SAÚDE E (OU) ASSISTÊNCIA SOCIAL

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SAÚDE E (OU) ASSISTÊNCIA SOCIAL TRIBUNAL DE CONTAS Apresentação: Geraldo José Gomes Diretor da DMU.
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SAÚDE E (OU) ASSISTÊNCIA SOCIAL TRIBUNAL DE CONTAS Apresentação: Geraldo José Gomes Diretor da DMU

PLANEJAMENTO TURISMO PODE SER FONTE DE RENDA 1993 1997 TURISMO PODE SER FONTE DE RENDA TURISMO RURAL É ALTERNATIVA

LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - LRF ARTIGO 26 ►AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA ►PREVISÃO NA LDO ►RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

ASSISTÊNCIA SOCIAL natalidade e funeral ► CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 203 ► LEI 8.742/93 AUXÍLIOS ENFRENTAMENTO À POBREZA AÇÕES ASSISTENCIAIS DE EMERGÊNCIA natalidade e funeral

HÁ CONDIÇÕES DE ATENDER A TODOS? SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGOS UNIVERSALIDADE UNIFORMIDADE SELETIVIDADE 196 194 HÁ CONDIÇÕES DE ATENDER A TODOS?

DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS PESSOAS UNIVERSO 10.000 CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO ATENDIMENTOS SAÚDE

DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS PESSOAS UNIVERSO 10.000 CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO ATENDIMENTOS 5.000 ASSISTÊNCIA SOCIAL

DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS PESSOAS UNIVERSO 10.000 CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO 5.000 ATENDIMENTOS SAÚDE

PREJULGADO 1713 As despesas com medicamentos a serem distribuídos aos munícipes, não incluídos na lista do ministério da saúde, devem ser concentradas na secretaria de saúde do município, ainda que os beneficiários tenham sido encaminhados pela secretaria de assistência social do município

PREJULGADO 737 O município poderá adotar parecer sócio-econômico e implementar a concessão de medicamentos e exames não cobertos pelo sus, dispondo, mediante lei, acerca das ações e serviços de saúde e sobre regulamentação e fiscalização

PREJULGADO 1348 ► SAÚDE: Assistência a Saúde em todos os níveis Assistência farmacêutica Saúde do trabalhador Aquisição e distribuição de medicamentos

FUNÇÃO PORTARIA 42 - STN SAUDE E SANEAMENTO 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 10 - SAÚDE PORTARIA 42 - STN

CONTABILIZAÇÃO projetos atividades Programas Categoria Econômica – 3 ou 4 Modalidades de Aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 90 – Aplicação Direta 41 - Contribuições ou 42 - Auxílios

PRESTAÇÃO DE CONTAS CRIAR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE AUTÔNOMA – FUNDO – PARA A SAÚDE

CONSELHO TUTELAR AGENTES HONORÍFICOS NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA ELEITOS PARA CUMPRIR MANDATO REMUNERADOS CONFORME LEI MUNICIPAL

PREJULGADO 1293 SÃO REMUNERADOS POR JETOM NÃO POSSUEM DIREITO: A FÉRIAS 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA EXCETO SE HOUVER ALTERAÇÃO DA C. F.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.019328-9 ► Conselheiro Tutelar têm direito ao previsto em lei municipal APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.038931-0 ► Conselheiro Tutelar como agente público têm direito a 13º e férias

TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO CON 0600554058 ► C.F. ARTIGO 30, I ► LEI 8.069/90 ARTIGO 134 LEI MUNICIPAL DEFINIRÁ A REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR SÃO CONSTRIBUINTES DO RGPS

Conselho tutelar poderá ser remunerado, inclusive com direito a 13º salário e férias desde que definido em lei municipal prejulgado 1864

A carência material e afetiva são características de quem necessita de auxílio, a percepção e identificação dessas pessoas é obrigação da assistência social e uma dádiva para quem faz com prazer.

GERALDO JOSÉ GOMES geraldo@tce.sc.gov.br Telefone = 0xx48-3221-3724