute, portanto, é a eficácia e o alcance da norma coletiva. O livremente pactuado não suprime a parcela, uma vez que apenas estabelece a periodicidade de seu pagamento, em caráter excepcional, procedimento que, ao contrário do decidido, desautoriza, data venia, o entendimento de que a parcela passaria a ter natureza salarial. A norma coletiva foi elevada ao patamar constitucional e seu conteúdo retrata, fielmente, o interesse das partes, em especial dos empregados, que são representados pelo sindicato profissional. Ressalte-se que não se apontou, em momento algum, nenhum vício de consentimento, motivo pelo qual o acordo coletivo deve ser prestigiado, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. TST – E-ED-RR 1.447/2004-461-02-00.9 – Ac. SBDI-1 – 2ª Reg. – Rel. Min. Milton de Moura França –

DESAFIOS COM O JUDICIÁRIO Tribunal Regional da 15º Região Ação Anulatória de Convenção Coletiva de Trabalho Autos n.º 0008084-89.2016.5.15.0000 Mérito: (...). A ilegalidade, portanto, está clara. O incentivo à sindicalização, que deve ser estimulado como fator de promoção da vida associativa e fortalecimento dos entes sindicais não pode, contudo, fundar-se em critério marcadamente discriminatório, criando benefícios apenas para sindicalizados e dele excluindo aqueles não sindicalizados, notadamente quando o benefício é pago e custeado pelo empregador. Por fim, as normas coletivas podem criar obrigação entre as partes convenientes, porém, em nenhum momento podem criar obrigações para terceiros, que sequer participaram de sua elaboração, o que traduz ofensa ao artigo 620 da CLT.

DESAFIOS COM O LEGISLATIVO Projeto de Lei do Senado n.º 404/2015 Autor – Senador Paulo Paim / PT RS Estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, 15% das vagas de seus quadros de pessoal a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos. Dispõe que o Poder Executivo deve regulamentar a lei em 90 dias.

DESAFIOS COM O LEGISLATIVO

“Aquele que não luta para ter o futuro que quer deve aceitar o futuro que vier” Sabedoria Popular

Obrigado! Ivo Dall’Acqua Junior