Governo e Gestão: Estrutura do Setor Público

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Governo e Gestão: Estrutura do Setor Público Aula 6 Flávio Murilo

Introdução “Onde existe Administração Pública, existe ato administrativo”. Através dos atos administrativos a lei declara a vontade da Administração, que tem como objetivo produzir determinados efeitos. Di Pietro (2010)

Como a Administração tem a finalidade de contrair, proteger, transferir, alterar, extinguir e declarar direitos, ou conferir obrigações para si ou para seus administrados, os atos podem ser considerados como uma manifestação de vontade unilateral da Administração Pública.

O Ato administrativo devem ser considerados alguns pontos, conforme descrição a seguir:   é constituído de declaração do Estado (entende-se como Estado os órgãos do Executivo e também dos outros Poderes); está sujeito ao regime jurídico administrativo; produz efeitos jurídicos imediatos – trata-se da diferença entre o ato administrativo e a lei; está sujeito ao controle judicial e à lei.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO-1999 Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO-1999 Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado III - domicílio do requerente IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos....

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO-1999 Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:  I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;  II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;   III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;  IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO-1999 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO-1999 Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.        § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.       § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.       

Segundo Di Pietro (2010):  os atos de direito privado – que envolvem doações, compra e venda, permutas e locações; os atos materiais – independem da manifestação da vontade e abrangem a execução, como por exemplo, realizar um tipo de serviço, apreender mercadorias, demolir um prédio, entre outros; os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor – não são decorrentes da vontade e, por isso, não produz nenhum efeito jurídico. Podemos citar como exemplo as certidões, os votos, os atestados e os pareceres; os atos normativos – que envolvem as portarias, resoluções, os decretos, regimentos, entre outros; e os atos administrativos em si.     

Efeito jurídico dos atos administrativos    Efeito jurídico dos atos administrativos Há uma diferença entre os atos da Administração que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos.. Podemos citar alguns exemplos desses últimos: atos materiais –a reforma de um edifício, um trabalho de digitação, a poda das árvores, entre outros; atos enunciativos ou de conhecimento – que comprovam ou atesta a existência de um direito, como por exemplo, uma certidão, declaração, um atestado etc.; atos de opinião – os laudos e pareceres.

Os atributos dos atos administrativos Atributos correspondem às características de submissão ao regime jurídico administrativo ou ao regime jurídico de direito público. Presunção de legitimidade e veracidade A presunção de veracidade envolve os fatos, pois se acredita que são verdadeiros os fatos apresentados pela Administração. Como exemplo, temos a emissão de atestados, certidões, declarações, entre outros. A presunção de legitimidade abrange a consonância do ato com a lei, ou seja, que os atos foram praticados atendendo as exigências da lei.

Os atributos dos atos administrativos Imperatividade  Este atributo corresponde à imposição dos atos administrativos a terceiros, e não dependem que estes autorizem ou concordem. Di Pietro (2010) menciona: “Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros”.   A imperatividade só existe nos atos que fixam obrigações. Ela não existe nos atos que assegurem direitos requeridos pelos administrados, como ocorre com a admissão, licença, autorização, permissão, ou de atos enunciativos somente, tais como: pareceres, certidões e atestados.

Os atributos dos atos administrativos Autoexecutoriedade   O ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública e não há intervenção do Judiciário. Pode ser que seja feita através da utilização da força. Este atributo só é possível em dois casos: se estiver expressamente previsto em lei, como exemplos, o fechamento de estabelecimentos comerciais. - quando se refere ao estabelecimento de medidas emergenciais, tais como: a necessidade de demolir um edifício que ameaça desabamento etc.

Os elementos dos atos administrativos Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. Objeto é o próprio conteúdo do ato. Como exemplo, concessão de um alvará de funcionamento de uma empresa é a própria concessão de alvará. Forma são os protocolos que devem ser verificados durante a formalização da intenção de vontade por parte da Administração. Finalidade é o resultado que se pretende alcançar. Motivo é o fundamento do ato, ou seja, representa os fatos, as situações e as circunstâncias nas quais a Administração pratica o ato.

Classificação dos atos administrativos Atos de Império – os atos de império são impostos de forma coerciva e unilateralmente aos particulares   Atos simples são decorrentes de vontade somente de um órgão (singular ou colegiado. Atos complexos dependem de dois ou mais órgãos para formar um único ato. um decreto que é assinado por um chefe do Executivo e um ministro Ato composto é derivado de dois ou mais órgãos formando dois atos, um principal e um acessório. Exemplificando: o Senado aprova previamente a nomeação de um procurador geral da República. A aprovação é um ato acessório e a nomeação é um ato principal; 

Classificação dos atos administrativos Quanto aos destinatários - podem ser: Gerais, abrangem os indivíduos que estão em uma mesma condição; Individuais, que envolvem casos específicos, como nomear um servidor, conceder licença, prover uma autorização, entre outros.

Classificação dos atos administrativos Quanto à exeqüibilidade : Ato perfeito produz efeitos jurídicos por ter terminado o ciclo de formação. Ato imperfeito não está pronto para produzir efeitos por não ter finalizado o ciclo de formação. ex: a lei exige que seja feita a publicação de um determinado ato este ato será considerado imperfeito caso não seja cumprida essa etapa. Ato pendente é aquele que tem toda a condição de produzir efeitos, mas estarão suspensos até que haja condição ou termo.

Classificação dos atos administrativos Quanto aos efeitos – pode ser: Ato constitutivo é o que é criado, modificado ou extinto pela própria Administração. Como exemplo, a permissão, dispensa ou revogação. Ato declaratório é aquele que a Administração passa a reconhecer um direito já existente antes do ato. Assim ocorre com a admissão, a licença, entre outros. Ato enunciativo dá-se quando a Administração passa a reconhecer ou atestar determinada situação. Ex: as certidões, os atestados, etc...

Anulação dos atos administrativos Extinção por ter cumprido seus efeitos devido aos seguintes motivos: por seu conteúdo jurídico ter sido esgotado; pelo sujeito ou o objeto ter desaparecido; por retirada, que abrange a revogação, a invalidação, a cassação, a caducidade ou a contraposição. É anulado quando apresentar vício concernente à legalidade ou legitimidade. Todos os efeitos produzidos pelo ato terão que ser desfeitos.

Anulação dos atos administrativos Revogação é um ato discricionário, pois se fundamenta no poder discricionário. Cassação é quando a Administração desfaz um ato devido ao descumprimento de requisitos. Pode ser considerada como uma punição para aquele que não cumpriu as exigências para a manutenção do ato.

Governo e Gestão: Estrutura do Setor Público Atividade 6 Flávio Murilo

Qual o órgão que possui competência para julgar a constitucionalidade de uma lei e dos atos dela derivados?

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal