Tributos – Definição e Espécies I Prof. Robinson Barreirinhas

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Transcrição da apresentação:

Tributos – Definição e Espécies I Prof. Robinson Barreirinhas Direito Tributário Aula 1 Tributos – Definição e Espécies I Prof. Robinson Barreirinhas

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1. Definição de Tributo 1.1. O conceito técnico-jurídico é dado pela lei complementar federal CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies (...)

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1.2. Código Tributário Nacional Formalmente lei ordinária, materialmente lei complementar Art. 3º do CTN define o que é tributo     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1.3. Tributo é prestação - Prestação é objeto de relação obrigacional - No Direito Tributário: devedor é sujeito passivo e credor é sujeito ativo prestação devedor credor

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1.4. Tributo é prestação pecuniária O tributo refere-se à entrega de dinheiro pelo devedor ao credor Não há tributo in labore ou in natura Não são tributos: prestação de serviço militar, serviço eleitoral, entrega de sacos de café Tampouco são tributos: obrigações tributárias acessórias, como emissão de nota fiscal, escrituração de livros

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1.4. Tributo é prestação pecuniária Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: expressão redundante, pois o tributo é sempre em moeda corrente nacional Forma de pagamento não altera a natureza pecuniária (cheque, vale-postal, estampilha, papel selado, processo mecânico – art. 162 do CTN) Modalidade de extinção do crédito (dação de imóvel em pagamento) ou penhora em execução tampouco alteram a natureza pecuniária

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1.5. Tributo é prestação compulsória O tributo independe da vontade do devedor Obrigação ex lege A expressão instituída em lei no art. 3º do CTN apenas reforça esse conceito Ninguém pode ser obrigado a fazer algo independentemente de sua vontade senão em virtude de lei – art. 5º, II, da CF

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1.6. Tributo não é sanção por ato ilícito O fato gerador (o que faz surgir o tributo) é sempre lícito (auferir renda, ser proprietário de algo etc.) Não fazem surgir tributo: atrasar o pagamento de imposto, ultrapassar limite de velocidade no trânsito etc. (ilícitos) São tributados os fatos lícitos, ainda que realizados ilicitamente (por ex., renda auferida por promotor de jogo do bicho – non olet)

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 1.7. Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada O sujeito ativo deve cobrar o tributo sem qualquer margem para juízo de conveniência ou oportunidade (não há discricionariedade) Ocorrendo o fato gerador, o tributo deve ser cobrado em estrita conformidade com a lei (não há, tampouco, arbitrariedade) O lançamento é atividade vinculada, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN)

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 2. Espécies tributárias 2.1. Critério para a classificação (CTN): Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (...) fato gerador E base de cálculo

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 2.2. Aspectos irrelevantes para qualificar a natureza específica (art. 4º, I e II, do CTN) a denominação e demais características formais adotadas pela lei a destinação legal do produto da sua arrecadação

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I 2.3. Espécies tributárias Impostos Taxas Contribuição de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições especiais (alguns autores referem-se a contribuições parafiscais) Teoria tripartida: art. 145 da CF e art. 5º do CTN

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I Questões A compulsoriedade, como aspecto definidor do tributo, decorre da: A) obrigatoriedade do pagamento B) vontade do devedor em pagar C) contratualidade D) imposição legal

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I Questões O art. 145 da CF e o art. 5º do CTN preveem as seguintes espécies tributárias: A) impostos, taxas, contribuições sociais e contribuições de melhoria B) impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios C) impostos, taxas e contribuições sociais D) impostos, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios E) impostos, taxas e contribuições de melhoria

Aula 1 – Tributos, Definição e Espécies I Fim