Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil

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Transcrição da apresentação:

Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil Unidade 4 Domicílio Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

4.1 Noções Gerais Arts. 70 a 78, CC. É o local, livremente escolhido ou determinado pela lei, onde as pessoas possam ser encontradas para responder por suas obrigações. Elementos do conceito: Elemento objetivo: residência, morada (art. 70). A residência é simples estado de fato, sendo o domicílio uma situação jurídica. Elemento subjetivo: ânimo definitivo. Consiste na intenção de fixar-se no local de modo permanente.

Art. 70.  O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Domicílio é o lugar em que a pessoa fixa sua residência com ânimo definitivo. Pode também ser o lugar em que a pessoa exerce sua ocupação habitual, sua profissão (art. 72) É possível que um indivíduo possua várias residências. A lei permite a pluralidade domiciliar (arts. 71 e 72, § único).

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

DOMICÍLIO APARENTE, OCASIONAL OU PRESUMIDO - pode haver domicílio sem possuir residência determinada ou em que esta seja de difícil identificação (art. 73). ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO: pela mudança, por determinação legal e pela vontade ou eleição das partes, nos contratos (CC, art. 78).

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

4.2 Espécies de domicílio Quanto ao número ou quantidade: DOMICÍLIO ÚNICO: quando se tem apenas um domicílio. DOMICÍLIO PLÚRIMO: quando a pessoa tem diversas residências, onde alternativamente vive (CC, art. 71).

Quanto à existência: REAL: é o da residência fixa. PRESUMIDO: é o domicílio das pessoas que não tem residência habitual (CC, art. 73). Seu domicílio é o local forem encontradas. Ex.: caminhoneiro, ciganos, circense, entre outros.

Quanto à liberdade de escolha: DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO: a pessoa pode escolhê-lo livremente. Este pode ser subdividido em: Geral ou comum: aquele que depende apenas da vontade do interessado (CC, art. 74). Especial: pode ser o do contrato (art. 78, CC) e o de eleição (art. 111, CPC).

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

NECESSÁRIO OU LEGAL: determinado pela lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Pode ser de origem ou legal. DE ORIGEM: domicílio de quem o adquire ao nascer. Filhos menores, cujo domicílio é o dos pais (art. 1.569, CC). LEGAL: determinado pela lei (art. 76, CC), como no caso do incapaz, dos servidores públicos, militares, marítimos e dos presidiários.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

4.3 Domicílio da Pessoa Jurídica A pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a determinado lugar. Trata-se de domicílio especial (CC, art. 75, IV) – será o local das atividades habituais, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Será o lugar em que funcionar a respectiva DIRETORIA ou ADMINISTRAÇÃO, ou outro devidamente eleito no estatuto ou ato constitutivo.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Pode ter mais de um domicílio, quando tiver diversos estabelecimentos (filiais) – cada um deles poderá ser considerado domicílio para os atos nele praticados As pessoas jurídicas de direito público interno tem por domicílio a sede de seu governo – art. 75. Empresa com sede no exterior – domicílio a sede do estabelecimento situado no Brasil a que corresponderem as obrigações contraídas por suas agências.

Art. 75. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

4.4 Alteração do Domicílio Considerando que é o ânimo definitivo – elemento subjetivo – que fixa o domicílio, a alteração de residência com novo ânimo de alterar essa situação configura mudança de domicílio.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.