RESPONSABILIDADES DOS GESTORES E AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADES DOS GESTORES E AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Seminário da Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional de Produtos de Origem Animal do CRMV-PR – 17/05/2013 Tema: Implantação e Organização dos Serviços de Inspeção Municipal – Região Metropolitana de Curitiba RESPONSABILIDADES DOS GESTORES E AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CIRO EXPEDITO SCHERAIBER PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MPPR caopcon@mp.pr.gov.br Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 1.251 – Rebouças – CEP 80230-110 Curitiba – Paraná – (41) 3250-4912 – fax (41) 3250-4920

O que é consumir? Consumir é ato de satisfazer necessidades. E satisfazer necessidades é satisfazer interesses. Interesses de quem consome.

Histórico – Defesa do Consumidor lá fora Discurso Kennedy – 1962 – Senado: necessidade de defesa de princípios de proteção ao consumidor, principalmente o da educação e informação. Resolução 39/248, de 16 de abril de 1985 (normas da ONU / IOCU – órgão consultivo – Organização Internacional das Associações de Consumidores) – enfatizava o “desequilíbrio em termos econômicos, educacionais e poder aquisitivo”.

Já no Brasil... Sociedade brasileira estava sob o jugo da força militar: a defesa do consumidor era pouco propícia. Iniciou-se com os primeiros discursos do deputado Nina Ribeiro - 1971 e 1973 - e com o Procon de SP, criado em 1978. Mas, ainda, com a inflação elevada, as condições para o exercício do consumo eram poucos viáveis, já que o atrativo maior era o gerar dinheiro com o fato da inflação. Planos econômicos (frustrados) do governo Sarney – tentativas de estabilidade econômica Edita-se a Lei da ACP – 7347/85 – instituição no MP/Pr o SEDEC. Em 1994 passou a ser chamado de Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor. Governo Collor – 1989 – editado o Código de Defesa do Consumidor. - Planos Collor – abertura dos “portos” - carros russos em substituição às carroças – ponta pé inicial para as melhores condições de consumo.

Características da tutela coletiva do consumidor Com a inflação elevada - a defesa do consumidor era a defesa do PREÇO // preço inflacionário // congelamento // sequestro de boi no campo // tabelamento // tablita deflacionária // combate à usura // alto e intenso comércio de terminais de telefones // a eterna luta das mensalidades escolares // o ágio na compra e venda de veículos // o comércio de imóveis com reajustes mensais dos contratos. Nessa época os planos econômicos se sucediam, visando o combate à inflação.

Planos Econômicos – moeda história Essa história dos planos econômicos são bem narrados pela jornalista Miriam Leitão, no seu livro: “A SAGA BRASILEIRA, a longa luta de um povo por sua moeda”, Ed. Record, 2011, RJ Foram cinco moedas entre 1986 a 1994. Nos 15 anos antes do REAL, foram 13,3 trilhões por cento de inflação – e nos 15 anos depois foram apenas 196,87 %. Em resumo, desde 1979, foram: 16 ministros da Faz // 18 presidentes do BC // 06 moedas // 9 zeros retirados da moeda// divisão da moeda por 2.750 (conv. URV) // 2 calotes externos // e 1 calote interno.

Governo Itamar Franco – PLANO REAL – volta do FUSCA (os carros russos não davam certo) – ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso – mudança de mentalidade: uma sociedade de consumo que deixasse de se preocupar com o preço. Proporcionou: atuação de outras frentes, principalmente a da defesa da qualidade no fornecimento de produtos e serviços.

Interesses individuais x interesses coletivos Isso porque já desde antes da CF, já se apresentava a necessidade de defesa de interesses COLETIVOS, em sentido amplo. O sistema jurídico voltado à defesa do direito individual já não era suficiente para resolver a questão de ofensas generalizadas, que atingiam até milhares de pessoas. Esses interesses que os estudiosos definiam como difusos, coletivos ou individuais homogêneos, já era realidade. Então o direito começou a se aperfeiçoar, primeiramente com a Lei da Ação Civil Pública, depois com o Código de Defesa do Consumidor, para dar guarida aos interesses dessa natureza, tiradas de diversas áreas de interesses gerais, tais como: dos consumidores, como a do meio ambiente, dos interesses da criança de do adolescente, do patrimônio público, estético, cultural, paisagístico, turístico, e mais recentemente da ordem econômica e economia popular, e à ordem urbanística, sem prejuízo da defesa de qualquer outro.

DEFESA DO CONSUMIDOR SURGE DENTRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA No que se refere à defesa do consumidor, a Constituição Federal em 1988 trouxe expressamente a determinação de que fosse elaborado um Código de Defesa do Consumidor, porque ela própria, a Constituição Federal, elevou a “defesa do consumidor” a direito e garantia fundamental do cidadão, além de elevar a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica, no mesmo nível de importância dos princípios da iniciativa privada ou da função social da propriedade. Pode-se afirmar, a partir daí, que uma lesão ao interesse da relação de consumo é uma lesão a princípio constitucional.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Surgiu a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominado de Código de Defesa do Consumidor, que entrou de fato em vigor em 11 de março de 1991, porque foi determinado um período de 06 meses de vacância, para então só após entrar em vigor de fato. A característica principal do CDC é o seu princípio central da VULNERABILIDADE.

