Modalidades de obrigações

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Transcrição da apresentação:

Modalidades de obrigações Obrigações quanto ao objeto Obrigações de dar coisa incerta

Obrigação de dar coisa incerta Características Na obrigação de dar coisa incerta (obrigação genérica) tem-se a indeterminação do objeto quando da celebração do NJ, sendo ele, contudo, determinável posteriormente. A causa é definida ao menos pelo gênero e quantidade (art. 243) Bens fungíveis e infungíveis? Distinções conceituais (art. 85 x art. 243) Limitação da distinção tradicional Obrigação de dar coisa incerta em face de escultura de determinado escultor (infungivel)

Obrigação de dar coisa incerta Distinções Coisa incerta x coisa futura Objeto determinado, mas ainda não existente Coisa incerta x obrigação alternativa Obrigação alternativa Classificação das obrigações baseada em seus elementos – Há aqui diferentes objetos, já previamente definidos, que serão escolhidos de maneira independente entre si Coisa incerta Havverá a invidualização da coisa, existindo, desde a celebração, a sua definição quanto a genero e quantidade

Obrigação de dar coisa incerta A questão da escolha Escolha pertence em regra ao devedor, salvo disposição em contrário E se não exercer? Reversão para a outra parte (art. 849) Qual o parâmetro de escolha? Patamar médio, não podendo ser dada a pior variação dentro do gênero nem o devedor obrigado a prestar a melhor variação (art. 244) A partir do momento em que se individualiza a coisa e cientifica-se o credor, aplicam-se as disposições da obrigação de dar coisa certa (art. 245) Antes de feita a escolha, não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246) E daí? Relembrar a questão do risco e dos efeitos da perda/deterioração (res perito domino)