PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO Associações ONG OSCIP Fundações Simples Sociedades Empresárias
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NÃO PERSONIFICADAS PERSONIFICADAS Em comum Simples Em conta de participação Em nome coletivo Em comandita simples Em comandita por ações Limitada Anônima Cooperativas
SOCIEDADE EM COMUM Art. 986 CC = Momento prévio ao registro Aplicam-se, subsidiariamente, as normas das sociedades simples Não há forma prescrita >> art. 104, III CC (arts. 987 CC + 12, VII e §2º CPC) Responsabilidade contratual e extracontratual dos sócios Responsabilidade subsidiária (art. 1.024), ilimitada e solidária dos sócios para com terceiros (art. 990 CC) Todos os sócios podem gerir a sociedade, excetuada a hipótese de designação no contrato social.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Arts. 991 e 993 CC Sócios ocultos ostensivos Não mantém relações com terceiros (ad intra) O gerente usa da sua firma individual Não tem sede ou domicílio, não tem capital social Não pode ser declarada falida. Falidos são, os sócios ostensivos Sócio oculto que participa das deliberações responde solidariamente com o ostensivo
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Arts 1.039 a 1.044 CC Sócio não pode ser pessoa jurídica Formas simples empresária Atuação pessoal do sócio Responsabilidade ilimitada, subsidiária (1.024 e 1.023 CC) e solidária (1. 039 CC) dos sócios Submete-se à falência ou insolvência
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Administração exclusiva pelo sócio Silêncio contratual = administração simultânea (art. 1.013 CC) Art. 1.042 = gerente Penhorabilidade das quotas = art. 1.043 + 1.033 CC
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Comanditar = fornecer fundos , financiar Sócios comanditário (entrega os valores) comanditado ( guarda e negocia $) Regime de responsabilidade mista: Sócio comanditado - subsidiária, solidária (1.045 CC) e ilimitada (1.023 e 1.024 CC) Sócios comanditários – limitada Regime da falência ou insolvência
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Capital se divide em ações (1.090 CC) Acionista responde apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas Diretores assumem responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada (1.091, §1º) durante 2 anos após sua administração (1.091, §3º) Gerentes ou diretores (sócios ou acionistas – 1.091 CC) nomeados por prazo ilimitado
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Destituição dos diretores ou gerentes = deliberação de, no mínimo, 2/3 do capital social A Assembléia Geral não pode deliberar sobre alteração do objeto essencial da sociedade, prorrogar prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias, sem o consentimento dos diretores