ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

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Transcrição da apresentação:

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Como o Brasil organiza os seus poderes no espaço, ou seja, dentro do território nacional, qual é o centro de poder ou os centros de poder? FORMA FEDERATIVA DE ESTADO PACTO FEDERATIVO

FORMAS DE ESTADO Estado Unitário: Os Estados Unitários são aqueles em que o poder político é exercido por um poder central com competência plena sobre todo o território nacional. Não possui divisões administrativas dotadas de autonomia. Ex.: França, Uruguai, Portugal.

FORMAS DE ESTADO Federação: Além de um poder central dotado de certas funções (União), existem outros entes autônomos com poderes sobre determinada parte do território (Estados, Municípios e DF). Ex.: EUA, Brasil, Argentina, Alemanha, Canadá.

ORIGEM DA FEDERAÇÃO Foedus = aliança Confederação dos Estados Unidos da América (Artigos de Confederação de 1781). Constituição dos Estados Unidos da América de 1787. União de Estados (federalismo por agregação).

FEDERALISMO NO BRASIL Federalismo por segregação PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA E DA FEDERAÇÃO EM 1889 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERAL PROVÍNCIAS ESTADOS

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 18: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. “AUTÔNOMOS” O que é autonomia?

AUTONOMIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO Soberania: o poder é ilimitado na ordem interna.  A República Federativa do Brasil é soberana Autonomia: Poderes delimitados por outros poderes previstos na ordem interna União, Estados, Municípios e Distrito Federal são autônomos. Capacidade de: Auto-organização Autogoverno Autolegislação Autoadministração

CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO Possibilidade dos entes federativos se organizarem por meio de um documento político próprio. UNIÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTADOS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS MUNICÍPIOS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS DF LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

CAPACIDADE DE AUTOGOVERNO Possibilidade do povo de cada ente da Federação escolher os seus representantes para os Poderes Executivo e Legislativo. Alguns entes, como a União e os Estados, possuem Poder Judiciário próprio. ENTES PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO UNIÃO Presidente da República Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) ESTADOS Governador do Estado Assembleia Legislativa MUNICÍPIOS Prefeito Câmara Municipal DF Governador do DF Câmara Legislativa

CAPACIDADE DE AUTOLEGISLAÇÃO Cada ente da federação possui competências legislativas, podendo criar as suas próprias leis, com vigência no seu espaço territorial. UNIÃO LEIS FEDERAIS ESTADOS LEIS ESTADUAIS MUNICÍPIOS LEIS MUNICIPAIS DF LEIS DO DISTRITO FEDERAL

CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO Possibilidade dos entes federativos possuírem seus próprios servidores, escolhidos por concurso público por eles organizados, e manterem seus próprios serviços públicos. UNIÃO Serviços públicos federais (ex.: INSS, INCRA, ANVISA, IBAMA, Universidades Federais) ESTADOS Serviços públicos estaduais (ex.: Detran, USP, DER) MUNICÍPIOS Serviços públicos municipais (ex.: coleta de lixo, Escolas Municipais) DF Serviços públicos do DF (ex.: Defensoria Pública do DF, Detran-DF)

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 18, §1º, CF: Brasília é a Capital Federal. Art. 13, Constituição Federal Símbolos da República Federativa do Brasil: A bandeira - As Armas - O Hino o selo - idioma oficial: português

TERRITÓRIOS FEDERAIS Art. 18, §2º, CF:  Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Últimos Territórios Federais: Roraima e Amapá  Estados (art. 14, ADCT) Fernando de Noronha  Extinto, área incorporada à Pernambuco (art. 15, ADCT). Não são entes federativos. Não possuem autonomia, integram a União.

TERRITÓRIOS FEDERAIS Art. 33 da Constituição Federal Poder Executivo Governador: nomeado pelo Presidente, após aprovação do Senado Poder Legislativo Câmara Territorial: lei federal disporá sobre a sua competência Poder Judiciário Territórios com mais de 100 mil habitantes: Órgãos judiciários de 1ª e 2ª instâncias, membros do MP e Defensores Públicos federais. Legislativo Federal Cada território elegerá 4 deputados federais Municípios Podem ser divididos em Municípios Contas As contas são submetidas ao Congresso, com parecer do TCU

Alterações no território dos Estados Art. 18, §3º, CF: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Modalidades Procedimento

Modalidades Incorporação Subdivisão + = AB Ex. fusão: Rio de Janeiro + Guanabara = Rio de Janeiro (LC n. 20/74). Ex. incorporação: Fernando de Noronha por Pernambuco (CF/88). Subdivisão Ex: Índia (subdivisão do Estado de Madras Presidency em dois Andhra Pradesh e Tamil Nadu). A B + = Y X Z

Modalidades Desmembramento para anexar a outro Estado Ex: desmembramento da comarca do Rio São Francisco da Província da Pernambuco para anexar à Província da Bahia Desmembramento para formar novo Estado ou Território Federal Ex: É a origem dos seguintes Estados: AM, PR, MS, RO, TO, AP, RR. A B A B A A B

Procedimento (CF/88 e Lei 9.709/98) Decreto legislativo convocando plebiscito (art. 49, XV, CF; art. 3º Lei 9.709/98) Justiça eleitoral deve fixar uma data para realização do plebiscito (art. 8º Lei 9.709/98) Plebiscito da população diretamente interessada (art. 7º Lei 9.709/98; ADI 2650/GO) Projeto de lei complementar Audiência das Assembleias Legislativas (art. 48, VI, CF; art. 4º, §3º, Lei 9.709/98). Aprovação da lei complementar (art. 69, CF).

Alterações nos territórios dos Municípios Art. 18, §4º, CF (EC 15/96): A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Modalidades Criação Incorporação Fusão Desmembramento

PROCEDIMENTO (EC 15/96) Lei complementar federal estabelecendo um período de criação de Municípios. lei estadual Estudo de Viabilidade Municipal. Consulta plebiscitária dos Municípios envolvidos  Não existe a lei complementar federal Municípios criados por lei estadual inconstitucional, mas instituídos de fato (STF: ADI 3316; ADI 2240; ADI 3489; entre outras)