Administração Financeira e Orçamentária

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Transcrição da apresentação:

Administração Financeira e Orçamentária Prof. Evandro França www.masterjuris.com.br

Estágios da Despesa Pública: Segundo a doutrina dominante, os estágios da despesa pública são: Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento. Fixação: esse estágio determina que o Governo só poderá adquirir bens ou serviços se tiver crédito orçamentário com dotação suficiente para a realização. Os créditos orçamentários são fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de Créditos Adicionais. Empenho: é a formalização do compromisso de pagar feito pelo governo, através de uma reserva orçamentária em nome do fornecedor. Art. 58, Lei 4320: “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” Art. 59, Lei 4320: “Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.” Art. 60, lei 4320: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.” Observações: 1) Observe-se que a regra de prévio empenho para a realização de qualquer despesa é absoluta, ou seja, não há exceção. A exceção existe somente quanto à emissão do documento Nota de Empenho(NE).

Classificação do Empenho (Modalidades de Empenho): 2) Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da federação em atendimento às suas peculiaridades. Vide a IN 12 STN no Link abaixo: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/040000/040900/040912/ Classificação do Empenho (Modalidades de Empenho): 1) Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 2) Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 3) Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. Decreto 93.872/86: Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73). Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo (Decreto-lei nº 200/87, parágrafo único do art. 73).

Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4 Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60). Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno. Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa. Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora. Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

3) Liquidação: a liquidação consiste na fase de verificação do cumprimento da obrigação por parte do fornecedor. Art. 63, lei 4320: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.” - De forma prática, a liquidação da despesa consiste numa análise documental (nota fiscal devidamente atestada, se o fornecedor possui as certidões negativas de débitos, contrato, nota de empenho, etc.), além de uma análise física sobre os bens e serviços contratados, realizada por um servidor ou setor da administração objetivando verificar se o credor cumpriu todas as condições legais e contratuais para recebimento do valor empenhado. Obs: Convém ressaltar, conforme já foi abordado em prova, que para o cumprimento das formalidades do estágio da liquidação não há um formulário ou documento específico, exigido pela lei, como no empenho e pagamento.

Decreto 93.872/86: Art . 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 63). § 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a Nota de Empenho; c) o documento fiscal pertinente; d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos. Art . 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. Art . 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art. 90). Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

4) Pagamento: de acordo com a Lei 4320, o pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta. O pagamento só poderá ser efetuado após a regular liquidação e emissão da ordem de pagamento (despacho exarado por autoridade competente (emitido obrigatoriamente em documentos processados pelos serviços de contabilidade) determinando que a despesa seja paga. Art. 64 e 65, Lei 4320: ” Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.” Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. “Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.” OBS: o adiantamento, forma de pagamento excepcional, é o chamado Suprimento de Fundos, que trataremos à seguir. Decreto 93.872/86: Art . 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). Art . 43. A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. § 1º A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. § 2º A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes. Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.