CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

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Transcrição da apresentação:

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Critérios: A) Quanto ao modelo; B) Quanto à estrutura; C) Quanto às hipóteses de emissão; D) Quanto à circulação.

A) Quanto ao modelo O primeiro desses critérios distingue os título de crédito entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado. Os de modelo livre, de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Obs. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles.

Modelo vinculado Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicada mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Um cheque que somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem, em um instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque.

B) Classificação quanto à estrutura Quanto ao critério pertinente à estrutura, os títulos de crédito serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. Assim, a letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento.

C) Classificação Quanto às hipóteses de emissão No tocante à classificação quanto às hipóteses de emissão os títulos de crédito ou são causais ou não causais (chamados de abstratos), segundo a lei circunscreve, ou não, as causas que autorizam a sua criação. Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para a sua emissão, ao posso que um título não-causal, ou abstrato, pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque.

A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – CIVIL – PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DUPLICATA ENDOSSADA SEM ACEITE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MODIFICADA – APELOS PROVIDOS, EM AMBOS OS FEITOS – 1- Impõe-se o julgamento comum das apelações, por questão de economia processual, uma vez que há identidade das partes e da causa de pedir; 2- Julgamento antecipado da lide é decorrência da desnecessidade de provas além das oferecidas com as peças de postulação ou quando se cuida de questão exclusivamente de direito; 3- Os bancos-endossatários não se preocuparam em realizar o aceite do título, necessário à duplicata ante a sua natureza de letra de câmbio causal; 4- Não há, da mesma forma, qualquer prova de comunicação da cessão do crédito; 5- Havendo a cessão do crédito proveniente da duplicata, faz-se necessário o aceite por comunicação, resultante de retenção da duplicata pelo sacado, autorizado por instituição financeira cobradora, e de comunicação escrita do aceite; 6- Sentença modificada; 7- Ação declaratória de nulidade de títulos e cautelar de sustação de protestos procedentes; 8- Apelações conhecidas e providas em ambos os feitos”. (TJCE – AC 2000.0160.3684-1/1 – Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – DJe 27.11.2009 – p. 41)

DIREITO COMERCIAL – DUPLICATA ACEITA E ENDOSSADA EM GARANTIA PIGNORATÍCIA – EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ – OPOSIÇÃO PELO SACADO – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – Fins não procrastinatórios. Multa do art. 538, parágrafo único, CPC. Inaplicabilidade. A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinada pela Lei nº 5.474/1968, submetendo-se ao mesmo regime jurídico cambial dos demais títulos de crédito, sujeita, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e, principalmente, da autonomia das obrigações. Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, para execução judicial da duplicata basta o próprio título, desde que aceito. Assim, não se exige que o endossatário confira a regularidade do aceite, pois se trata de ato pelo qual o título transmuda de causal para abstrato, desvencilhando-se do negócio originário. Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito. Embargos de declaração que tenham por fim o prequestionamento não se sujeitam à sanção do art. 538, parágrafo único, do CPC. Súmula nº 98/STJ. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 1.102.227 – (2008/0261547-5) – 3ª T – Rel. Min Nancy Andrighi – DJe 29.05.2009)

Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas.

D) Classificação quanto à circulação No tocante à classificação quanto à circulação os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativos. Os títulos de crédito ao portador são aqueles que, por não identificarem o ser credor, são transmissíveis por mera tradição. Já os títulos nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico. Os títulos de crédito nominativos ou são “à ordem ou “não à ordem”. Os nominativos com a cláusula “à ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso de crédito, e com a cláusula “não à ordem” circulam com tradição acompanhada de cessão civil de crédito.