Direito Ambiental do Trabalho O meio ambiente como direito fundamental

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Direito Ambiental do Trabalho O meio ambiente como direito fundamental PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO Módulo Avançado Direito Ambiental do Trabalho O meio ambiente como direito fundamental Princípios laborais e ambientais e o meio ambiente do trabalho Principais normas do meio ambiente do trabalho Profa. Vera Winter

Meio- ambiente: Arts 7, inc.XXII; 225/CF Art.225-CF/88: “ todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade da vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações “ Art. 7, inc. XXII:| redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança Lei 6938/81 :art. 3,I (Política Nacional do Meio Ambiente): é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas Art. 6: direito ao meio ambiente e às garantias fundamentais, como pressuposto de exercício lógico dos demais direitos

Meio ambiente e direitos constitucionais “a defesa do meio ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, assim, por exemplo, a liberdade de construção, que muitas vezes se considera inerente ao direito de propriedade é hoje configurada como “ liberdade de construção potencial” nas quais se incluem, as normas de proteção ao ambiente” (Canotilho)

Direito ao meio ambiente e os direitos humanos D. de ir e vir: necessário política urbana D. social de habitação: espaços habitáveis( ruído) D.à igualdade:meio ambiente adequado D. à familia: degradação ambiental; D. `propriedade: políticas urbanas D. ao trabalho: meio ambiente do trabalho D. à intimidade e à vida privada: lixo urbano D. de imagem: proteção à vida D. ao ambiente: tb.animais (farra do boi) Se o D. ao meio ambiente é bem de todos, e todos são iguais perante a lei, na medida e proporção de suas desigualdades, há um dever de solidariedade de preservar o meio ambiente

Meio ambiente: classificação Meio ambiente natural: flora, fauna, água, ar atmosférico; Meio ambiente cultural: patrimônio histórico, artístico, arqueológico;(arts. 215 e 216/CF) Meio ambiente artificial:espaço urbano construído Meio ambiente do trabalho

Princípios ambientais na CF P. da prevenção (participação):art.225, P. da precaução : art.225,§1, inc.IV P. do desenvolvimento sustentável:art.170 P. do poluidor-pagador: art.225,§ 3 P. da ubiquidade

P. da prevenção ( intervenção estatal):art.225/CF, § 1, inc.IV,V e VI “ Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

Base legal do p. da prevenção Art.225/CF § 1: “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: inc.IV: exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Inc.V: controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Inc.VI: promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”

P. da precaução Art. 225,§ 1.: “ para assegurar a efetividade desse direito,. Incumbe ao Poder Público: Inc. IV: exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade.” Inversão do ônus da prova Acidente de trabalho; Lei 8213/91 –art.19 Infecção hospitalar ; programa de controle de infecção hospitalar (PCIH); lixo hospitalar;

P. do desenvolvimento sustentável Art. 170/CF: “ A ordem econômica , fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I) soberania nacional; II) propriedade privada; III) função social da propriedade; IV) livre concorrência; V) defesa do consumidor; VI) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII) redução das desigualdades regionais e sociais; VIII) busca do pleno emprego; IX) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

P. do poluidor-pagador( (responsabilidade da pes. jurídica e física): art. 225, § 3: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”; Consequências: - responsab. civil objetiva; - prioridade da reparação específica do dano ambiental (§ 2); - solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente : L. 6938/81 –Política Nacional do Meio Ambiente

P. da ubiquidade “ Não há que se pensar em meio ambiente do modo restrito e dissociado dos demais flancos da sociedade, exigindo, desse modo, uma atuação globalizada e solidária dos povos” ( Melo, Raimundo S. Direito ambiental do trabalho e a saúde dfo trabalhador, 4ª. ed. p. 62)

Política de proteção ambiental Código civil Regulamento da saúde pública Código florestal/ C.de Aguas/ C. de Pesca Política Nacional de Saneamento básico Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental POLITICA NACIONAL do MEIO AMBIENTE -PNMA (L.6938/81) princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico racionalização do uso do solo planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais proteção dos ecossistemas controle e zoneamento das atividades poluidoras incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias acompanhamento do estado de qualidade ambiental recuperação das áreas degradadas proteção das áreas ameaçadas educação ambiental

Princípio da prevenção na CLT Cap Princípio da prevenção na CLT Cap. V,Título II-Da Segurança e Saúde do trabalho Art. 157,I e II: normas de segurança/medicina do trabalho Arts.160 e 161: inspeção prévia e interdição(NR 01) Art.162:Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho- SEESMT(NR 04) Art. 163: Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) Art.168: obrigatório exame médico NR 07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): promoção e preservação da saúde do trabalhador- NR 09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ( PPRA)

Convenções OIT-meio ambiente C.115: irradiações ionizantes C.127: peso máximo de cargas C.136: riscos ocasionados pelo benzeno C.139: substâncias cancerigenas C.148: contaminação do ar, ruído C.155: segurança e saúde C.161: serviços de saúde no trabalho C.162: utilização de amianto C.170: produtos químicos

Ações sobre meio ambiente CASOS PRÁTICOS ACP: Terceirização do trabalho- Cia.Zaffari Contaminação pelo mercúrio- termômetros Contaminação por produtos tóxicos: Petrobras Falta de contratação de técnico de segurança-Hosp. Condições de higiene, saúde e segurança: Du Pont Expointer, BarraShopping Sul; Supermercados; Correios; MS _ : Calçados Azaléia: interdição maquinário Polyprom Indust.Metalurg.

questões São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 1) o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; 2) a avaliação de impacto ambiental e licenciamento e a revisão de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras 3) os incentivos a produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental A) apenas os itens 1 e 2 estão certos; b)apenas 1 e 3; C)apenas 2 e 3; d) todos estão certos

Referências bibliográficas BARROS, Alice M. Curso de DT, São Paulo; LTr, 5ª ed., 2009 FIORILLO, Celso A. Curso de D. ambiental brasileiro, São Paulo: LTR, 11ª. Ed. 2010; FIGUEIREDO,Guilherme J. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores; SPaulo:LTr, 2ª.ed. 2007 MELLO, Raimundo S. D. ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, SP:LTr, 4ª.ed.2008 NOGUEIRA,Sandro Meio ambiente do trabalho; SP:LTr 2008 Rev. MPT n.28, set/2004; n. 31, março/06; Rev. MPT./RS-