José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA)

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Transcrição da apresentação:

José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FAC. BAIANA) PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -

O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO supremacia do interesse público sobre o particular; indisponibilidade do interesse público pela Administração;

Do princípio da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade. Organicismo (Hegel). Supremacia do Organismo estatal. Fomento a regimes totalitários. É relevante tornar a olhar para os interesses individuais para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Utilitarismo (soma de interesses individuais) Utilitarismo (soma de interesses individuais). Deve prevalecer o que for mais benéfico para uma maioria de cidadãos. Pode contrariar direitos fundamentais. Ex: Controle de leitos hospitalares, Eleições. Neoconstitucionalismo como proposta.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS EXPRESSOS: Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS IMPLICITOS: supremacia do interesse público sobre o particular / indisponibilidade do interesse público finalidade motivação controle judicial dos atos administrativos responsabilidade do Estado por atos administrativos razoabilidade proporcionalidade

LEGALIDADE O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. Nulidade x Revogação. Legalidade Dir. Público x Dir. Privado

Exemplos importantes: Questões de prova de concursos públicos; Edital de licitação – respeito à lei;

MORALIDADE De acordo com esse princípio, a Administração Pública e seus agentes têm o dever de agir obedecendo a princípios éticos. Compreendem-se em seu âmbito os princípios da lealdade e da boa fé, segundo os quais a Administração deverá proceder em relação aos administrados com sinceridade e transparência.

IMPESSOALIDADE Preferência de atendimento em repartições; O administrador público está impedido de praticar o ato visando a alcançar interesse próprio ou de terceiros. Todo ato administrativo deve ter por meta o interesse público indicado na norma legal, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade. Preferência de atendimento em repartições; Propaganda do governante em obra pública;

PUBLICIDADE É o dever de divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Ocorre através do diário oficial. Intimação pessoal (fax)

EFICIÊNCIA O princípio da eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição, rendimento e rapidez. Não basta que o administrador público desempenhe suas atividades com a observância da lei, sendo indispensável que as desempenhe com resultados positivos para o serviço público e com atendimento satisfatório das necessidades coletivas.

STF: “A administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exige a sua presença para evitar a ocorrência danosa”. A eficiência deve, portanto, ser avaliada do ponto de vista da quantidade e da qualidade do serviço prestado, observando-se o seu rendimento efetivo, seu custo operacional e a sua real utilização para os administrados e para a administração.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (Prerrogativas: Autotutela (Questão Cespe Licitação R.A.); Auto-executoriedade; Desapropriação) Indisponibilidade do interesse público (Sanções Administrativas ; Tributos) CESPE- Técnico da PGE/Paraná- 2007 - Os referidos princípios compõem o chamado regime jurídico administrativo.

Princípio da Razoabilidade O princípio da razoabilidade reflete a idéia de que a Administração, ao atuar no exercício de atividade discricionária, deve observar critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Havendo duas ou mais opções ao administrador, deve ser eleita a mais razoável. Ex: Agentes de saúde, trabalho de prevenção.

Princípio da Proporcionalidade As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Ex: Sanção Administrativa. Servidor falta 1 dia.

Princípio da Motivação O princípio da motivação acarreta para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato. OBS: A ausência de motivação, acarreta na nulidade do ato administrativo.