DAS SUBSTITUIÇÕES Arts. 1.947 a 1960
CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO: Substituição é instituto peculiar a sucessão testamentária, compreendendo “a disposição, mediante a qual o testador chama, em lugar do herdeiro ou legatário, um outro, que se diz substituto, para que venha a fruir, no todo ou em parte, as mesmas vantagens e encargos, quando, por qualquer causa, a sua vocação cesse”
Modalidades de Substituição: 1. Simples ou Vulgar 2. Fideicomissária
Espécies de Substituição Simples ou vulgar: 1. Singular 2. Plural 3. Recíproca
SUBSTITUIÇÃO EM QUINHÃO ONERADO: O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo (art. 1.949).
Critérios da substituição recíproca: Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; Se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos (art. 1.950).
SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA (ART. 1.951):
Conceito de substituição fideicomissária: Fideicomisso compreende a disposição de última vontade onde o testador, denominado fideicomitente, nomeia dois herdeiros ou legatários sucessivos, impondo ao primeiro, denominado fiduciário, a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir ao segundo, denominado fideicomissário, a herança ou o legado. Substituição fideicomissária é a efetivação do fideicomisso, onde o fiduciário, tendo recebido a herança ou legado na abertura da sucessão, o transmite ao fideicomissário, tão logo seja implementada a condição ou alcançado o termo.
Personagens da Substituição Fideicomissária: FIDEICOMITENTE (testador) FIDUCIÁRIO (herdeiro 01) FIDEICOMISSÁRIO (herdeiro 02)
Restrição imposta pelo Código Civil de 2002: A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (art. 1.952).
Renúncia a herança ou legado: Se pelo fiduciário – art. 1.954: Se pelo fideicomissário – art. 1.955:
CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO: Pela morte do fideicomissário, antes do fiduciário, ou antes da condição resolutória (art. 1.958)
Nulidade do fideicomisso: São nulos os fideicomissos além do segundo grau (art. 1.959)