O que é vulnerabilidade do consumidor, em resumo? É a potencialidade de estar exposto a atitudes não éticas do comércio, objetivamente. Em razão disso é que a ordem jurídica visa a sua proteção, mediante o estabelecimento de prerrogativas legais centradas no Código de Defesa do Consumidor, de várias ordens: administrativa, civil (reparação de danos) e penal (repressão criminal).

Enfim, todos somos consumidores, para merecer a tutela que a legislação oferece? Não. Só é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, aquele que retira do mercado o produto, destruindo-o; Quer dizer, aquele que provoca a quebra da cadeia econômica de circulação do bem ou serviço, que pode ser definida como a: criação, produção, distribuição, comercialização e consumo. O “consumo” é o último elo da corrente econômica. E aquele que participa desse último elo é o consumidor.

O CDC tem 04 conceitos de consumidor: o standart (padrão); os equiparados: coletividade interveniente; vítimas do consumo (bystander); pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais. Se não houver relação de consumo (relação de direitos e obrigações entre consumidor e fornecedor), não há a aplicação do CDC, porque estará presente uma relação diversa daquele de consumo.

Método de identificação – Insumo x Consumo Se não houver relação de consumo, não há a aplicação do CDC, mas o Código Civil ou o Código Comercial, etc., porque estará presente uma relação diversa daquele de consumo. Se o produto ou serviço não for retirado do mercado, mas servir como insumo para a produção e posterior comercialização, a relação não é de consumo. Só quando for Destinatário final. A pessoa física ou jurídica como destinatária final - Exs. Construtora // Sanepar, que compra produtos químicos para tratar a água (insumo).

E Fornecedor? Aquele que exerce atividade econômica com objetivo de lucro, com habitualidade e profissionalidade (pessoa física ou jurídica). Ex. Locador de imóvel. Pode ser ou não fornecedor. Se faz da locação meio de vida, o seu ganha pão, sua atividade profissional principal, é fornecedor. Se aluga esporadicamente o seu imóvel residencial porque foi viver em outra cidade, por força do emprego, não é fornecedor, embora quem alugue seja um consumidor. Aplica-se o C. Civil e a Lei de Locações. Não o CDC.

Então a “relação de consumo” tem dois elementos: o SUBJETIVO (fornecedor e consumidor) e o OBJETIVO (produtos e serviços) PRODUTO: valor econômico (material ou imaterial – programa comp/arte musical/ ) SERVIÇOS: atividade remunerada (tb rem indireta) – serviços públicos tarifados e serviços privados Para a tutela ou defesa COLETIVA do consumidor, a legislação legitimou órgãos e entidades públicas e privadas, dentre os quais o MINISTÉRIO PÚBLICO, que age por intermédio do seu representante: o Promotor de Justiça e o Procurador de Justiça.

O agente do MP – “Promotor de Justiça” (o Procurador de Justiça é a denominação que se dá ao agente do Ministério Público no último grau da carreira, atua ao lado dos desembargadores, nos mesmos processos, agora no Tribunal de Justiça) é aquele que defende a sociedade, com ações em favor da afirmação dos direitos individuais indisponíveis ou coletivos dos cidadãos, ou acusando criminosos nos tribunais. Novas atribuições da CF/88 - a defesa do regime democrático, dos interesses sociais indisponíveis, além da já tradicional exclusividade do exercício da Ação Penal. Também, por isso, podendo investigar, inclusive em situações de complexas investigações, visando combater a IMPUNIDADE, o que, efetivamente não favorece a chamada PEC 37!

Também pode ingressar com a Ação Civil Pública, podendo instaurar e presidir, só ele, o MP, o chamado Inquérito Civil Público, diante da notícia de lesões de caráter difuso ou coletivo (individual homogêneo incluído), para ingresso com ACP, ou firmar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Ao MP na atividade de tutela dos interesses coletivos (em geral) – até porque lhe foi dada a possibilidade de instaurar o Inquérito Civil, tem os poderes de notificação, requisição, condução coercitiva e ainda de recomendação.

Macro temas de tutela de consumo O Ministério Público atua, portanto, na defesa do consumidor, quando ocorre ofensa a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em ocorrendo uma ou algumas das 06 categorias de macro temas, e que integram ordinariamente 03 grupos de 06 letras: 02 SS (Saúde e Segurança); Saúde - dentro da defesa dos interesses da saúde, as ações e serviços de vigilância e inspeção sanitárias, como a imposição e fiscalização na comercialização de produtos de origem animal inspecionados (sif, sip, sim ou sisbi) – ou seja, dotar os locais de abate de animais de serviços de inspeção; 02 QQ (Quantidade e Qualidade de Produtos e Serviços); e 02 PP (Publicidade e Práticas Comerciais).

