ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Advertisements

Gestão de Resultados Em uma cidade do interior, viviam duas mulheres que tinham o mesmo nome: Flávia; uma era freira e a outra, taxista. Quis o destino.
Insalubridade e Periculosidade
Saúde e Segurança do Trabalho Insalubridade - Periculosidade
Adicional de Periculosidade na Profissão do Engenheiro Eletricista
Conceito de salário CLT, artigo 457
Em uma cidade do interior, viviam duas mulheres que tinham o mesmo nome: Flávia Aut. c/som.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Conceito de salário CLT, artigo 457
Prorrogação e Compensação de Jornada
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
Remuneração e Salário O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,
MÓDULO –IV PROVENTOS.
PERÍCIAS Márcio Aleixo Márcio Aleixo Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Periculosidade Aula 13 do Plano de Ensino.
Insalubridade Professora: Zeila Susan – Junho 2009.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Arts. 457 a 467 da CLT
Insalubridade e Periculosidade
Oficina para multiplicação da capacidade em Monitoramento e Avaliação, com foco na Gestão por Resultado MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria-Executiva Departamento.
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.
Lei n /08 Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos.
DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.
Caracterização da insalubridade Para caracterizar a insalubridade basta que o trabalhador esteja exposto a agente ambiental (nocivo à saúde) e que tal.
APOSENTADORIA ESPECIAL zCONCEITO INICIAL: zO § 1º do artigo 201 da Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados.
Leila Bezerra/DARH/DIREH
Condutas Técnicas em Saúde Auditiva do Trabalhador
NR 15 e NR 16 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Henrique Schaper Assessoria Jurídica.
PALESTRA SEMINÁRIO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E TRABALHISTA‏
Saúde e Segurança do Trabalho – SST / Prof. Paulo S. Bayer
Henrique Schaper Assessoria Jurídica.
O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR BRASILEIRO
REMUNERAÇÃO Compreende o salário pago pelo empregador + gorjetas (art. 457 CLT). A gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente,
Normas regulamentadoras.
Palestrante: Dra. Adriane Bramante
POR DENTRO DA REFORMA DA PREVIDENCIA A reforma da Previdência (PEC 287/16), em discussão na Câmara dos Deputados, teve muitas alterações no substitutivo.
Técnicas de ANÁLISE DE RISCO
Apresentação de Atividades Professor Dr. Marcos Dalmau
Revisão do Adicional de Insalubridade D.P.M.E.
ESTUDO COMPARATIVO Tributação do ganho de capital na alienação de bens imóveis PF; PJ Lucro Real; PJ Lucro Presumido.
VIII Turma GESTÃO DA PRODUÇÃO
Legislação trabalhista Noções Básicas
Fundamentos do Direito Vilma Maria de Lima
Estagio Supervisionado II
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Direito Empresarial e Trabalhista
LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
CONCEITO São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou empregados do mesmo setor de uma empresa,
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Direito do Trabalho e Previdenciário
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
Estatística: Conceitos Básicos
Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.
ABRESST As Perspectivas dos Profissionais da Saúde e Segurança do Trabalho (Médico do Trabalho) sobre a Terceirização São Paulo Mario Bonciani.
FÉRIAS.
Leis Brasileiras sobre Segurança do Trabalho
ADICIONAL NOTURNO.
REFORMA TRABALHISTA (Lei nº , de
1 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres NR 16- Atividades e operações perigosas Eliane Dutra.
NR- 15 – Atividades e Operações Insalubres
Contabilidade II Departamento de pessoal Folha de pagamento Parte I Prof. Ms. João Rafael Alberton UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO.
REUNIÃO CONSELHO DELIBERATIVO/AMPLIADA
PRINCIPAIS ASPECTOS DA PEC 6/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA
PEC 06/2019 TEXTO APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
11/10/ O Treinamento para uso e manutenção de EPI foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Transcrição da apresentação:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE UNIDADE 3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nívea Cordeiro 2018

Adicional de Insalubridade

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Há três graus de insalubridade: máximo, médio e mínimo. Os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurado a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, não importando o salário que recebem (art. 192 da CLT).

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

O adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo de indenização. (Enunciado 139 do TST).

TST Enunciado nº 139 - Adicional de Insalubridade - Cálculo de Indenização Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

O adicional de insalubridade pode ser eliminado ou diminuído pelo fornecimento dos EPI’s.

Adicional de Periculosidade

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de riscos acentuado.

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

O empregado que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo, não incidindo esse percentual sobre gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Para finalizar

O padre e o Taxista Não resisto a partilhar com vocês esta história..

Era uma vez uma aldeia onde viviam dois Homens que tinham o mesmo nome: Joaquim Gonçalves. Um era sacerdote e o outro, taxista.   Quis o destino que ambos morressem no mesmo dia. Quando chegaram ao céu, São Pedro esperava-os.

- O teu nome? - Joaquim Gonçalves. - És o sacerdote? - Não, o taxista. São Pedro consulta as suas notas e diz: Bom, ganhaste o paraíso. Levas esta túnica com fios de ouro e este cetro de platina com incrustações de rubis. Podes entrar.

Então, perguntou ao outro: - O teu nome? - Joaquim Gonçalves. - És o sacerdote? - Sim, sou eu mesmo. - Muito bem, meu filho, ganhaste o paraíso. Levas esta bata de linho e este cetro de ferro.

O sacerdote diz: Desculpe, mas deve haver engano. Eu sou o Joaquim Gonçalves, o sacerdote! Sim, meu filho, ganhaste o paraíso. Levas esta bata de linho e... Não pode ser! Eu conheço o outro senhor. Era taxista, vivia na minha aldeia e era um desastre! Subia os passeios, batia com o carro todos os dias, conduzia pessimamente e assustava as pessoas. Nunca mudou, apesar das multas e repreensões policiais. E quanto a mim, passei 75 anos pregando todos os domingos na paróquia. Como é que ele recebe a túnica com fios de ouro e eu... isto?

Não é nenhum engano - diz São Pedro. Aqui no céu, estamos a fazer uma gestão mais profissional, como a que vocês fazem lá na Terra. - Não entendo! Eu explico. Agora orientamo-nos por objetivos.

É assim: Durante os últimos anos, cada vez que tu pregavas, as pessoas dormiam. E cada vez que ele conduzia o táxi, as pessoas começavam a rezar. Resultados! Percebeste? Gestão por Resultados! O que interessa são os resultados. A forma de lá chegar é completamente secundária!!!

Assegure-se que isto não se passa na sua Organização :)