Densidade da lei.

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Transcrição da apresentação:

Densidade da lei

Uma lei fluída? Motivação principal: adaptabilidade às circunstâncias da vida social Objectivo principal: norma flexível e adaptável (papel da autonomia da vontade, da discricionaridade, da jurisprudência, etc.). Formulações: conceitos vagos e indeterminados, atipicidade, enumerações exemplificativas

Ou uma lei rígida? Motivação principal: segurança jurídica (condicionamento estrito da vida social – ex.: respeito pelos direitos fundamentais) Objectivo principal: norma estável, aplicada uniformemente Formulações: conceitos precisos, tipicidade, enumerações taxativas

Artigo 48º CPA Fundamento da escusa e suspeição O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente: ………………………………………………………………………………… d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 56º CPA Princípio do inquisitório Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.

Artigo 8º do Decreto-Lei n.º252/92, de 19 de Novembro Urgência Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público, o governador civil pode praticar todos os actos ou tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo órgão normalmente competente.

Artigo 7º da Lei n.º42/98, de 6 de Agosto Cooperação técnica e financeira  Não são permitidas formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.

Artigo 8º da Lei n.º159/99, de 14 de Setembro Intervenção em regime de parceria 1. A administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas e parceria para melhor prossecução do interesse público. 

Artigo 14º da Lei n.º58/98, de 18 de Agosto Fiscal único A fiscalização da empresa é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente: …………………………………………………………………….. c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os actos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;