Tributo – definição e espécies II Prof. Robinson Barreirinhas

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Tributo – definição e espécies II Prof. Robinson Barreirinhas DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 2 Tributo – definição e espécies II Prof. Robinson Barreirinhas

4. Taxas 4.1. Definição e tipos Há somente esses dois tipos Tributo vinculado a determinada atividade estatal voltada ao contribuinte Art. 145, II, da CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

4.2. Base de cálculo das taxas A base de cálculo da taxa deve quantificar o fato gerador (custo do serviço/da fiscalização) Não pode ser calculada em função do capital das empresas (art. 77, p.u., do CTN). Taxa judiciária: a base pode ser o valor da causa, mas não pode ser ilimitada (Súmula 667/STF) A base de cálculo não pode ser própria/idêntica à do imposto (art. 145, § 2º, da CF e art. 77, p.u., CTN) Súmula Vinculante 29/STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

4.3. Taxa pelo exercício do poder de polícia Taxas de fiscalização, que deve ser efetiva, ainda que a cobrança seja periódica Presume-se a efetividade quando há estrutura de fiscalização, na renovação de licenças (o STJ afastou a Súmula 157, admitindo taxa na renovação de licença) A base de cálculo deve refletir o custo da fiscalização Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...)

4.4. Taxa de serviço 4.4.1. Definição e características Serviços uti singuli (é possível identificar quanto cada pessoa se utilizou do serviço) – art. 79, II e III, CTN Exemplos: coleta de lixo (Súmula Vinculante 19/STF), emissão de passaporte, judiciários Art. 145, II, da CF - taxas, (...) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

4.4.2. Não permitem cobrança de taxa Serviços uti universi: limpeza de ruas e praças, segurança pública, iluminação urbana Serviços de utilização totalmente facultativa (admitem preço público): cópia simples de autos judiciais, publicidade em equipamentos públicos – Súmula 545/STF Uso de espaços públicos (admite preço público) Serviços prestados por concessionárias de serviço público, remunerados por tarifa paga pelo usuário: fornecimento de água, esgoto, energia, pedágio

4.4.3. As duas categorias de serviços taxáveis Serviços de utilização compulsória Essenciais ao interesse público Permitem cobrança também pela utilização potencial, quando o serviço está à disposição do contribuinte Exemplo: coleta de lixo residencial Serviços de utilização não-compulsória Indelegáveis, ínsitos à soberania Permitem cobrança apenas pela utilização efetiva Exemplos: emissão de passaporte, judiciais

5. Contribuição de melhoria 5.1. Definição Contribuição de melhoria é o tributo cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública Tributo vinculado a atividade estatal (obra) 5.2. Limites para cobrança Limite total: é a despesa realizada com a obra (a soma dos valores cobrados de cada contribuinte não pode ultrapassar o custo total da obra) Limite individual: acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel – o DL 195/1967 refere-se a limite anual de 3% do maior valor fiscal do imóvel

5.3. Exemplo de valorização imobiliária R$ 20 mil R$ 40 mil R$ 40 mil R$ 45 mil R$ 65 mil R$ 60 mil R$ 500 mil 9

5.4. Não permitem cobrança Não permitem cobrança: simples manutenção de equipamentos (recapeamento de rua, reforma da praça, conserto de viaduto) ou obras que desvalorizem Art. 2º do DL 195/1967 refere-se à valorização de imóveis privados (discutível sua recepção pela CF) 5.5. Procedimento (art. 82 do CTN) Publicação prévia de edital com memorial descritivo, orçamento, parcela a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada, fator de valorização para zona ou áreas diferenciadas Prazo mínimo de 30 dias para impugnação Regulamentação do processo administrativo

6. Empréstimo compulsório 6.1. Hipóteses CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

6.2. Empréstimos Compulsórios: características Apenas a União detém a competência A instituição, a modificação e a extinção exigem lei complementar A CF não indica fatos geradores Possível apenas nas duas hipóteses: despesa extraordinária (calamidade pública ou guerra externa) e investimento público urgente e de relevante interesse nacional Não subsiste hipótese do art. 15, III, do CTN

6.2. Empréstimos Compulsórios: características No caso de despesa extraordinária, não se observa a anterioridade A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (art. 148, p. único, da CF) A lei deve fixar o prazo e as condições de resgate O caso de guerra externa ou sua iminência permite também a instituição, pela União, do imposto extraordinário, por lei ordinária (art. 154, II, da CF)

Questão Indique a afirmativa incorreta. A) é possível a cobrança de taxa pela coleta de lixo, mas não pela limpeza de ruas e praças B) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir e cobrar taxas C) É possível a cobrança de contribuição de melhoria em valor superior ao custo da obra, desde que o montante arrecadado seja utilizado em outra obra semelhante D) O Estado não pode instituir empréstimo compulsório, nem mesmo por lei complementar

Tributo – definição e espécies II Fim