Posse e propriedade de herdeiros Profa. Lucélia Sena
Fato que determina a sucessão A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão. Art. 1.784, CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Abertura da sucessão No exato momento da morte, com a cessação da personalidade, ocorre a abertura da sucessão, ocasião em que os que têm capacidade sucessória, os herdeiros e legatários, imediatamente sucedem o morto, quanto à totalidade de seu patrimônio.
Sucessão universal A investidura do herdeiro como sucessor do morto, no patrimônio que lhe pertencia, dá-se de forma automática e imediata, independentemente de o herdeiro ter conhecimento dessa sua qualidade, ou ciência do fato da morte do autor da herança.
Transmissão da pose e propriedade do acervo patrimonial Antes da morte, o morto titularizava um patrimônio individual, uma universalidade. Depois da morte, seus herdeiros tomam seu lugar quanto à titularidade desse patrimônio, sucedendo-o quanto à posse e à propriedade dos bens desse acervo. A herança, até que seja partilhada, é um todo indivisível.
posse e propriedade dos bens Herdeiros legítimos e testamentários Posse e propriedade automática com a morte. legatários Não se defere de imediato, pois pode estar sujeita a condição suspensiva, o que obsta a eficácia imediata (art. 1.923, §1º)
Com a morte do autor da herança o legatário torna-se titular de domínio de certa coisa, desde que o legado não esteja sujeito a condição suspensiva, o que lhe obstaria eficácia imediata da transmissão do domínio. A posse da coisa legada, contudo, diferentemente do que sucede com a posse do acervo hereditário, não se defere de imediato ao legatário, quando da abertura da sucessão (art. 1.923, §1º).
Morte do autor da herança Transmissão da posse aos herdeiros Transmissão da posse aos legatários