DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 10)

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 10) Prof. Ms. Mauricio Pichiliani (mauriciopichiliani@uninove.br)

Sujeição Passiva Tributária Introdução A relação jurídica tributária é uma relação obrigacional que une o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) em torno de uma prestação compulsória. Em regra, essa prestação é pecuniária, e por esta razão a obrigação de pagar tributo é denominada principal. O sujeito passivo da relação jurídica tributária é denominado genericamente CONTRIBUINTE, e é dotado de capacidade tributária passiva.

Sujeição Passiva Tributária Arts. 121 a 134, CTN A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de modo que qualquer pessoa, física ou jurídica, ou até mesmo os entes não dotados de personalidade jurídica (espólio, massa falida, sociedade de fato) podem ser sujeitos passivos da relação jurídica tributária. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Sujeição Passiva Tributária O dever de recolher tributos é imposto pela lei. Cabe, em regra, à lei ordinária estabelecer quem são os contribuintes de cada tributo, salvo quanto ao ICMS. Para fixação de contribuintes desse imposto, a CF exige Lei Complementar, nos termos do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “a”. É vedado ao contribuinte, por convenção ou instrumento particular, dispor sobre a responsabilidade tributária, pois as normas individuais não se sobrepõem à lei – supremacia do interesse público.

Sujeição Passiva Tributária O artigo 123, do CTN, expressa essa regra: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. A matriz e a filial de pessoa jurídica têm domicílios tributários distintos, identificados pelo código inserido após o número de CNPJ /0001, /0002, /0003, etc.

Sujeição Passiva Tributária O contribuinte tem o direito de indicar seu domicílio tributário junto ao Fisco. Na falta de eleição do domicílio tributário, a lei estabelece regras para sua fixação: Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Sujeição Passiva Tributária Há duas espécies de sujeito passivo tributário, o direto (contribuinte) e o indireto (responsável): Contribuinte – sujeito que possui vínculo pessoal e direto com a situação Sujeito passivo que constitui o fato gerador; tributário (art. 121, CTN) Responsável – 3º que não possui vínculo pessoal e direto, mas é obrigado por lei a recolher o tributo;

Sujeição Passiva Tributária Contribuinte – sujeito passivo que possui vínculo direto com a situação que constitua o fato gerador; é o sujeito que pratica o fato gerador, é o agente, ou autor do fato (art. 121 , I, CTN). Exemplos: proprietário de imóvel urbano - IPTU trabalhador que recebe salário - IR Responsável – sujeito passivo que não pratica o fato gerador, mas tem vínculo indireto com a situação jurídica que constitui o fato gerador; a lei determina que este 3º efetue o pagamento do tributo (art. 121, II, CTN) Exemplos: empresa (fonte pagadora) – IRRF sobre o salário Caixa Econômica Federal (CEF) – IRRF sobre o prêmio

Sujeição Passiva Tributária A doutrina identifica a divisão entre contribuinte de fato e contribuinte de direito. Contribuinte de fato é a pessoa física ou jurídica que suporta o ônus tributário, mas que não possui nenhuma relação jurídica para com o Fisco. É o consumidor, o locatário, o comerciante, a quem são repassadas nos preços das mercadorias e dos contratos a carga tributária. O consumidor, ao invés das informações transmitidas pela mídia em geral, não paga tributos; paga o preço das mercadorias.

Sujeição Passiva Tributária Por razões econômicas, os comerciantes, produtores, prestadores de serviços e empresários em geral, não arcam com o custo da carga tributária, pois acumulariam prejuízos. Dessa forma, repassam esse encargo aos compradores, agregando aos preços, além da carga tributária e dos custos de produção e circulação, os lucros. Embutido no preço dos produtos, porém, está a carga tributária, que lhe é repassada pela prática de mercado capitalista, em que o comerciante, o produtor, o fabricante objetivam o lucro. O contribuinte de direito, por sua vez, é o sujeito passivo que, de acordo com a lei, responde pelo pagamento do tributo.

Responsabilidade Tributária Responsabilidade tributária é a aptidão dada a uma terceira pessoa para que cumpra com a obrigação tributária, satisfazendo o respectivo crédito. Duas são as modalidades de responsabilidade tributária atribuída à terceira pessoa pela prática de atos lícitos pelo contribuinte, nos termos do artigo 128 do CTN: a transmissão da responsabilidade por substituição e por transferência. Em ambos os casos, o responsável tributário assume o dever de cumprir a obrigação em situações regulares, não pela prática de atos ilícitos.

Responsabilidade Tributária Ilustrativamente: Contribuinte (art. 121, I, CTN) Sujeição passiva tributária ( art. 121, CTN) por substituição Responsável (art. 121, II, CTN) por transferência

Responsabilidade Tributária Substituição tributária A responsabilidade será por substituição quando se atribui ao terceiro o dever de pagar o tributo antes da ocorrência do fato gerador. O substituto tributário assume o dever de efetuar o pagamento do tributo, por força de lei, excluindo a figura do contribuinte. Exemplos: - a fonte pagadora de IRRF – salário do empregado - Indústria – ICMS sobre a circulação de produtos realizada pelo comércio

Responsabilidade Tributária É possível identificar duas modalidades de substituição tributária: substituição regressiva (ou “pra trás”) e substituição tributária progressiva (ou “pra frente”). No primeiro caso, o responsável tributário (substituto) arca com o recolhimento do tributo após a ocorrência do fato gerador, que é deixado “pra trás”. (Ex. A empresa de laticínios recolhe o ICMS sobre a circulação do leite realizada pelo produtor) No segundo caso, o responsável tributário efetua o pagamento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, que é presumido, e ocorrerá “pra frente” (art. 150, §7º, CF). (Ex. Montadora de veículos recolhe o ICMS sobre a venda do veículo pela concessionária ao consumidor)

Responsabilidade Tributária Ilustrativamente: - Progressiva (“pra frente”) (art. 150, §7º, CF) Responsabilidade por substituição - Regressiva (“pra trás”)

Responsabilidade Tributária Responsabilidade por transferência A responsabilidade será por transferência quando se atribui a um terceiro o dever de pagar o tributo por evento posterior à ocorrência do fato gerador. Nessa espécie, o responsável tributário passa a assumir o ônus de efetuar o pagamento do tributo em razão de um evento posterior ao fato gerador, como a morte, a sucessão empresarial ou a transferência de estabelecimento comercial.

Responsabilidade Tributária Exemplos: O espólio assume o dever de efetuar o pagamento do tributo devido pelo falecido; A empresa incorporadora assume o dever de efetuar o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada; A doutrina identifica três modalidades de responsabilidade por transferência: (i) a solidariedade; (ii) a sucessão; e (iii) a subsidiariedade. Artigos 129 a 132 do CTN

Responsabilidade Tributária Responsabilidade por solidariedade - não é propriamente um caso de transferência, eis que o responsável responde de forma solidária com o contribuinte pelo pagamento do tributo (arts. 124 e 125, CTN); Responsabilidade por sucessão - em que o responsável tributário, em razão de um determinado evento, como a morte, a alienação do bem ou sucessão empresaria, ocupa o lugar do contribuinte (arts. 129 a 133, CTN); Responsabilidade por subsidiariedade – hipótese em que o responsável responde pelo pagamento do tributo caso o contribuinte não tenha condições de arcar com essa obrigação (art. 134, CTN).

Responsabilidade Tributária Ilustrativamente: - por solidariedade Responsável por transferência - por sucessão - por subsidiariedade

Quadro sinótico sujeição passiva tributária de fato Contribuinte de direito Sujeição passiva pra frente tributária por substituição pra trás Responsável por solidariedade Por transferência por sucessão por subsidiariedade