O MP e os Serviços de vigilância e Inspeção de POA 1998 – Termo de Cooperação entre o MP, Secretaria da Agricultura, Saúde, e Fazenda, com o MAPA e CRMV – OBJETIVO: fiscalização dos POA, nos aspectos sanitário e tributário. Na época – 371 mun > 30 abatedouros dentro das normas > menos de 10% da carne era inspecionada ou com observâncias das boas práticas de higiene para o correto abate. Metade (M. Agric) da carne consumida no PR era proveniente de MT e MS – De tudo 45 % da carne consumida não tinha inspeção sanitária. Isso pelas estatísticas oficiais, sem contar a carne CLANDENSTINA

Diagnóstico dos entraves à boa vigilância e inspeção A) ADMINISTRATIVAS – deficiências materiais, pessoais (poucos fiscais – ausência de concursos), burocráticas, normatização assistemática; B) POLÍTICAS – cumplicidade eleitoral do segmento econômico com a administração – alinhamento ideológico: prejuízo no controle do poder de polícia administrativa (freios à iniciativa); (respaldo do MP). C) SOCIAIS – dificuldade do agente econômico manter-se na formalidade – a informalidade gera desemprego formal, prestação de serviços desqualificados, produtos e serviços inadequados e, ainda, dificultador de ações oficiais saneadoras.

Inspeção e Vigilância – Problemas A) Defesa do Consumidor – produto impróprio para o consumo – artigo 18, § 6º do CDC – impropriedades formal e material – responsabilidade administrativa, civil e penal; B) Patrimônio Público e Tributário: a carne clandestina, principalmente, não gera o ICMS – sonegação fiscal; e a atuação nos casos de improbidade administrativa dos gestores públicos; C) Meio Ambiente: abate irregular não oferece tratamento correto aos resíduos e dejetos.

Como atuar Iniciativa de execução do Projeto Segurança Alimentar – Inspeção e Vigilância Sanitárias – Produtos de Origem Animal - Pelos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor de cada comarca onde houver o descumprimento das normas. Providências que vislumbramos: - levantamento dos Serviços de Inspeção de cada Município da Comarca; instauração de procedimentos (PP e/ou Inquérito Civil e se necessário Ação Civil Pública) para: 1. Realização de fiscalização da vigilância sanitária no comércio e inspeção sanitária nos locais de produção e manuseio (derivados); 2. criação do SIM (sugestão de legislação); 3. construção de matadouros oficiais ( com SIM, SIP ou SIF); 4. Subscrição de Termos de Compromisso de Ajustamento - fixação de prazo.

Estratégias Audiências Públicas ou reuniões entre gestores públicos locais, serviços de vigilância e inspeção municipais, estadual e Federal e comunidade; Fixação de prazo para adequação (obrigação de fazer ou não fazer – suspensão da atividade, interdição ou cessação das atividades); Responsabilização civil – fixação de indenização por danos materiais e morais; Ações penais visando a condenação por crime.

Legislação aplicável – inspeção industrial e sanitária de POA Lei Federal n. 1283, de 18/12/1950 Art. 2.: Aplica-se à fiscalização de: Animais, pescado, leite/derivados, ovo/derivados, mel/cera/derivados. Regulamento: Decreto n. 30.691, de 29/03/1952 Art. 878: Impróprio para consumo – POA – desconformidade com o regulamento. Art. 2º, § 1º - inspeção ante post mortem de animais de açougue destinado ao abate; caça; pescado; leite; ovo; mel; e cera.

Sistemas de inspeção industrial e sanitária de POA – SIF / SIP / SIM Lei Federal n. 7.889, de 23/11/1989 Alterou a lei 1.283/50 para instituir no art. 4º: Sistema de fiscalização / inspeção federal – SIF o MAPA – para comércio interestadual ou internacional. Sistema de fiscalização / inspeção estadual – SIP as SEABs (estados e DF) para comércio intermunicipal. Sistema de fiscalização / inspeção municipal – SIM as SEABs municipais para comércio municipal.

Sistema Legislativo – Infrações Administrativas, Civis e Penais Lei n. 8.137/90 Art. 7º, IX c/c art. 18, §6º, inc. I e II, do CDC. Definição de produto impróprio ao consumo: Formal Material

POA – Aplicação Prática Inquérito civil – Apucarana / Cambira Órgãos de fiscalização – interdição de todos os estabelecimentos de abate. Ministério Público – requisição de inquérito policial. Ministério Público – TAC – Adaptação das condições do matadouro municipal (construção). Utilização de matadouro particular provisoriamente. Criação da Associação de Açougueiros de Apucarana.

Aplicação prática - II Jurisprudência – Crime – Lei 8137/90, 7, IX – impropriedade formal – desconformidade com regulamento – laudo da vigilância e inspeção sanitária – suficiência – entendimento do artigo 8º da L 1521/52 – art. 8º “Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito”. Recomendação: autos-termo de infração – preenchimento – constar expressamente a normatização (com indicação de artigos se possível), além da descrição do fato que configura a irregularidade – facilitação para o MP na investigação e oferecimento de Denúncia – Crime. Crimes formais – tendência jurisprudencial de exigir exame pericial – comprovação de impropriedade material - decisão do STJ

Obrigado caopcon@mp.pr.gov.br