Ruwan Subasinghe Responsável Jurídico da ITF Normas Internacionais do Trabalho sobre a Negociação Coletiva: C151 e C154 Ruwan Subasinghe Responsável Jurídico da ITF Centro Internacional de Formação da OIT, Turim 23 de novembro de 2016
A OIT e a Negociação Coletiva Declaração de Filadélfia, de 1944 “promover, entre as diferentes nações do mundo, a execução de programas próprios visando … o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva” Declaração sobre as Empresas Multinacionais, de 1977 Declaração relativa aos Princípios Fundamentais, de 1998 Declaração sobre a Justiça Social, de 2008
NIT sobre a Negociação Coletiva C98 (Direito de organização e de negociação colectiva), de 1949 R91 (Acordos coletivos) R92 (Conciliação e arbitragem voluntárias) C151 (Relações de trabalho (função pública)), de 1978 R159 C154 (Negociação coletiva), de 1981 R163
NIT pertinentes para a negociação coletiva na administração pública C87 (Liberdade sindical e proteção do direito sindical), de 1948 C135 (Representantes dos Trabalhadores), de 1971 R143 C150 (Administração do Trabalho), de 1978 R158
C151 (I) Âmbito de aplicação e definições Artigos 1 a 3 Aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas (funcionários públicos) Altos funcionários envolvidos na elaboração de políticas, na gestão ou em funções de alta confiança Forças armadas e polícia?
C151 (II) Discriminação anti-sindical, interferência e direitos civis e políticos Artigo 4 Vejam-se os Artigos 1 e 2 da C98 Recrutamento Empresas com contribuição sindical obrigatória Despedimento Oficiais e membros sindicais Processo e sanções Artigo 5 Plena independência dos poderes públicos Proteção contra interferências Artigo 9 Direitos civis e políticos
C151 (III) Facilidades Artigo 6 Representantes de organizações reconhecidas de funcionários públicos veja-se a C135 – facilidades para representantes dos trabalhadores Natureza e abrangência das facilidades (R159 e R143) Não impedimento do funcionamento eficaz da administração
C151 (IV) Determinação dos termos e condições Artigo 7 Medidas … para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas condições. Consulta v. negociação coletiva?
C154 (I) Âmbito e conteúdo da negociação coletiva Artigo 1 Todos os ramos da atividade económica Forças armadas, polícia e serviços públicos Artigo 2 Condições de trabalho Relações entre empregadores e trabalhadores Relações entre parceiros sociais Artigo 3 Representantes dos trabalhadores
C154 (II) Condições para uma negociação coletiva eficaz Acesso à informação e à formação R163 Reconhecimento e representatividade Artigo 4 da C98 Nível e coordenação da negociação coletiva Extensão dos acordos coletivos R91
C154 (III) Promoção da negociação coletiva Artigo 5 Todos os empregadores e grupos de trabalhadores Extensão progressiva até todas as matérias abrangidas pela Convenção Regras processuais Resolução de litígios laborais Artigo7 Consulta prévia sobre medidas tomadas para promover a negociação coletiva R163
C151 e C154 (I) Negociação coletiva na administração pública Abrangência da C154 Artigo 1(3) Modalidades especiais Partes envolvidas na negociação Vejam-se igualmente a R159 e a R163 Legalidade dos acordos coletivos Negociação voluntária Trabalhadores não sindicalizados? Reconhecimento e representatividade Negociação de boa fé Acesso à informação e formação
C151 e C154 (II) Negociação coletiva na administração pública Autonomia das partes e não interferência Aprovação governamental ou parlamentar Privatização Conteúdo da negociação Os salários dos funcionários públicos e as finanças públicas Negociação coletiva e medidas de austeridade Resolução dos conflitos Arbitragem obrigatória Conciliação voluntária
Obrigado! subasinghe_ruwan@itf.org.uk