Atividades Municípios

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Transcrição da apresentação:

Atividades Municípios Ciclo de Gestão - Engenharia OGU-PAC Análise e Seleção da proposta pelo Gestor (Ministério) Análise do Plano de Trabalho e da documentação institucional, jurídica, técnica Contratação (com cláusula suspensiva ocasional) Atividades Análise da viabilidade dos Projetos (Engenharia, Trabalho Social, Jurídica) Quantidade de vistorias maior do que a prevista pelo cronograma inicial = Cobrança de tarifa Nova análise técnica = Cobrança de tarifa Contratação Análise Licitação Acompanhamento Reprogramação Envia projetos, orçamentos, licenças prévias documentação jurídica, área de intervenção Atividades Municípios Documentos institucionais (Plano de Trabalho, LOA, Certidões fiscais) Envia justificativa técnica e documentação para nova análise Sistemática Gestor (Ministério)

REPROGRAMAÇÃO Considera-se reprogramação as alterações ocorridas durante a execução da intervenção, quais sejam: Alterações de projeto; Alterações de especificações; Alterações de cronograma; Alterações de orçamento. As alterações propostas para reprogramação: Devem manter o atendimento das regras do Programa; Não podem alterar o objeto/ finalidade da seleção; Devem manter a funcionalidade. AE099007 – Página 38 – item 3.6

REPROGRAMAÇÃO Documentação que deve ser apresentada para reprogramação: Ofício de solicitação, com justificativa técnica; Projetos, destacando a alteração proposta; Especificações, com ênfase na justificativa técnica da proposição; Orçamento alterado; Memória de cálculo das quantidades dos serviços novos ou alterados, se for o caso; QCI e Cronograma atualizados, com os percentuais já executados, condizentes com as medições efetuadas; ART/ RRT do responsável técnico pelo projeto modificado e/ou pela revisão do orçamento; Aprovações nos órgãos competentes, se for o caso. AE099007 – Página 40 – item 3.6.3

REPROGRAMAÇÃO No caso de reprogramação com alterações que impliquem na modificação da planilha orçamentária do contrato com a empresa executora, devem ser apresentados até a conclusão da análise da reprogramação: Aditivo do contrato com a empresa executora; Declaração do tomador de que o aditivo correspondente à reprogramação atende aos requisitos dispostos na Lei 8.666/93 e suas alterações, aceitando pareceres emanados por órgão de Controladoria Geral do ente ou de Tribunal de Contas de vinculação.

REPROGRAMAÇÃO Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013 Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. (...) Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo: § 1o Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Resolução 161 II - Determinar que o Agente Operador deverá uniformizar os procedimentos das áreas de engenharia, em nível nacional, com base nas resoluções do Conselho Curador, devendo apresentar ao Conselho Curador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seu planejamento para implantação de um sistema de acompanhamento de custos e adequação de materiais, tanto para empreendimentos na área de habitação quanto saneamento e infra-estrutura urbana. Lei 10707 (LDO 2004) Art. 101. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.         § 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.         § 2o A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão. Lei 10934 (LDO 2005) Art. 105. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.         § 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão. Lei 11178 (LDO 2006) Art. 112. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na Internet. § 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico – CUB. 5