CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH.

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TEORIA CONTRATUAL: EVOLUÇÃO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

AS TRÊS GRANDES FASES DO DIREITO CONTRATUAL MODERNO CONTORNOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC AS TRÊS GRANDES FASES DO DIREITO CONTRATUAL MODERNO

PRIMEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO IGUALDADE E LIBERDADE

UNIVERSO CONTRATUAL UNIFICADO (TEORIA CONTRATUAL TRADICIONAL) CONTRATOS

SEGUNDA FASE DO CONTRATO MODERNO PRESENÇA DA PARTE VULNERÁVEL

UNIVERSO CONTRATUAL BIPARTIDO (NOVA TEORIA CONTRATUAL) CONTRATOS PARITÁRIOS CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO CIVIL

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Princípios TRADICIONAIS: Autonomia da vontade Obrigatoriedade da convenção Relatividade dos contratos Consensualismo Boa fé subjetiva

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS Princípio da AUTONOMIA DA VONTADE “ A liberdade de contratar funda-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suchitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” (DINIZ, Maria Helena)

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS Princípio da OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO O acordo faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS Princípio da RELATIVIDADE DOS CONTRATOS Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros.

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS Princípio do CONSENSUALISMO O contrato resulta do acordo de vontades, independente da entrega da coisa. O pagamento e a entrega da coisa são a fase do cumprimento das obrigações assumidas. Ex: Compra e venda.

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS Princípio da BOA-FÉ SUBJETIVA O sentido literal dos termos contratados não deve prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. Também visa o interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes tem o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas.

Equivalência material Princípios SOCIAIS : Função social INTERESSE SOCIAL. Ex: Lei de Usura, CDC, etc. Interferencia do Estado em vários setores (Telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro, etc). Boa fé objetiva Diz respeito a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes. Equivalência material Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis

CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE E BOA-FÉ. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE (EQUIVALÊNCIA MATERIAL) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (EQUIVALÊNCIA MATERIAL)

TERCEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO APROXIMAÇÃO DO CC AO CDC BUSCA PELO EQUILÍBRIO SUBSTANCIAL APROXIMAÇÃO DO CC AO CDC

UNIVERSO CONTRATUAL REUNIFICADO CONTRATOS PARITÁRIOS CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO CIVIL

CONCEITO DE CONTRATO É um acordo de vontades, na conformidade da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS vinculação contratual à publicidade e a pós-eficácia das obrigações Artigos 30 e 50 do CDC Artigos 429 e 441 do CC

CÓDIGO CIVIL Lesão: art. 157 Revisão: art. 317 Resolução: art. 478

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6°, inciso V: “São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”