AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ACADÊMICOS: Eduardo Rieger Franciele Aline Gutjahr.
Advertisements

Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
UNIDADE 2 DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. FISCO DENOMINAÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO ENQUANTO ESTE EXERCE ATIVIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. ICMS Previsão Legislativa CF/88 – Art. 155, II EC 33/2001 LC 87/96 LC 114/2002.
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da irretroatividade tributária.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,
Danilo Guimarães Cunha – Advogado, especialista em direito tributário e em direito público – constitucional e administrativo, mestrando em direito e políticas.
1 PODER REGULAMENTAR 1. Considerações gerais: 1.1 É um poder administrativo, portanto uma atividade do Estado sujeita ao Direito Público; 1.2 Subordinado.
DIREITO CIVIL I PESSOA JURÍDICA SOCIEDADES: As sociedades são pessoas jurídicas com fins econômicos. Podem ser: sociedades simples.
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA CONCEITOS INICIAIS Profª. Luciana Alencar.
Princípios Tributários Relativos à segurança jurídica - legalidade; irretroatividade, anterioridade; anterioridade mínima; anterioridade mitigada; Relativos.
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,
Normas: razões para ações de “sujeitos” “Sujeitos”: entes suscetíveis de ter Direitos, oponíveis a terceiros; Deveres, suscetíveis de exibilidade por.
DIREITO TRIBUTÁRIO I PROF. JURACY MARTINS SANTANA
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
23 de fevereiro de 2017 Receita Pública
CAPÍTULO 3 DOS TRIBUTOS PREVISTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: 3.1. Conceito de tributo Natureza jurídica Das espécies tributárias.
Qual é o melhor regime para sua empresa?
CONCEITO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
CAPÍTULO 4 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: 4.1. Princípios e regras Natureza jurídica dos princípios Funções dos princípios Princípios constitucionais.
CAPÍTULO 1 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Conceito
Do Processo Tributário
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Do Direito de Empresa Noções Introdutórias
Imunidade tributária do ICMS na aquisição de mercadorias por instituições de educação e de assistência social Rafhael Wasserman.
Direito da Infância e Adolescência
Legislação Tributária
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
AULA 12: Perda da propriedade
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 8)
DIREITO TRIBUTÁRIO Revisão para OAB
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
Comissão Intersetorial de Trabalho
SERVIÇO SOCIAL PROFESSORA: FRANCILEI
Com Nívea Cordeiro e os alunos do 5o “E” - Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO Karoline Schramm.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL
Legislação Tributária
INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO- DIREITO FINANCEIRO
INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO
ECONOMIA, MERCADO E GESTÃO
EAE541-A Economia e o Sistema Jurídico do Estado
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art
Londrina (PR) – Maringá (PR)
BACHARELADO EM DIREITO
Londrina (PR) – Maringá (PR)
Direito Constitucional
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
Marcio Viana de Souza Leonice D. S. Cintra Lima
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Tributo – definição e espécies II Prof. Robinson Barreirinhas
JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL
LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
PROJETO DE LEI N.º DE 2015 Deputado Federal Indio da Costa
IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
Administração Financeira e Orçamentária
Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Alagoas
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA REFORMA TRABALHISTA
Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
52º Congresso Nacional da ABIPEM
Transcrição da apresentação:

AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Conteúdo Programático desta aula Conceituar o TRIBUTO e poder de limitação de tributar Informar a legislação atual sobre o poder de limitação de tributar Classificar o tributo

Tributo é uma prestação pecuniária (em dinheiro) e compulsória (obrigatória) que não constitua sanção de ato ilícito (contrário à lei) instituído em lei (só a lei cria tributos) e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, a lei diz como o tributo deve ser cobrado. A Constituição Federal cita cinco espécies tributárias, são elas:

Contribuição de Melhoria Empréstimo Compulsório Impostos Taxa Contribuição de Melhoria Empréstimo Compulsório Contribuições parafiscais (ou especiais) Contribuição de Melhoria Taxa

A natureza jurídica do tributo, prevista no Artigo 4º do CTN, constitui obrigação determinada por lei, por isso, não há tributo sem que lei o decrete, definindo lhe o fato gerador e a obrigação fiscal.

Limitação ao poder de tributar consiste em instrumentos que limitam a competência tributária do fisco, ou seja, delimita o poder tributário de : criar e arrecadar tributos. Artigo 150 – C.F. Os instrumentos limitadores são veiculados pela Constituição Federal, através de seus incisos e por leis infraconstitucionais. Artigo 146 , Inciso III – C.F. Exemplo : CTN, e leis complementares 87/96 e 116/03

O tributo só pode ser criado pelos entes políticos através de Lei O tributo só pode ser criado pelos entes políticos através de Lei. Da mesma forma, o aumento ou a sua diminuição. No entanto, o Presidente da República poderá, como regra de exceção, aumentar ou diminuir as alíquotas do I.I., I.E., IPI, e o IOF, por Decreto. Todavia, o aumento e diminuição destas alíquotas devem respeitar os limites máximos e mínimos indicados pela Lei. Estes tributos são extrafiscais, vez que, não visam tão somente a criação de receitas, e sim a de controlar o interesse público. Exemplo: Balança comercial do país. Artigo 153, parágrafo 1º. – C.F.

Para diminuir, ou extinguir impostos somente através de lei. Artigo 5º Para diminuir, ou extinguir impostos somente através de lei. Artigo 5º. Inciso II – CF b) O Imposto de importação, Imposto de exportação, Imposto sobre produtos industrializados e Imposto sobre operações financeiras, podem ser reduzidos ou aumentados por Decreto do Presidente da República, pois são tributos extrafiscais. Exceção : Princípio da legalidade. Artigo 153, parágrafo 1º. – C.F.

Principais princípios tributários a) Legalidade Artigo 150 , Inciso I – C.F. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

b) Igualdade Isonomia Artigo 150 , Inciso II – C.F. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

c) Irretroatividade Artigo 150 , Inciso III – C.F. Ato jurídico perfeito. Exceção – Artigo 106 – CTN O princípio da irretroabilidade veda a aplicação da lei tributária aos fatos pretéritos, vez que, lei aplica-se a fatos jurídicos futuros, protegendo, assim o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

Contudo a Lei tributária, no que se refere a previsibilidade do contribuinte decorrente de ato ilícito, pode retroagir aos fatos pretéritos. Artigo 150, objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Inciso III , alínea “a” – C.F, cominada com o Artigo 106 – C.T.N. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

d) Anterioridade Anual Artigo 150 , Inciso III, alínea “b” - – C.F. Nonagesimal Artigo 150 , Inciso III, alínea “a” – C.F. e) Não confisco Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

f) Capacidade contributiva Artigo 145 , parágrafo 1º – C.F. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses