Extinção dos Atos Administrativos

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Transcrição da apresentação:

Extinção dos Atos Administrativos

Sem conformidade = nulidade CONTROLE PODER JUDICIÁRIO LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ≠  controle exercido pelo Poder Judiciário nos atos vinculados e atos discricionários. vinculados  não existe restrição   elementos definidos em lei  caberá  Judiciário examinar todos os seus aspectos  a conformidade do ato com a lei. Sem conformidade = nulidade

Nos atos discricionários  controle judicial  possível  terá que respeitar a discricionariedade adm.  nos limites em que ela é garantida à AP pela lei. ato discricionário  o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade + verificar AP  não ultrapassou os limites da discricionariedade  hipótese  Judiciário pode invalidar o ato (a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade).

EREsp 1235844 / MG Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2013 ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRORROGAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração discricionariedade para convocar os aprovados.

2. A Constituição Federal, no inciso III do art 2. A Constituição Federal, no inciso III do art. 37, dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Embora não esteja expressamente disposto no texto constitucional, para que haja razoabilidade na ação administrativa, todos os atos da Administração devem ser motivados. 3. Dentro do prazo de dois anos originariamente estabelecido no edital, a Administração escolherá a data que entender adequada para a nomeação dos candidatos aprovados. No entanto, havendo prorrogação, esta deve ser motivada com as razões do não preenchimento dos cargos disponibilizados em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação. 4. Embargos de divergência acolhidos.

o Judiciário autorizado  decretar nulidade Teorias Limitação exercício discricionariedade – apreciação Judiciário. DESVIO DE PODER  violação moral da lei  ocorre  a autoridade usa do poder discricionário  atingir fim diferente daquele que a lei fixou. o Judiciário autorizado  decretar nulidade  AP  fez uso impróprio da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES considera  os AA.  quando forem motivados  “quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos – HLM”. A AP indica  os motivos que a levaram a praticar o ato e ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.013 - PR (2004/0136853-0) - 2009 –STJ "Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato.

A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo a seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica." (RMS 10.165/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04/03/2002).

EXTINÇÃO – classificação cabm I – CUMPRIMENTO DE SEUS EFEITOS, o que pode suceder pelas seguintes razões: a) esgotamento do conteúdo jurídico. Ex: o gozo de férias de um funcionário; b) execução material. Ex. a ordem, executada, de demolição de uma casa. c) implemento da condição resolutiva ou termo final – Ex: permissão a um administrado para derivar água de um rio, se este não baixar aquém de certa cota. II- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO. Ex: morte de um funcionário extingue os efeitos da nomeação.

III – RETIRADA - que abrange: Revogação, se dá por razões de conveniência e oportunidade; Invalidação - por razões de ilegalidade; Cassação – descumprimento das condições pelo destinatário. Caducidade – norma posterior que tornou inadmissível a situação anterior..

CONTRAPOSIÇÃO –se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele”. Ex: caso da exoneração de funcionário que tem efeitos contrapostos ao da nomeação. IV – Renúncia  se extinguem os efeitos do ato o próprio beneficiário abriu mão de um vantagem de que desfrutava.

PREVISÃO LEGAL LEI. 9.784/99 e a Súmulas 473 e 346 do E. STF DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO         Art. 53. AP  deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade  pode revogá-los  motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.         Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis p/ os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Súmula 473 A AP  ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS ; OU REVOGÁ-LOS  MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Súmula 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

EXTINÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO INVALIDAÇÃO – anulação ocorre quando a própria AP extingue o AA praticado c/ vício de ilegalidade ou ilegitimidade. poder de autotutela  súmula 473 do STF. pode ocorrer em 2 hipóteses. ** ilegalidade é constatada AP  decorrência de seus mecanismos internos de controle  apontada em RECURSOS ADMINISTRATIVOS ou nasce de REPRESENTAÇÃO do particular (CF, Art. 5º, XXXIV, “a” Em todos os casos, é dever da AP promover a invalidação do ato ilegal.

NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE decisão obrigatória. efeitos  invalidação repercutem “ex tunc”  partir da data da emissão do ato, desconstituindo todos os seus efeitos.

conseqüências jurídicas: a) desconstituição  situações jurídicas geradas  ato invalidado não atinge os terceiros de boa-fé atua em seu favor  presunção de legitimidade dos AA b) a anulação, pela via judicial, de AA invalidatório, pode reconstituir os efeitos, ou seja, repristinar o ato invalidado

REVOGAÇÃO É a extinção, pela AP  AA  por motivo de conveniência e oportunidade. efeitos a partir da data de vigência do ato revogatório. Efeitos “ex nunc  todos os efeitos do ato revogado, até a data da revogação serão mantidos

São irrevogáveis os seguintes atos administrativos: a) Vinculados - resultam comando descrito e preordenado na norma, indispensável à atividade administrativa  só outra norma legislativa pode alterar “moldura legal”, irretocável pela AP edital licitação; portaria  adicional por tempo de serviço b) produzem DIREITO ADQUIRIDO p/ os seus destinatários  Ex: portaria de promoção por mérito após publicação; decreto nomeação após posse c) os CONSUMADOS, aqueles que já produziram os seus efeitos  Ex: portaria de férias, depois de gozadas d) os MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS efeitos decorrem e são reconhecidos por lei, quando regularmente praticados – certidões, atestados

poderes de DELEGAÇÃO, AVOCAÇÃO e REVISÃO competência para revogar ato administrativo autoridade que praticou - seu superior hierárquico poderes de DELEGAÇÃO, AVOCAÇÃO e REVISÃO

CASSAÇÃO forma  extinção AA  determinada pela AP razão de descumprimento de exigências pertinentes à manutenção de sua vigência ou validade sanção ao beneficiário Ex: cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância

EXTINÇÃO PELO JUDICIÁRIO OU POR ALTERAÇÃO NA ORDEM JUDICIÁRIA ANULAÇÃO extinção do AA  Judiciário, mediante provocação da AP ou de particular, em razão de vício de ilegalidade ou ilegitimidade. apenas as ilegalidades resultantes dos vícios mais comuns aos AA são aferíveis no Judiciário sem maiores investigações

Atingem - os cinco elementos formadores do ato  vícios quanto à competência, capacidade (em relação ao sujeito), forma, objeto motivo e finalidade

- Lei 4. 717/65- ação popular, Art - Lei 4.717/65- ação popular, Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades do artigo anterior (Pessoas governamentais, entidades da administração indireta ou subvencionados pelos cofres públicos), nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

A anulação do ato administrativo pelo Judiciário opera “ex tunc” SEGURANÇA JURÍDICA anulação de nomeação irregular de funcionário público cujos atos praticados permanecem válidos em relação aos particulares, que no caso são terceiros de boa-fé

loteamento irregular, onde famílias de baixa renda adquiriram lotes e construíram moradias. A anulação do ato de aprovação do loteamento, com a conseqüente desconstituição das situações jurídicas que ele originou, à sombra do respaldo oficial, realmente tem que ser avaliada pela AP em todas as suas conseqüências

DECAIMENTO OU CADUCIDADE a situação jurídica criada pela lei superveniente, torna incompatível a vigência do ato administrativo. EX: o AA autoriza instalação de barracas para vendas de bilhetes de loterias, DECAI ou CADUCA nos efeitos que permitia, haja vista lei nova que proíbe instalações de quaisquer barracas nas calçadas da cidade.