Do Direito de Empresa Noções Introdutórias

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EMPRESÁRIO Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de.
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Do Direito de Empresa Noções Introdutórias

Do Direito de Empresa Conceito de Direito Empresarial Conjunto de normas e princípios que disciplinam o exercício da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

Do Direito de Empresa Assim ….. é no direito empresarial que se encontram as regras jurídicas especiais para disciplinar o mercado, e em especial, os princípios que destaquem a imprescindibilidade da empresa como instrumento para o desenvolvimento das sociedades contemporâneas.

DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL Do Direito de Empresa DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL Livre Iniciativa Liberdade de Concorrência Garantia e defesa da propriedade privada Princípio da Preservação da Empresa Princípio da Função Social da Empresa

Do Direito de Empresa Livre Iniciativa Princípio fundamental do Direito Empresarial, presente na Constituição Federal, Artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)”

Do Direito de Empresa A livre iniciativa implica em 4 (quatro) importantes conclusões: 1) a imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços de que necessita 2) busca pelo lucro, como principal motivação do empresário 3) necessidade de proteção do investimento privado 4) reconhecimento da empresa como geradora de empregos e riqueza.

Do Direito de Empresa Liberdade de Concorrência Também expresso na Constituição Federal, Artigo 170, inciso IV. Visa coibir a concorrência desleal e atos que configurem infração contra a ordem econômica.

Do Direito de Empresa Garantia e defesa da propriedade privada Regime Capitalista Condicionante da função social.

Do Direito de Empresa Princípio da Preservação da Empresa Lei de Falências e Recuperação Judicial Preocupação da jurisprudência: banalização (licença para não quebrar – pacote de sos)

Do Direito de Empresa Princípio da Função Social da Empresa A empresa não deve atender somente aos interesses individuais do empresário ou dos seus sócios, mas também interesses difusos e coletivos. (trabalhadores, colaboradores, vizinhos, meio ambiente, direito do consumidor)

Do Direito de Empresa DO EMPRESÁRIO

Do Direito de Empresa Artigo 966 do Código Civil de 2002 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. exerce profissionalmente: finalidade lucrativa

Do Direito de Empresa Art.966. Parágrafo Único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa elemento de empresa: interpretação econômica ****principais elementos caracterizadores: economicidade; organização; profissionalidade; assunção do risco; e direcionamento ao mercado.

Do Direito de Empresa 4 aspectos: Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial; Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual; Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário; A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.

Do Direito de Empresa Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia) desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.

Do Direito de Empresa Conceito de atividade civil: quando falta um dos fatores de produção. A principal diferença é a forma de exploração do objeto social. Profissionais intelectuais: científica, literária ou artística. Se tal atividade possuir elemento de empresa será considerada atividade empresarial.  

Empresário Individual X Sociedade Empresária Do Direito de Empresa Empresário Individual X Sociedade Empresária O artigo 966, quando conceitua empresário, refere-se tanto a pessoa física (pessoa natural), como a pessoa jurídica. Assim, é possível o empresário seja: * individual (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada); ou *sociedade empresária (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada).

Do Direito de Empresa Observe: na sociedade empresária, seus sócios NÃO são empresários. Empresária é a sociedade!!!! Ente com personalidade e portanto capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato. A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária consiste no fato de que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio pessoal dos sócios que a integram.

Do Direito de Empresa Dessa forma, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Já o empresário individual NÃO GOZA DESSA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, respondendo com todos os seus bens, inclusive pessoais, pelo risco do empreendimento. Na sociedade empresária – responsabilidade subsidiária podendo, inclusive, ser limitada. Na empresa individual – responsabilidade direta

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) Do Direito de Empresa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Do Direito de Empresa Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) Adi 4.637 (vinculação salário mínimo como indexador e livre iniciativa)

Do Direito de Empresa § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Do Direito de Empresa § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.