CONCEITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

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CONCEITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO CAPÍTULO 2 DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: 2.1. Conceito. 2.2. Histórico. 2.3. Receita pública originária. 2.4. Receita pública derivada. 2.4. Importância da distinção. CONCEITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO A atividade financeira do Estado é representada pelas ações que o Estado desempenha objetivando à obtenção dos recursos necessários ao seu sustento e a respectiva realização de gastos voltados a execução das necessidades públicas. Essa atividade financeira do Estado depende de três elementos essenciais: a elaboração do orçamento público, como peça delimitadora das receitas e despesas públicas, inerentes a um certo período; Ex: LDO as formas, condições e limites de obtenção de receitas para fazer frente às despesas fixadas; as formas, condições e limites de gasto do dinheiro público, bem como, os métodos de aplicação e dispêndio das respectivas despesas públicas.

Histórico A atividade financeira do Estado pode ser analisada em dois períodos específicos  PERÍODO CLASSICO, Este período estava ligado ao ESTADO LIBERAL dos séculos XVIII e XIX e caracterizou-se pelo PRINCÍPIO DO NÃO INTERVENCIONISMO do Estado no mundo econômico. Neste período observou-se o mínimo possível de intervenção do Estado na economia, este regime derrubou o Estado absolutista monarca, sendo influenciado pelo: 1) INDIVIDUALISMO FILOSÓFICO (ILUMINISMO) e POLÍTICO (REVOLUÇÃO FRANCESA) do Século XVIII (proteção do indivíduo contra os abusos do Estado, opunha-se ao ABSOLUTISMO MONÁRQUICO; e 2) LIBERALISMO ECONÔMICO que pregava o livre comércio e não admitia a intervenção estatal. Sua principal característica era a liberdade econômica com mínima intervenção do Estado. No período CLÁSSICO a atividade financeira do Estado visava somente à obtenção de recursos para custear as despesas públicas. O tributo tinha finalidade fiscal, pois não se intervinha nos domínios econômico e social.

Histórico PERÍODO MODERNO Este período começou a ser delineado a partir do final do século XIX com a ampliação das funções estatais decorrente de quatro fatores: a. as fortes oscilações econômicas dos países que passavam rapidamente de grande euforia econômica e financeira para depressão; b. grandes crises econômico-financeiras provocadas pelo crescente desemprego dos períodos de depressão econômica, gerando tensões sociais; c. as grandes descobertas científicas e o efeito de suas aplicações; e d. os efeitos decorrentes da Revolução Industrial e o agravamento das condições materiais dos trabalhadores. A Revolução Industrial modificou as condições de trabalho fazendo surgir o Direito do Trabalho, pois a partir desse marco histórico verifica-se a necessidade do Estado intervir nas relações trabalhistas, deixando, assim, de ser essencialmente liberal e tornando-se mais intervencionista, sobretudo através da instituição de tributos com finalidade extrafiscal (ou seja, ao mesmo tempo que um tributo visava a obtenção de recursos ele influenciava diretamente a economia) e através da personalização do imposto dando a cada produto um valor específico.

Receitas públicas O Direito Tributário está contido nas receitas públicas; Há duas espécies de receita pública: a) Receita originária, e b) Receita derivada.

Receitas Originárias – jus gestione ORIGINÁRIA: oriunda da atividade atípica do Estado. Serviços não-essenciais. Pode ser patrimonial (administração do próprio patrimônio – alugueis, alienação de bens; empresarial (atuação no domínio econômico, por meio das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, conforme art. 173, CF, preço público ou tarifa.

Receitas Derivadas – jus imperium DERIVADA: oriunda da atividade típica do Estado. Serviços de natureza essencial. O Estado exerce seu poder de império. Ex. taxas de iluminação pública, do lixo; O Estado aufere recursos para os cofres públicos provenientes de fontes externas ao próprio Estado.

Receitas Derivadas - espécies Penalidades pecuniárias (multas); Reparações de Guerra; Receitas creditícias ou impróprias; Tributos: objeto do estudo de direito tributário.

Estado e Serviço público Serviços essenciais tem natureza legal. É obrigatória. Não pode ser rescindida. Serviços de natureza não-essencial: são facultativos. Tem natureza contratual, portanto é rescindível. Qual o critério para determinar qual serviço é essencial ou não-essencial? A lei determina se um determinado serviço é essencial ou não.

Multa Multa: receita derivada. Não é tributo. É derivada porque resulta de atividade típica de Estado. A administração exerce seu poder de império: poder de punição. Multa é penalidade pecuniária, diferentemente de tributo. Não é tributo porque tributo não é sanção de ato ilícito.