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PÓS-GRADUAÇÃO lato sensu Direito Processual Civil DAMÁSIO – Campo Grande (MS) 22/10/2011 26/11/2011

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Profunda alteração na sistemática da execução de títulos judiciais e extrajudiciais com o advento das Leis 11.232/2005 e 113.382/2006. Nesse passo extinguiu-se o processo de execução de titulo judicial, passando a ser considerado como nova etapa do processo de conhecimento. Autonomamente restou apenas a execução de titulo extrajudicial (bem como as execuções de sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória).

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO: Obrigação de fazer Obrigação de não fazer Obrigação de entrega de coisa Execução por quantia

EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA A definitiva é a fundada em título executivo extrajudicial, sentença ou acórdão, transitados em julgado. A provisória é a baseada em sentença ou acórdão não transitada em julgado, dos quais ainda pende recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (art.475-I), e a fundada em titulo executivo extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 587 CPC). Também provisória a execução das decisões de antecipação de tutela, e outras interlocutórias, que imponham uma obrigação imediata a réu. Súmula 317 do STJ

FORMA Execução definitiva realiza-se nos autos principais; Execução provisória de sentença judicial, exige carta de sentença e formação de processo autônomo, o que não ocorre na provisória da execução de titulo extrajudicial, visto que os embargos (que são objeto o recurso) tramitam em processo autônomo. Responsabilidade objetiva e caso de provimento de recurso de apelação em embargos a execução.

EXECUÇÃO E COMPETÊNCIA Vale para execução as mesmas regras sobre competência absoluta e relativa. Execução do título extrajudicial Regra geral de competência estabelecida pelo CPC.  

Regra do artigo 475-P do CPC Execução de titulo judicial (475-P)   Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

LEGITIMADOS PARA A EXECUÇÃO Credor e Devedor   Sucessor (CPC arts. 567, I e 568 II) Sub-rogado (art. 567 III CPC e 346 e 347 do CC) Ofendido Responsável tributário (568, V) Avalista Advogado Ministério Público (artigo 566, II do CPC legitimação extraordinária)

LITISCONSÓRCIO NA EXECUÇÃO Poderá ser ativo, passivo ou misto   INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo; nomeação a autoria, oposição, não são compatíveis com a execução

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO:   Inadimplemento e a existência de título executivo.

INDIMPLEMENTO DO DEVEDOR: Caracterização no artigo 580 do CPC: o devedor que não satisfaz a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo.   TITULO EXECUTIVO: Taxatividade e tipicidade o título executivo: A lei prevê quais documentos poderão ser considerados títulos executivos (taxatividade) bem como evidencia s requisitos formais de sua existência.( tipicidade).

PLURALIDADE DE TÍTULOS:   É possível a execução instruída com mais de um título Única dívida representada por mais de um título possibilidade. (Confissão de dívida mais promissória) - Súmula 27 do STJ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM ORIGINAL

REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTVOS O artigo 586 estabelece os requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade Segundo o artigo 618 I, a execução será nula, sempre que não alcançar os requisitos Certeza: (em abstrato) O título deverá estar formalmente perfeito, com a obrigação identificada, indicação da natureza, espécie, e dos sujeitos ativo e passivo Liquidez: O título executivo extrajudicial haverá sempre de ser líquido, a quantidade de bens deverá ser apurável pela simples verificação de seu conteúdo. Já o título judicial poderá ser iliquido (art. 475-A caput CPC)   Exigibilidade: Nas obrigações a termo ou condição, a exigibilidade depende da verifição de um e outro

Títulos Executivos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ART. 585 CPC TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS ART. 475-N CPC

OBRIGADO por hoje!!