REFORMA TRABALHISTA (Lei nº , de

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Transcrição da apresentação:

REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13. 467, de 13. 07 REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467, de 13.07.2017) Data de início de vigência: 11/11/2017

Direitos trabalhistas preservados: convenção coletiva de trabalho – - principais direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho – Art. 611-B, da CLT Seguro-desemprego; Depósitos mensais do FGTS e indenização rescisória; Salário mínimo e sua proteção, na forma da lei; Décimo terceiro salário; Adicional noturno; Salário família; Repouso semanal remunerado; Remuneração de horas extras; Férias anuais e remuneradas;

Direitos trabalhistas preservados: convenção coletiva de trabalho – - principais direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho – Art. 611-B, da CLT Licença maternidade de 120 dias e Licença paternidade, nos termos fixados em lei; Aviso prévio; Adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas; Aposentadoria; Seguro contra acidentes; Proteção ao trabalho da mulher, do menor e do deficiente; Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador; Direito de greve; Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Principais alterações promovidas à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT Pontos de destaque para as Associações Atléticas Banco do Brasil - AABBs

I – Tempo à disposição do empregador – Art. 4º Não será computado como extra o período que exceder a jornada normal, quando o EMPREGADO optar por permanecer na empresa, em razão de: proteção pessoal (insegurança nas vias públicas); más condições climáticas; descanso; alimentação; lazer; atividades particulares e de relacionamento social; estudo; higiene pessoal; práticas religiosas; troca de roupas ou uniformes.

II – Registros dos empregados – Arts. 47 e 47-A Por cada empregado não registrado regularmente: multa de R$ 3.000,00; Falta de informação dos dados no decorrer do contrato de trabalho, tais como férias; licenças; acidente de trabalho: multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

III – Fim das horas in itinere ou em trânsito – Art. 58 Deslocamento do empregado – casa-trabalho-casa O tempo não mais será computado na jornada de trabalho = empregado não está à disposição do empregador local de difícil acesso sem transporte público condução fornecida pelo empregador

IV – Contrato de trabalho em regime de tempo parcial – Art. 58 -A Jornada semanal de trabalho Até 30 (trinta) horas SEM horas extras

IV – Contrato de trabalho em regime de tempo parcial – Art. 58-A Jornada semanal de trabalho Até 26 (vinte e seis) horas Até 06 (seis) horas extras

IV – Contrato de trabalho em regime de tempo parcial – Art. 58-A Horas extras => pagas com acréscimo de 50% sobre o salário normal (admitidas somente para a jornada de trabalho de até 26 (vinte e seis) horas semanais; Compensação das horas suplementares na semana seguinte; Possibilidade de conversão do 1/3 de férias em abono pecuniário.;

V – Horas extras, banco de horas e acordo de compensação – Art. 59 Horas extras (até duas) estabelecidas em Mínimo de 50% da hora normal Acordo Individual Convenção Coletiva Acordo Coletivo

V – Horas extras, banco de horas e acordo de compensação – Art. 59 Compensação/Utilização Dispensa de pagamento se pactuada por acordo individual escrito As horas deverão ser utilizadas no período máximo de 6 meses

VI – Indenização do intervalo intrajornada não concedido – Art. 71 * Jornada de 6 horas: intervalo de 15 minutos; Jornada de 8 horas: intervalo entre 1 e 2 horas. Não concessão do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais Indenização, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

VII – Teletrabalho ou home office – Arts. 75-A a 75-E Principais características: Prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador; Utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituem trabalho externo; Deve constar expressamente no contrato individual de trabalho; Assinatura de Termo de Responsabilidade, pelo empregado; Concessão de férias poderá ser em até três períodos.

VIII – Concessão de férias – Art. 134 Possibilidade de fracionamento em até três períodos Vedado início de férias nos dois dias que antecedem o feriado ou dia de repouso semanal remunerado (01) período de, no mínimo, quatorze dias (02) períodos de, no mínimo cinco dias cada um

IX – Trabalho intermitente – Arts. 443, §3º e 452-A Alternância de períodos: trabalho e de inatividade Empregador convoca com, pelo menos, com 3 dias corridos de antecedência Trabalho com subordinação, mas não contínuo Contrato escrito e com indicação do valor da hora de trabalho Prazo de 1 dia útil para o empregado responder ao chamado

X – Cargo de confiança – Alteração de condições – Art. 468 Alteração das condições do contrato individual de trabalho Mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízos ao empregado Exceção: O empregado que deixar de ocupar função de confiança não terá assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente

XI – Extinção do Contrato de Trabalho – Art. 477 Foi suprimida a exigência de homologação da rescisão pelo Sindicato; O empregador deverá comunicar a extinção do contrato aos órgãos competentes (MT; Previdência Social e CEF); O pagamento poderá ser feito em dinheiro, cheque visado ou DEPÓSITO BANCÁRIO; A entrega dos documentos da rescisão, bem como o pagamento dos valores do TRCT deverá ocorrer até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. A inobservância desta obrigação sujeitará à empresa o pagamento de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora.

XII – Demissão por Justa Causa – Art. 482 Ex: Perda do registro no CREF, por professor de Educação Física. Falta grave: Inclusão da alínea “m”, ao Art. 482: “Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

XIII – Rescisão contratual por acordo – Art. 484 -A Extinção do Contrato POR ACORDO entre Empregado e empregador Pagamento das seguintes verbas Metade do aviso prévio, se indenizado Metade da indenização do FGTS (Art. 18 , §1º, Lei 8.036/1990 Sem direito ao Programa de Seguro-Desemprego

XIV – Contribuição Sindical dos empregados – Art. 582 Contribuição Sindical (março) Fim do recolhimento compulsório Desconto somente prévia e expressa autorização do empregado

XV – Negociação Coletiva – Art. 611- A Convenção Coletiva e Acordo Coletivo passam a prevalecer sobre a lei Direitos trabalhistas preservados: Art. 7º, da Constituição Federal; Aplicação da norma mais benéfica na interpretação do Art. 620, da CLT Somente quando dispuser sobre os pontos indicados no Art. 611-A Ex: jornada de trabalho; banco de horas; plano de cargos e salários, etc.