Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais:

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Transcrição da apresentação:

Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais: Candidato: Guilherme Saraiva Grava Banca de Defesa: 12/04/2017 Orientadora: Prof. Drª. Luciana Gross Cunha Profª. Drª. Andréa Marcondes de Freitas (UNICAMP) Prof. Dr. Luís Fernando Massonetto (USP) Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais: Como o Congresso Nacional regulou a Comissão Mista de Orçamento entre 1988 e 2015?

Estrutura principal do trabalho 1/4 Como o Congresso Nacional regulou a Comissão Mista de Orçamento entre 1988 e 2015? Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais: Estrutura principal do trabalho Direito e Desenvolvimento Comissão Mista de Orçamento (CMO) Normas Constitucionais (1946. 1969 e 1988) Transformações Regimentais (1988-2015) Discussões sobre a “Racionalização” (Huber, 1996) CAPÍTULO 1 CAPÍTULO 2 CAPÍTULOS 3, 4 E 5

Normas Constitucionais (1946, 1969 e 1988) 2/4 Como o Congresso Nacional regulou a Comissão Mista de Orçamento entre 1988 e 2015? Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais: Normas Constitucionais (1946, 1969 e 1988) CF/1946 CF/1967-1969 CF/1988 Legislativo “Poderoso” Legislativo tinha a capacidade de emendar criando despesas sem a correspondente indicação das fontes de financiamento. Executivo possuía poucos mecanismos de controle. Orçamento pouco realista. Legislativo “Limitado” O Congresso foi removido do processo decisório: não podiam propor qualquer emenda que aumentasse a despesa, alterasse seu montante, natureza ou objetivo (desde o AI 1). Criação da CMO e da tramitação centralizada. Função “decorativa” do Legislativo. Legislativo “Meio-termo” Combinação das características anteriores: (1) reintrodução do poder de emenda com limitações; (2) preservação da CMO como locus para a tomada de decisões. Regras regimentais estabelecem a tramitação do Orçamento na CMO.

Transformações Regimentais (1988-2015) 3/4 Como o Congresso Nacional regulou a Comissão Mista de Orçamento entre 1988 e 2015? Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais: Transformações Regimentais (1988-2015) Fase 0 1988 - 1991 Fase 1 1991-1995 Fase 2 1995-2001 Fase 3 2001-2006 Fase 4 2006-presente N/A N/A Período marcado pela inexistência de normas específicas; Superficialidade e informalidade na “regulação” provisória; Regras de competência e composição. RCN-1/1991 RCN-1/1993 Primeira regulação formal da CMO; articulação do parecer preliminar; Instituiu primeiras limitações às emendas individuais; emendas coletivas; ação individualizada dos relatores; relator-geral poderoso. RCN-2/1995 RCN-1/1999 Elaborada em um contexto de crise política – “anões do Orçamento”; Obrigatória a divisão em subcomissões; regras para coletivizar as relatorias (relatores-adjuntos); novos limites e regras às emendas. RCN-1/2001 RCN-1/2003 RCN-2/2003 RCN-3/2003 Adequou as normas regimentais às disposições da LRF; Expandiu atribuições da CMO no campo da fiscalização e do controle; Instituiu o sistema de Comitês, substituindo relatores-adjuntos. RCN-1/2006 RCN-3/2008 RCN-3/2013 RCN-3/2015 Expansão no regimento da CMO: divisão mais clara no tratamento da receita/despesa/leis orçamentárias; fortaleceu Comitês; distribuiu funções do relator-geral e da receita; reformou parecer preliminar.

Discussões sobre a “racionalização” 4/4 Como o Congresso Nacional regulou a Comissão Mista de Orçamento entre 1988 e 2015? Direito, Desenvolvimento e Transformações Institucionais: Discussões sobre a “racionalização” “Racionalização” (Huber, 1996) Competências e distribuição de vagas na CMO Divisão interna de poderes no âmbito da CMO Delimitação do poder de emendar o Orçamento Capítulo 5: especulações sobre os impactos da regulação da CMO na relação Executivo-Legislativo Racionalização: uso de medidas legislativas restritivas como mecanismo para solucionar problemas de coordenação e de organização de maiorias. CMO – espaço a partir do qual o Executivo pode compartilhar a agenda e controlar sua formação. Separação da competência da CMO em face do Plenário do Congresso; Prerrogativas dos líderes em apontar/remover integrantes da Comissão. Viés partidário na indicação das vagas e cargos. Coletivização das relatorias, limitando a ação individualizada; Comitês; Fortalecimento dos relatores-setoriais; Divisão de funções entre relator-geral e da receita. Progressiva limitação às emendas individuais; Favorecimento das emendas de caráter coletivo.