AULA 12: Perda da propriedade

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AULA 12: Perda da propriedade

1. Introdução Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - Por alienação; II - Pela renúncia; III - Por abandono; IV - Por perecimento da coisa; V - Por desapropriação.

2. Alienação Alienação é a forma mais comum de perda da propriedade, a qual decorre do princípio da livre disponibilidade dos bens. Ocorre quando, por vontade própria, o titular do domínio transfere a outrem, gratuita (doação) ou onerosamente (compra e venda, dação em pagamento, permuta etc.), o seu direito sobre a coisa. Alienação não é sinônimo de venda. Venda é apenas uma espécie de alienação. A Alienação de imóveis precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que a propriedade seja efetivamente transferida (CC, arts. 1.227, 1.245 e 1.275, parágrafo único).

3. Renúncia Se a alienação ocorre mediante ato jurídico bilateral consensual, a renúncia ocorre por ato jurídico unilateral, através do qual o proprietário voluntariamente abre mão do seu direito sobre a cosia, em favor de alguém. Assim, a renúncia é ato unilateral, voluntário e expresso. Não existe renúncia em favor de alguém. Na prática, quando isso acontece, o que se está fazendo é uma doação ou uma cessão gratuita de crédito. A renúncia de imóveis precisa ser registrada em cartório.

4. Abandono Abandono (ou derrelição) é ato unilateral, voluntário e tácito, através do qual o proprietário se desfaz do seu direito, deixando de praticar as faculdades previstas no artigo 1.228, pelo simples fato de não mais querer tê-lo em seu domínio. Abandono não se confunde com renúncia, pois esta, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.275, precisa ser expressa e, quando imóvel, registrada no cartório de Registro de Imóveis. Abandono é renúncia presumida, como esta é o abandono manifesto (PEREIRA, 1924).

4. Abandono Abandono é a soma de duas condutas omissivas: a) deixar de eercer os poderes inerentes a propriedade; ii) deixar de satisfazer os ônus fiscais. Imóveis abandonados não são passíveis de ocupação (forma de aquisição da coisa móvel). Imóveis abandonados serão arrecadados e depois de três anos passarão à propriedade do ente público. Imóveis urbanos se tornarão de propriedade do Município ou Distrito federal, enquanto que imóveis rurais se tornarão de propriedade da União.

5. Perecimento Não há direito real sem objeto, logo, sempre que a coisa perecer, seja ela móvel ou imóvel, também perecerá a propriedade. Vale lembra o brocardo latino da res perit domino, segundo o qual a coisa perece para o dono, o que nem sempre implicará perda financeira, pois, conforme os estudos de direito das obrigações, o perecimento decorrente de culpa de terceiro é indenizável (CC, arts. 186, 234, 239, 254, 927 etc.)

6. Desapropriação Administrativa Ato unilateral de direito público, cujos efeitos são produzidos no âmbito do direito civil, vez que faz cessar uma relação dominial de natureza privada. Neste caso, a perda da propriedade ocorre em razão de necessidade, utilidade pública ou interesse social, tomando por fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Código Civil e Constituição Federal asseguram o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro (CC, art. 1.228, §5º; CF, art. 5º XXIV).