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Terceirização - Quais os caminhos após o reconhecimento da sua legalidade pelo STF? SLIDE 01 • CAPA » não alterar

Antes da Reforma Trabalhista

Súmula 331 A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Não forma vínculo de emprego serviços especializados ligados à atividade-meio. Ex: serviços de vigilância e de conservação e limpeza, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  

O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, implica a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante abrange todas as verbas referentes ao período da prestação laboral.  

DECISÃO STF - Regulamenta situações anteriores à Reforma Trabalhista

É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.   

Fundamentos As restrições da Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. A súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.  

O preço praticado no mercado é majorado, pois o custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta. É o caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico. É uma nova forma de pensar em como ter mais postos de trabalho com maior especialização.  

Fiscalização Na terceirização, compete à empresa contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.  

Intervenção Judicial Os eventuais abusos cometidos na terceirização serão reprimidos pontualmente. A intermediação ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador.  

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Lei 13.467/2017 Reforma Trabalhista

Autoriza a pessoas físicas ou jurídicas a contratarem empresa prestadora de serviço para quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal. Exige que a empresa contratada possua capacidade econômica compatível com a sua execução.  

As empresas podem pactuar entre si valores de salários e outros direitos. É vetada figurar como contratada a pessoa jurídica cujos sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício. O empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes do decurso de prazo de 18 meses de sua demissão.  

Daniela Boechat S. Dantas Queiroz Fim Daniela Boechat S. Dantas Queiroz d.dantas@portugalvilela.com.br SLIDE F • AGRADECIMENTO » alterar texto