AÇÃO RESCISÓRIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

AÇÃO RESCISÓRIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA Ester.vieira@globo.com

PRINCIPAIS PROBLEMAS POSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO AS AÇÕES TRAMITARAM PERANTE O JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAL SITUAÇÃO ATUAL DAS AÇÕES RESCISÓRIA EM FACE DAS AÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO DOCUMENTO NOVO X PROVA NOVA

AÇÃO RESCISÓRIA HIPOTESES DE CABIMENTO PRAZO COMPETÊNCIA

CPC/2015 As hipóteses de cabimento de Ação rescisória no novo CPC estão previstas nos inc. I ao VIII do art. 966, no § 15 do art. 525 e § 8 do art. 535

CPC/2015 Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

prazo Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Obs: nos casos de controle de constitucionalidade contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Aspecto temporal o novo CPC trouxe expressamente no § 8º do art. 535 uma a clara diferenciação entre os institutos: inexigibilidade da obrigação e a ação rescisória. Outra novidade no CPC/2015 é expressa limitação temporal prevista no art. 1057 do NCPC que dispõe: Art. 1.057.  O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475- L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973

Inexigibilidade da obrigação Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.  § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.  § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Competência Constitucional Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;  Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

Competência Não havendo interposição de Recursos Extraordinários a competência originária de TRIBUNAL (TJ OU TRF) STF: SÚMULA 515 A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

PETIÇÃO INICIAL Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.  

JUIZADO ESPECIAL LEI 9.099/95 - JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS CRITÉRIO “menor complexidade” Competência: OPCIONAL (PARA O AUTOR) Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. _______________________________________________________________________ LEI 10.259/01 – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRITÉRIO: VALOR DA CAUSA Competência: ABSOLUTA NÃO EXCLUI A AÇÃO RESCISÓRIA NO ROL DO § 1º DO ART. 3º

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; ... § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal

Modelo jurisdicional simplificado CRITÉRIO DE MENOR COMPLEXIDADE CRITÉRIO ECONOMICO PRINCIPIOS SIMPLICIDADE INFORMALIDADE ORALIDADE CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL LIMITA A FORMA DE AFERIÇÃO DO VALOR JULGAMENTO DE CAUSAS COMPLEXAS CAUSAS DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM GERAL A CAUSA COMPLEXA: NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO SÃO COMPLEXAS O SEGURADO É VULNERAVEL (HIPOSSUFICIENTE INFORMACIONAL) PRODUÇÃO DE PROVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA OS EFEITOS DA DECISÃO AFETAM A VIDA TODA DO SEGURADO ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA

NORMAS EM SENTIDOS DIVERGENTES Lei 9.099/95 Lei 10.259/01

SISTEMA SIMPLIFICADO Permite a atenuação do contraditório Sonegação de provas Decisões com fundamentos genéricos Redução dos recursos Não admite ação rescisória SUMULA 44 FONAJEF “Não cabe ação rescisória no JEF” ESSE SISTEMA APLICADO AO JEF TRANSOFRMA O PROCESSO EM UM INSTRUMENTO DE INJUSTIÇA SOCIAL

Solução Sistema processual simplificado não é suficiente para tutela das causas complexas SE A CAUSA NÃO É SIMPLES, O PROCESSO TAMBÉM NÃO PODE SER SIMPLES E INFORMAL Há necessidade de uma maior integração entre o CPC/2015 e o sistema processual do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Normas fundamentais do processo civil Normas constitucionais de garantia do devido legal e do principio do contraditório Medidas necessárias a fim dar CONSISTENCIA PROCESSUAL AO JEF Admissão da AÇÃO RESCISÓRIA no âmbito do JEF dentre outras

Competência/JEF TRFs – são incompetentes para apreciar ação rescisória para desconstituir sentença proferida pelo JEF - Vinculação administrativa 2ª Seção do STJ decidiu que o JEF é que tem a competência para julgar ação anulatória dos seus próprios julgados COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

ALTERNATIVAS TNU – 12/05/2015 – PROCESSO 0031861-11.2011.4.03.6301 Reapreciação do julgamento de ação previdenciária é possível quando há nova prova e novo requerimento administrativo CPC /2015 Art. 435 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

DESAPOSENTAÇÃO O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Plenário, 27.10.2016

SÚMULA 343 STF “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. STF/STJ : NÃO SE APLICA A SÚMULA 343, PORQUE A QUESTÃO CONTROVERSA ESTÁ VINCULADA A INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTES MAS SEM DEVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...]. VI - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente. (AR 00194219220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DOCUMENTO NOVO X PROVA NOVA CPC/73 exigia que o documento novo seja obtido pelo autor depois da sentença, cuja existência era de sua ignorância ou não pôde fazer uso CPC/2015 PROVA CUJA EXISTENCIA IGNORAVA OU QUE NÃO PÔDE FAZER USO STJ – FLEXIBILIZAÇÃO DESSE CONCEITO em relação ao trabalhador rural (aplicação do principio pro misero)

RURAL Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.   A ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ

bibliografia AMADO, FREDERICO. Pratica previdenciária processual nos juizados especiais federais. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 ____________________. Curso de direito e processo previdenciário. 9ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 ATAIDE JR, VICENTE DE PAULA. O CPC/2015 e os Juizados Especiais Cíveis. In Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Porto Alegre: Magister, v. 38 (abr./maio 2017) p. 24/40.** SANTOS. MOACYR AMARAL. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 3 – 26ª ed.atual. Por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2013 SAVARIS, JOSÉ ANTONIO. Direito Processual Previdenciário. 6ª ed.rev.atual.ampl. – Curitiba: Alteridade Editora, 2016