ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:
Advertisements

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
DIREITO CONSTITUCIONAL: Administração Direta e Indireta
Direito Constitucional
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Professor – Dejalma Cremonese
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
Quem chefia o Estado? Cidadania e Empregabilidade.
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
Jurisdição e Competência
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E TERRITORIAL
Prática de Processo Legislativo nas comissões - Módulo I
A CÂMARA VAI À ESCOLA Um projeto de educação para a cidadania da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
INTRODUÇÃO AO AMBIENTE DA CÂMARA Sulavan Fornazier de Santana
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso.
TEMA 18: OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Tópico III – Princípios Fundamentais
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Justiça Pública e Poder Judiciário
Organização e Estrutura do Estado
Constituição de 1824 X Constituição de 1988
Ação direta de inconstitucionalidade
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Organização e Funcionamento do Estado Brasileiro
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Unidade 2 - Direito Constitucional
O Papel do Vereador Prof. Ludovikus Moreira
Divisão e Organização do Três Poderes no Brasil
Direito Constitucional I
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
UNIDADE II – Visão Geral do Poder Legislativo
Relações Internacionais
O Estado e os Três Poderes
Órgãos soberania.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Direito constitucional i
SISTEMAS ELEITORAIS E REFORMA POLÍTICA
O mandato dos Deputados Federais é de quatro anos.
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Direito Constitucional e da Cidadania I
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Adm.
O Código Eleitoral e o TSE
a) decretos regulamentares: normas jurídicas, gerais, abstratas e impessoais, estabelecida pelo Poder Executivo da União, do Estado e dos Municípios –
DIREITO CONSTITUCIONAL
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
Cont. Câmara dos Deputados
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: RAFAEL IORIO Aula 6
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
Separação e Funcionamento dos poderes.
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Instituições de Direito Público e Privado
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
PODER JUDICIÁRIO.
Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu:  a forma de governo é republicana;  o nosso sistema de governo é presidencialista;
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA
PMPR 4º CRPM 2ª CIPM CFSD DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR INSTRUTOR: ASP. OF. PM RENAN GUILHERME FANTIN.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.
Organização Política do Brasil Constituição Promulgada em 5 de outubro de 1988: República Federativa do Brasil; República Federativa do Brasil; Composta.
TEMA 18: OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL AULA 17 DATA: PROFESSOR: ANTONIO IANOWICH FILHO.
Transcrição da apresentação:

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO SOCIOLOGIA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

UNIÃO ESTADOS/DF MUNICÍPIOS PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO MINISTRO DO TRABALHO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PREFEITO DE OSASCO DEPUTADO VEREADOR DEPUTADO JUIZ ELEITORAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA GOVERNADOR DE RORAIMA DESEMBARGADOR MINISTRO DO SUPREMO

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO …

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A REPÚBLICA FEDERATIVA do Brasil, formada pela UNIÃO indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. TODO PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes ELEITOS ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … REPÚBLICA: pois o governo é eleito por um período determinado (4 anos) – princípio da alternância de poder. FEDERATIVA: Compõem a União federativa brasileira os Estados, Municípios e o Distrito Federal. Cada ente federado possui autonomia para legislar sobre seu território. DEMOCRÁTICA SEMI-DIRETA: pois o poder emana do povo, que elege periodicamente seus representantes e participam das decisões de governo por meio de mecanismos institucionais previstos na constituição (referendo, plebiscito e iniciativa popular).

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … 1º PONTO O Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, cuja forma de governo é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados (27), municípios (5.565) e do Distrito Federal. Trata-se de cláusulas pétreas, ou seja, são normas que não podem ser alteradas por emendas constitucionais, conforme previsto no Art. 18. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO. FUNÇÕES DOS PODERES LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Realizar prática de atos de chefia de Estado, de governo e de administração. aplicar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo a fim de governar e administrar o País. exercer a jurisdição, isto é, a função de solucionar conflitos de interesses que surjam entre as pessoas.

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … COMPOSIÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO CONGRESSO NACIONAL CÂMARA DOS DEPUTADOS: representa a população dos estados SENADO FEDERAL: representa os estados ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS/DISTRITAL DEPUTADOS ESTADUAIS/DISTRITAIS CÂMARAS MUNICIPAIS VEREADORES GOVERNO FEDERAL (UNIÃO) PRESIDENTE DA REPÚBLICA VICE-PRESIDENTE MINISTROS DE ESTADO GOVERNOS ESTADUAIS/DISTRITAL GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR SECRETÁRIOS ESTADUAIS PREFEITURAS MUNICIPAIS PREFEITO VICE-PREFEITO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS TRIBUNAIS DO TRABALHO TRIBUNAIS ELEITORAIS TRIBUNAIS MILITARES TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … 2º PONTO Ao definir como um dos seus princípios fundamentais a independência entre os Poderes da União, que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, adota-se o sistema presidencialista de governo, ratificado pelo povo em 7 de setembro de 1993 por meio de plebiscito.

LEGISLATIVO

EXECUTIVO

JUDICIÁRIO

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … Relação entre os poderes Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Afinal, qual a razão para a separação dos Poderes? Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para impedir que um poder se sobreponha a outro.

PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … A Constituição delimita o exercício do poder e fixa as competências dos poderes. Basicamente: ao Legislativo compete legislar e fiscalizar os atos do Executivo; ao Executivo, praticar atos do governo e administrar a coisa pública; ao Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, compete solucionar conflitos de interesses.

AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (MISTA) – CPI (CPMI) Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (…), serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, (…) para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. COMPETÊNCIAS EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO Denúncias ou indícios de improbidade administrativa, corrupção, desvio de função, peculato etc. cometidos por agentes da administração pública são veiculados pela imprensa. Mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado (ou de ambas) é criada uma comissão para apurar os fatos. O MP promove denúncia oficial ao STF, que julgará as ações do Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, entre outros.

AÇÃO DO PODER EXECUTIVO VETO A PROJETOS DE LEI DO CONGRESSO Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. COMPETÊNCIAS EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO O Presidente recebe para sanção um projeto de lei que considera contrário ao interesse público, como uma reforma do código florestal que descriminaliza o desmatamento e o veta. O presidente do senado é comunicado do veto e terá prazo de 30 dias para por em votação pelos demais senadores e deputados, que poderão rejeitar o veto com maioria absoluta. O Presidente pode submeter o projeto de lei do legislativo para apreciação pelo STF sobre sua inconstitucionalidade ou não, antes de promulgá-lo.

AÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  COMPETÊNCIAS EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO Governo apresenta um projeto de lei ao legislativo para fomentar políticas públicas que atende determinados interesses de grupos específicos, como as cotas étnicas/raciais nas universidades federais. Após todo o trâmite do processo legislativo, como apreciação pelas comissões, o projeto de lei do executivo é aprovado pelos deputados e senadores, sendo posteriormente sancionado pelo presidente. Uma entidade de classe que se sentir lesada pelo projeto do executivo, pode apresentar uma ADI ao STF, que julgará se o projeto de lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

HAVERIA OUTRO MODO DE ORGANIZAR O ESTADO BRASILEIRO? E AÍ???? HAVERIA OUTRO MODO DE ORGANIZAR O ESTADO BRASILEIRO?