ALTERAÇÃO DO CONTRATO Conceito: alteração do conteúdo originalmente formulado ao contrato de trabalho. Regra geral: art. 468, CLT A força obrigatória dos.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
REMUNERAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Advertisements

DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Regras de Proteção ao salário
Alteração do Contrato de Trabalho
Regras de Proteção ao salário
DICAS PARA OTIMIZAR O SEU PLANEJAMENTO ESCOLAR Mais um ano letivo se inicia, por isto é muito importante que o Gestor de Pessoas fique atento as cláusulas.
Regras de Proteção ao salário
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Conceito de salário CLT, artigo 457
Prorrogação e Compensação de Jornada
Administração de Pessoal
DIREITO DO TRABALHO II Aula 2 – Aviso prévio.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIOS APLICÁVEIS:
Extinção do contrato Considerações gerais
 O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);
ALTERAÇÃO DO CONTRATO Conceito: alteração do conteúdo originalmente formulado ao contrato de trabalho. Regra geral: art. 468, CLT A força obrigatória dos.
ESTUDO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO aula 6
Jornada de Trabalho Direito do Trabalho.
AVISO PRÉVIO Prof. Msc Carlos Kley Sobral.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Alteração do contrato Conceito Regra geral: art. 468, CLT
Proteção contratual. Controle na execução do contrato Deveres anexos Controle do conteúdo: abusividade Revisão judicial.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
Contratos Administrativos
CONTRATO DE EMPREGO Prof. Msc. Carlos Kley Sobral.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 11 – Proteção ao trabalho   Mulher; Menor.
Consumidor Aspectos gerais.
DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno.
Prof. José Ricardo Haddad
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho.
CÁLCULOS TRABALHISTAS Diferenças de salário Equiparação Salarial; Reajustes coletivos; Redução unilateral.
EMPREGADOR Conceito – art. 2º CLT Empresa Estabelecimento
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
TERCEIRIZAÇÃO A terceirização significa a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas.
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
1 Princípios Literatura Específica: - ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; - DELGADO, Maurício Godinho. Princípios.
ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO HERIKA DA SILVEIRA FISCHBORN.
Jornada de trabalho Profa. Christiane.
O EMPODERAMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Estabilidade no emprego
Fundamentos do Direito Vilma Maria de Lima
EMPREGADO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2011
JORNADA DE TRABALHO: TURNO ININTERRUPTO E 12 X 36
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
REFORMA TRABALHISTA Aspectos Principais Sérgio Rocha Pombo.
REFORMA TRABALHISTA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
ANTONIO LÚCIO MOLOGNONI
Revisão de CLT.. (1) Significado da sigla CLT. (2) Conceito de relação de emprego.
SEGURANÇA DO TRABALHO LEGISLAÇÃO TRAB.PREV.
Jornada de Trabalho e Banco de Horas Prof. Esp. Washington Charles Aragão Junior.
Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.
DIREITO DO TRABALHO – OAB
Aspectos Trabalhistas
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO AULA 3.
XIII- Salário e Remuneração
ESTABILIDADES E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
REFORMA TRABALHISTA (Lei nº , de
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Jornada 12 x 36 Solução ou Problema??
Transcrição da apresentação:

ALTERAÇÃO DO CONTRATO Conceito: alteração do conteúdo originalmente formulado ao contrato de trabalho. Regra geral: art. 468, CLT A força obrigatória dos contratos Classificação: Obrigatórias – decorrentes da observância de norma legal; Voluntárias – Unilaterais: decorrentes do exercício do ius variandi do empregador Bilaterais: mútuo consentimento

ALTERAÇÃO DO CONTRATO Espécies Subjetiva Sucessão de empregadores: arts. 10 e 448, CLT Princípio da continuidade da relação de emprego Princípio da intangibilidade contratual (prejudicial) Sucessão de empresas Proteção ao empregado

ALTERAÇÃO DO CONTRATO Espécies Objetiva Conteúdo do contrato Vedação de alteração unilateral Prejuízo ao empregado Limites Qualificação profissional do empregado Subjetiva: aptidões pessoais Objetiva: contrato

ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIOS ORIENTADORES Proibição de alteração lesiva (art. 468, da CLT) Os princípios do pacta sunt servanda x socialização dos contratos (art. 421, CC) Direito de resistência do empregado (jus resistentiae) Parâmetros de aferição: ordens ilegais, imorais, incompatíveis com o contrato ou que possam acarretar risco manifesto (art. 483, CLT) Jus variandi do empregador Alteração benéfica Alterações desfavoráveis autorizadas Programa de recuperação (art. 461, § 4º) Interinidade (art. 450 e súm. 159) Mudança de data de pagamento (OJ 159) Redução de carga horária (OJ 244) Supressão de adicionais (súm. 265, 291 e 248) Retorno ao cargo efetivo (art. 468, p. ún.) Permanência por longo período (Súmula n. 372 do TST)

ALTERAÇÃO DO CONTRATO HIPÓTESES COMUNS Redução salarial Limites da negociação coletiva (art 7º, VI, da C/88); Supressão de adicionais (súmula n. 248, 291, 265 do TST) Força maior (arts. 503 derrogado pela C.F/88) Alteração de horário de trabalho Aumento de jornada Prorrogação de jornada (art. 59 da CLT); Compensação de jornada / banco de horas; Situações excepcionais => força maior e serviços inadiáveis Redução de jornada lícita, se não reduzir o salário; Alteração no horário de trabalho Sem mudança de turno: autorizada Existência ou não de cláusula contratual (horário)