Comunhão parcial de bens No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Não se comunicam: I - os bens que cada cônjuge possuir antes de casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges decorrente da alienação de bens particulares de propriedade antes do casamento; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; V - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VI - as pensões e outras rendas semelhantes.
Comunhão parcial de bens Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Comunhão parcial de bens No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Plan. Sucessório Família Gasparin Foi constituída uma holding para concentrar as participações societárias da família no Supermercado Gasparin, inicialmente de propriedade da D. Alzira e Ademir (planejamento sucessório visando evitar ITCMD de 4% sobre o valor patrimonial), e, posteriormente, realizar a reestruturação patrimonial dos bens da família, que estão em nome do Supermercado Gasparin, configurando confusão patrimonial. Após a conclusão da primeira etapa do planejamento sucessório, D. Alzira transferiu ao Ademir suas participações societárias e um terreno em Itajaí. Atualmente os sócios da holding e Supermercado Gasparin são Ademir e Maria Helena;
Plan. Sucessório Família Gasparin Antes de iniciar a segunda etapa do planejamento sucessório e concomitantemente a reestruturação patrimonial, é preciso definir a situação dos herdeiros da 3ª geração (filhos do Ademir e Maria Helena), já que dos 3 filhos, 2 são casados em regime de comunhão parcial de bens; Para os herdeiros que são casados em regime de comunhão parcial de bens, todo e qualquer patrimônio que vierem a adquirir após o casamento será comum às respectivas cônjuges, portanto, se ingressarem em qualquer sociedade ou adquirirem qualquer bem terão que dividir com as esposas os frutos e a propriedade. Para evitar a comunicação dos bens decorrentes de sucessão, há as alternativas a seguir:
Plan. Sucessório Família Gasparin Doação Havendo a doação de bens dos patriarcas aos filhos (2ª para 3ª geração), não há comunicação com as esposas, porém, há a incidência do ITCMD (4%) sobre o valor patrimonial (mesmo efeito da sucessão pós morte); 2) Antecipação de legítima e meação da 2ª para a 3ª geração Não há comunicação dos bens com as esposas da 3ª geração, porém, há a incidência do ITCMD (4%) sobre o valor patrimonial das quotas societários e bens (mesmo efeito da sucessão pós morte);
Plan. Sucessório Família Gasparin 3) Alterar o regime de casamento Só é possível alterar o regime de casamento mediante ordem judicial e com justificativa plausível; 4) Separar e casar com regime de separação total de bens Efetiva-se a separação do casal com eventual divisão do patrimônio e realiza-se novo casamento com regime de separação total de bens ou regime de comunhão parcial, mas com assinatura de pacto antenupcial prevendo a não comunicação dos bens decorrentes de sucessão, antecipação de legítima ou doação dos pais.