Direito da Infância e Adolescência

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→ Atos infracionais → Medidas Sócio-Educativas. Atos infracionais Conceituação : CRIANÇAADOLESCENTE Até 12 anos12 a 18 anos Pratica ato infracional (não.
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Direito da Infância e Adolescência Aula 12 Aula 12 Medidas Socioeducativas (I) Direito da Infância e Adolescência

Aula 12 Conceito: “Além do caráter pedagógico, que visa à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro, o sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada.” (Bianca Lopes de Moraes) Natureza híbrida: dois elementos que se conjugam para alcançar os propósitos de reeducação e de adimplência social do jovem. Direito da Infância e Adolescência

Aula 12 Conceito: “A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. (...)” – Wilson Donizeti Liberati Direito da Infância e Adolescência

Princípio Constitucionais Específicos Excepcionalidade Aula 12 Princípio Constitucionais Específicos Excepcionalidade Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF. Impõe a aplicação da medida privativa de liberdade apenas quando não houver outra mais adequada. Prevalência das medidas por meio aberto, justificado pela manutenção do adolescente com a sua família. Princípio da Brevidade Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF Aplicada medida privativa de liberdade, sua manutenção deve ser o mais breve possível. Direito da Infância e da Adolescência

Rol das Medidas Socioeducativas: Aula 12 Requisitos Objetivo: Proteção Integral – NÃO basta o desvio de conduta Subjetivo: Responsabilidade especial do adolescente. Rol das Medidas Socioeducativas: Art. 112, ECA Princípio da Legalidade Rol Exaustivo Ordem crescente de severidade. Caráter Impositivo e Unilateral do Estado. Direito da Infância e Adolescência

Objetivos das Medidas Socioeducativas Aula 12 Objetivos das Medidas Socioeducativas Art. 1º, § 2º, Lei n 12.5942012, SINASE. I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;  II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e  III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

Grau de Intervenção Estatal – art. 112, ECA Aula 12 Grau de Intervenção Estatal – art. 112, ECA Medidas NÃO privativas de Liberdade Medidas Privativas de Liberdade Advertência (II) Reparação de Dano (III) Prestação de Serviços à Comunidade (IV) Liberdade Assistida (V) Inserção em regime de semiliberdade (VI) Internação em Estabelecimento Educacional Direito da Infância e Adolescência

Competência para aplicação das medidas Aula 12 Competência para aplicação das medidas Atividade Jurisdicional Juiz da Infância e da Juventude (art. 146, ECA) Enunciado da Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência EXCLUSIVA do Juiz”. Direito da Infância e Adolescência

Requisitos para imposição Aula 12 Requisitos para imposição Art. 114, ECA: Prova de Autoria e Materialidade nas hipóteses dos incisos II ao VI do artigo 112. Provas de Autoria e Materialidade (II) Obrigação de reparar o dano (III) Prest. de Serviços à Comunidade (IV) Liberdade Assistida (V) Semiliberdade (VI) Internação Direito da Infância e Adolescência

Requisitos para imposição (cont.) Aula 12 Requisitos para imposição (cont.) Art. 114, parágrafo único, ECA: Advertência INDÍCIOS suficientes de autoria e materialidade. “Contentar-se com indícios suficientes de autoria é o mesmo que advertir uma pessoa inocente sobre os males do ato infracional que ela não praticou, afinal, indícios não constituem provas” – Guilherme Nucci Presunção de inocência (!) Possibilidade de impor internação em ato infracional futuro, por reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, II, ECA) Direito da Infância e Adolescência

Cumulação das Medidas Socioeducativas com Medidas de Proteção Aula 12 Cumulação das Medidas Socioeducativas com Medidas de Proteção Art. 112, VII e Art. 101, I a VI, do ECA Aplicadas em situações de atos infracionais de mínima lesividade. Ex: Contravenções penais. Direito da Infância e Adolescência

Critérios para aplicação das medidas socioeducativas: Aula 12 Critérios para aplicação das medidas socioeducativas: Art. 112, § 1º, ECA Individualização da medida socioeducativa; Adequação e proporcionalidade – Autoridade Judiciária Determinação da modalidade, duração e condições: Capacidade de cumprimento; Circunstâncias da infração; Gravidade do Ato Infracional. * Pode-se utilizar também como critérios: necessidades pedagógicas do adolescente; proteção integral e prioritária, superior interesse da criança, e outros. (Princípios do Art. 100, ECA) Direito da Infância e Adolescência

Proibição de Prestação de Trabalho Forçado Aula 12 Proibição de Prestação de Trabalho Forçado Art. 5º, XLVII, “c”, CF/88 e Art. 112, § 2º, ECA; Não se confunde trabalho forçado com prestação de serviços à comunidade. Direito da Infância e Adolescência

Adolescentes Portadores de Doença ou Deficiência Mental Aula 12 Adolescentes Portadores de Doença ou Deficiência Mental Art. 112, § 3º, ECA Receberão tratamento individual e especializado, em local adequado; Diversamente do sistema penal comum, o adolescente infrator não se sujeita a medida de segurança (absolvição imprópria). Aplicação da medida de proteção, descrita no artigo 101, V, ECA (tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial). Direito da Infância e Adolescência

Cumulação e substituição de Medidas Socioeducativas Aula 12 Cumulação e substituição de Medidas Socioeducativas Art. 113, ECA As medidas socioeducativas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada. Cumulação: desde que haja compatibilidade; Substituição: progressão ou regressão (ordem crescente de severidade). Súmula 265, STJ – necessária oitiva do menor antes da regressão da MS. Direito da Infância e Adolescência

Cumulação* das Medidas Socioeducativas (cont.) Aula 12 Cumulação* das Medidas Socioeducativas (cont.) Posição doutrinária: “Sustentamos a impossibilidade de cumulação de medidas socioeducativas de distintos graus de abrangência pedagógica, pois a medida mais severa implica abrangência pedagógica maior, dentro da qual se inclui a abrangência pedagógica das medidas mais brandas. Assim, a internação (em meio fechado) incorpora a semiliberdade (em meio semiaberto), que incorpora qualquer das medidas em meio aberto (art. 42, § 3º, da Lei nº 12.594/2012)” – Flávio Américo Frasseto *Deve ser realizada com bom senso e prudência. Direito da Infância e Adolescência

Substituição* das Medidas Socioeducativas Aula 12 Substituição* das Medidas Socioeducativas “O descumprimento reiterado e injustificado de uma medida socioeducativa em meio aberto poderia ensejar apenas a internação-sanção (regressão), limitada ao prazo de 3 meses (art. 122, III e § 1º ) – sempre antecedida da oitiva do adolescente. *Deve ser realizada com bom senso e prudência. Direito da Infância e Adolescência

Aula 12 Textos recomendados: http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =11414 http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioed ucativa/doutrina/Guia_teorico_e_pratico_de_medidas_socioe ducativas_ILANUD.pdf http://www.uesc.br/editora/livrosdigitais/atos-infracionais- medidas-socioeducativas.pdf Direito da Infância e Adolescência

Bibliografia desta aula: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense. MACIEL, Katia Regina Ferreira Andrade (coord.).Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1900. Constituição Federal/1988 Lei nº 12.5942012, SINASE Direito da Infância e Adolescência