Jair Gomes de Araújo – Dezembro/2015

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Jair Gomes de Araújo – Dezembro/2015 EDUCASUS HOSPITAIS BENEFICIENTES TROCANDO EXPERIENCIAS Obrigações Fiscais das Instituições de Saúde Jair Gomes de Araújo – Dezembro/2015

Fiscalização Digital Parte do Projeto SPED

EFD-Contribuições - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.252, DE 01 DE MARÇO DE 2.012 Pessoas jurídicas imunes e isentas ao IRPJ estão obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições? INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.252, DE 01 DE MARÇO DE  2.012 D.O.U.: 02.03.2.012 Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

EFD-Contribuições - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.252, DE 01 DE MARÇO DE 2.012 Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), devendo ser observada pelos contribuintes da: I - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Cofins; e III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

EFD-Contribuições - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.252, DE 01 DE MARÇO DE 2.012 Pessoas jurídicas imunes e isentas ao IRPJ estão obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições? A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/Cofins EFD-Contribuições restringe-se, pela norma em vigor, às empresas relacionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2.012. Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da própria IN RFB 1.252/2.012, no qual consta:

EFD-Contribuições - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.252, DE 01 DE MARÇO DE 2.012 II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; § 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

EFD-Contribuições - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.252, DE 01 DE MARÇO DE 2.012 Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições): Obrigação de entregar? Entidades Beneficentes de Assistência Social. PIS/Pasep – Se devido fosse – Base seria a Folha de Pagamento – Não seria o faturamento.

EFD-Contribuições - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.252, DE 01 DE MARÇO DE 2.012 As entidades beneficentes de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, que não estão sujeitas às contribuições para o PIS e para a COFINS, incluem-se nesta hipótese de dispensa.

ECD - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 Escrituração Contábil Digital – ECD – O que é? O SPED Contábil é a substituição da escrituração contábil em papel pela Escrituração Contábil Digital – ECD. Essa substituição ocorre para todos os efeitos legais. A validade jurídica é assegurada pela assinatura digital.

ECD - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; e III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

ECD - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2.014: I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

ECD - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2.012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2.014). IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1486, de 13 de agosto de 2.014). § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

ECF - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 Art. 1º A partir do ano-calendário de 2.014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

ECF - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida. São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

ECF - Fiscalização Digital IN RFB Nº 1.422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 1. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; 2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; 3. As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2.012; e 4. As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2.012.

eSocial - Fiscalização Digital Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2.014 O eSocial é um projeto do Governo Federal que unifica a coleta de informações trabalhistas que hoje estão espalhadas em diversos órgãos. Gerido conjuntamente por cinco órgãos do governo federal: Caixa Econômica Federal (CAIXA); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Ministério da Previdência Social (MPS); Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e Receita Federal do Brasil (RFB).

eSocial - Fiscalização Digital Decreto nº 8373, de 11 de dezembro de 2.014 Cenário Atual: Várias obrigações para atender a diferentes órgãos: FORMULÁRIO DE SEGURO DESEMPREGO, CAGED; CAT; LIVRO DE REGISTRO DO EMPREGADO; ARQUIVOS ELETRÔNICOS MANAD; FOLHA DE PAGAMENTO; RAIS; GFIP; PPP; GPS e DIRF. Cenário Proposto: Mesma fonte e mesma informação com visões e formatos diferentes para órgãos diferentes.

eSocial - Fiscalização Digital Secretaria executiva - Resolução nº 1, de 24/06/15 Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial). O Comitê Diretivo do eSocial, ...., resolve: Art. 1º - Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2.014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma. I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2.014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:

eSocial - Fiscalização Digital Secretaria executiva - Resolução nº 1, de 24/06/15 a partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b"; e b) a partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho. II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer: a partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b"; e

eSocial - Fiscalização Digital Secretaria executiva - Resolução nº 1, de 24/06/15 b) a partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho. § 1º - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

eSocial - Fiscalização Digital Secretaria executiva - Resolução nº 1, de 24/06/15 § 2º - Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação. § 3º - A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

I - para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015; e eSocial - Fiscalização Digital RFB-COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2.015 Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line Art. 1° O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de julho de 2.015 do Comitê Gestor do eSocial. Art. 2° A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma: I - para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015; e II - demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.

Guarda de Documento - Fiscalização Digital O contribuinte deverá manter o arquivo digital do SPED, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Guarda de Documento - Físico LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 As entidades imunes e as isentas deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Estão dispensadas de apresentação da DCTF as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação (inciso VI, do art. 3º, da IN RFB nº 1.110/2010, incluído pelo a IN RFB nº 1.478/2014). As entidades imunes e isentas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010).

Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 DCTF do Mês de Janeiro ou em Relação ao Mês de Início de Atividades As pessoas jurídicas Imunes e Isentas, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010 (alínea “c” do inciso IV do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.110/2010, incluído pela IN RFB nº 1.478/2014).

Extinção do DACON a Partir de 01 de Janeiro de 2014 Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) Extinção do DACON a Partir de 01 de Janeiro de 2014 Através da Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 (DOU de 21.01.2014), fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Instrução Normativa RFB 1.587/2015 Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) Instrução Normativa RFB 1.587/2015 Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016). OBRIGATORIEDADE Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

Instrução Normativa RFB 1.587/2015 Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) Instrução Normativa RFB 1.587/2015 FORMA E PRAZO DE ENTREGA O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet. A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

Obrigações Fiscais Estaduais ICMS - ITCMD Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Obrigações Fiscais Municipais ISSQN – ITBI - IPTU Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Imposto sobre a Transmissão onerosa de Bem Imóvel – ITBI. Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

ITG 2002 (R1) – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS Alterações Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme segue:   8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência. 9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07. 9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.

ITG 2002 (R1) – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS Alterações 19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.   27. (...) (c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal; (...)

Obrigado ! Contato: jair@saocamilosede.org.br EDUCASUS Hospitais Beneficentes Trocando Experiências Obrigado ! Contato: jair@saocamilosede.org.br