LDB-LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
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Transcrição da apresentação:

LDB-LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 4º a 7

Título III Do Direito à educação e do dever de educar Estado deve efetivar a educação escolar pública ( art.4º) Educação básica e obrigatória e gratuita-dos 04 aos 17 anos NÍVEIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA a) pré-escola; (educação infantil) Obrigatória e gratuita às crianças até 05 anos de idade b) Ensino Fundamental- obrigatório e gratuito nas escolas públicas c) Ensino Médio

Título III Do Direito à educação e do dever de educar ( art. 4º) II- educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade- mudança ocorrida em virtude do Ensino fundamental ter aumentado em 1 ano, sendo atualmente 9 anos. Creche até 3 anos e 11 meses; pré-escola de 4 a 5 anos. III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino- Alunos com dificuldades devem ser tratados de forma a suprir esta deficiência; Exemplo: LIBRAS para alunos com deficiência auditiva Preferencialmente na rede regular de ensino- educação inclusiva

Título III Do Direito à educação e do dever de educar ( art. 4º) IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; Princípio da isonomia- Acesso a educação ainda que tardia é obrigação do Estado. V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um finalidade de dar ao educando possibilidade de avançar nos estudos para além da educação básica. Exemplo: PROUNI VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Trabalhador- aluno: Dificuldades em ter metodologias adequadas para quem trabalha o dia inteiro e estuda a noite- baixo rendimento. Reprovação e evasão escolar

Título III Do Direito à educação e do dever de educar ( art. 4º) VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; Os sistemas de ensino deve ser diferenciado para atingir o público alvo com vistas ao seus interesses do cotidiano, vida e trabalho. EJA- Educação de jovens e adultos- educação diferenciada não apenas focada meramente em transmissão de conhecimentos. VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Esta mudança em 2013 passou a obrigar o Estado em dar condições para completar toda educação básica e não apenas o Ensino Fundamental. Material didático-escolar Programas suplementares como por exemplo o Programa Nacional do Livro Didático, entre outros programas.

Título III Do Direito à educação e do dever de educar ( art. 4º) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Transporte: Necessidade básica que deve ser suprida para manutenção e desenvolvimento do ensino 65% dos municípios tem problemas com transporte escolar Instituição pelo MEC do programa Caminho da Escola- transporte para alunos da área rural. Podem ser adquiridos carros, ônibus e barcos para alunos de população ribeirinhas. Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- lei 10.880/04- atinge toda educação básica.( Pnate) Alimentação: Programa Nacional De Alimentação Escolar (Pnae) atinge também toda a educação básica

Título III Do Direito à educação e do dever de educar ( art. 4º) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Saúde: Programa Saúde na Escola (PSE) é voltado a promoção, prevenção e atenção à saúde para todos estudantes da Educação Básica, gestores e profissionais da educação. É executado diretamente pelas equipes municipais. Dados OMS traz que 10% das crianças da 1 ª série do ensino público tem deficiências visuais. Outras deficiências como odontológicas, auditivas e visuais comprometem o aprendizado. Outra problema que afeta tem relação com saneamento básico e doenças sexualmente transmissíveis.

Título III Do Direito à educação e do dever de educar ( art. 4º) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Existência de precondições mínimas para que a escola tenha possibilidade de desempenhar plenamente a função de ensinar. Os insumos são: Base material: estrutura física Base gerencial: tipo de gestão Base instrumental: material e metodologias Base finalística: missão da escola, cursos.

Título III Do Direito à educação e do dever de educar ( art. 4º) X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. Dever do Estado disponibilizar escola e vaga nas proximidades da residência do aluno. A motivação para tal circunstância se dá em virtude do aluno, quanto mais longe morar, termina por não energia para assistir as aulas.

Título III Do Direito à educação e do dever de educar Art. 5º Caput:Imposição ao Estado e garantir a educação básica dos 4 aos 17 , de forma gratuita e obrigatória, a todos. Caso não ocorra pode ser demandado no Judiciário, inclusive na esfera criminal. 1 §, inciso I-A questão do recenseamento tem por finalidade fixação de políticas e estratégias voltadas ensino da idade normal e adultos que não puderam concluir no tempo correto. II- Chamada pública: chamar à responsabilidade as famílias para matricularem seus filhos III- Controle feito pelos pais ou responsáveis acerca da frequência escolar dos filhos- Frequência mínima: 75 % do total das horas letivas.

Título III Do Direito à educação e do dever de educar §2º-Necessidade da implementação primeiro da educação básica, para a seguir haver investimentos na educação superior. Não é cumprido pelos Estados de forma efetiva. §3º-As partes mencionadas no caput do artigo podem adentrar o Judiciário de forma gratuita. 4º-Caso as autoridades sejam omissas ( não fazem quando deveriam fazer) quanto a oferta do ensino obrigatório, podem responder por crime de responsabilidade. §5º- legislador prevendo dificuldades de todos os alunos serem absorvidos pela rede regular sinaliza formas alternativas do acesso à escola- Risco? Gestores não cumprirem com suas obrigações quando ao ensino.

Título III Do Direito à educação e do dever de educar Art. 6º- obrigação dos pais acerca da matrícula de crianças a partir de 4 anos- este artigo vem evitar o chamado “homescholling”. Tentativa de solução para analfabetismo com a antecipação da colocação de crianças na escola. Três pontos do artigo 6º: 1) Dever dos pais ou responsáveis em matricular as crianças; 2) Acompanhá-las; 3) Evitar de todas formas que deixem de estudar

Título III Do Direito à educação e do dever de educar Art. 7º-A possibilidade da atuação da iniciativa privada adentrar a oferta de ensino I- obrigatório a iniciativa privada ser supervisionada pelo Estado. II- Autorização e avaliação de qualidade- finalidade de garantir aprendizagem individual e socialmente relevante III- Autofinanciamento- diferença fundamental entre ensino público e privado. Regra: particular não recebe recurso público. Exceção: PROUNI- bolsas de estudos integrais e parciais em instituições privadas de educação superior