CRIME CONTINUADO Art. 71 do Código Penal.

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Transcrição da apresentação:

CRIME CONTINUADO Art. 71 do Código Penal

Conceito Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, cria-se uma suposição de que os subseqüentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado

Origem histórica Narram os penalistas que o crime continuado teve início por volta dos anos 1500 a 1600, em que a um terceiro furto pelo mesmo autor, era aplicada ao mesmo a pena de morte. Como nessa época a escassez, fome e desolação que assolavam a Europa, tornava a pena extremamente cruel. A fim de se evitar tal crueldade, entendia-se todas as ações como uma única ação.

NATUREZA JURÍDICA Duas Teorias: Ficção jurídica: A lei resolveu conferir ao concurso material, um tratamento especial, dando ênfase a unidade de desígnios. (Fragoso, Carrara, Manzini); Realidade: O crime continuado existe , porque a ação pode compor-se da vários atos, sem que isso tenha qualquer correspondência necessária com um ou mais resultados. (Balestra, Zafaroni, Delitala) O Código Penal Brasileiro adota a teoria da ficção.

Teorias sobre o Crime Continuado Subjetiva: exige a unidade desígnios; Objetiva: Não exige a unidade de desígnios, apenas a prova dos requisitos objetivos; Objetivo-subjetiva:exige-se a prova das condições objetivas e prova da unidade de desígnios. Teoria adotada pelo direito brasileiro é a teoria objetiva por determinação do art. 71.

Requisitos Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de espaço; Formas de Execução;

Crimes da mesma espécie Há duas posições: Delitos da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal (figuras simples e qualificadas por exemplo); Delitos da mesma espécie são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos penais diversos. Posição Majoritária (primeira);Analisar entretanto (Balconista 180+180+180+155), não poderia aplicar.

Condições de Tempo O requisito temporal deve ser observado; Deve se reconhecer uma certa continuidade de tempo entre as ações delituosas; Não há como fixar um tempo certo; Posição majoritária na doutrina é o tempo máximo de trinta dias, não ficando adstrito o juiz nesse parâmetro.

Condições de Espaço Há que ser ter um certo ritmo nas ações do agente; Delitos cometidos em localidades próximas, demonstrando uma certa proximidade entre todas; Fica a critério do magistrado definir o que venha a ser a tal proximidade;

Formas de Execução Deve se identificar um certo padrão no modus operandi do agente; O agente acaba sempre agindo da mesma forma, utilizando-se de armas, de formas de execução, de número de comparsas; Análise muito subjetiva uma vez que é impossível se exigir absoluta identidade de ação do autor dos fatos.

Outras Circunstâncias Semelhantes Trata-se de circunstâncias objetivas; Sempre devem ser consideradas em relação ao agente; Ex. obter sempre do mesmo informante os detalhes para a prática criminosa; Por vezes se confundem com a formas de execução

Critério de Dosagem do Aumento A lei determina que o critério de aumento de pena devam ser considerado de 1/3 a 2/3 e até o triplo no parágrafo único do art. 71 do CP. O que deve orientar o aumento de pena previsto pelo legislador é a quantidade de crimes cometidos pelo agente; Os doutrinadores possuem uma tabela visando determinar o aumento.

Tabela de Aumento 2 crimes aumenta-se de 1/6; 6 crimes aumenta-se de metade; 7 crimes ou mais aumenta-se de 2/3; Entretanto tal tabela não se configura como determinante, ficando a critério do Magistrado.

Espécies de Crime Continuado Crime continuado simples (caput do art. 71); Crime continuado qualificado ou específico (parágrafo único do art. 71); O Juiz entretanto jamais poderá ultrapassar o critério do art. 69; Diferença entre crime continuado e habitualidade criminosa (segundo a doutrina não pode ter o benefício aquele que vive do crime)