ÁREA TÉCNICA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA REUNIÃO DIRETORIA CONASEMS 30 de OUTUBro de 2018
QUALIFAR-SUS 2018
Regulamentação nova habilitação em 2018 Regulamentação repasse de custeio dos municípios habilitados em 2017/2018 Regulamentação nova habilitação em 2018
Habilitação dos municípios no Eixo Estrutura 1.582 2.211 906 Com habilitação de 651 municípios em 2018: 51% 2017/2018 2014 453 2013 39% 2012 28% Meta PPA 2015-2019: 63% dos municípios brasileiros
Proposta de regulamentação repasse de custeio Semelhante aos parâmetros utilizados nas habilitações anteriores (2012, 2013 e 2014) R$ 24.000,00 por ano: No ano da habilitação (2018): repasse em parcela única de R$ 24.000,00 Nos anos subsequentes: repasse com periodicidade trimestral, vinculado ao envio de dados à Base Nacional da AF 1º ciclo (nov/dez/jan) – R$ 6.000,00 2º ciclo (fev/mar/abr) – R$ 6.000,00 3º ciclo (mai/jun/jul) – R$ 6.000,00 4º ciclo (ago/set/out) – R$ 6.000,00 Assim, os 629 municípios habilitados 2017/2018 + 651 novos habilitados em 2018: Receberão o recurso em parcela única (R$ 24.000,00) ainda neste ano de 2018 A partir de 2019 o recurso é trimestral e vinculado ao envio de dados à Base Nacional da AF
Proposta de regulamentação nova habilitação em 2018 Portes populacionais e valores de investimento Porte 1 - até 5.000 hab: R$ 25.239,31 Porte 2 - 5.001 a 10.000 hab: R$ 29.092,64 Porte 3 - 10.001 a 20.000 hab: R$ 35.083,13 Porte 4 - 20.001 a 50.000 hab: R$ 45.654,23 Porte 5 - 50.001 a 100.000 hab: R$ 60.816,00 Porte 6 - 100.001 a 500.000 hab: R$ 65.387,14 Repasse em parcela única; Porte de acordo com a população estimada pelo IBGE no ano de 2018; Podem pleitear as vagas os municípios não habilitados nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2017/2018.
Proposta de regulamentação nova habilitação em 2018 Total de municípios: 651 Porte 1: 161 municípios Porte 2: 142 municípios Porte 3: 139 municípios Porte 4: 124 municípios Porte 5: 44 municípios Porte 6: 41 municípios. Vagas distribuídas proporcionalmente para os Estados brasileiros Prioridade na habilitação para os municípios que apresentarem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM
Fases para habilitação: Inscrição Preenchimento de formulário pelo município disponível no sítio eletrônico http://portalms.saude.gov.br/assistencia-farmaceutica/qualifar-sus Serão disponibilizados no site: Lista dos municípios elegíveis Número de vagas por estado Seleção Classificação pelo IDHM Critérios de desempate: uso do Hórus ou envio de dados para BNAFAR Ordem cronológica do envio do formulário Em caso de sobra de vagas no porte: remanejamento de vagas para outro estado da mesma região e, caso necessário, para outra região do país Habilitação Publicação de Portaria contendo os municípios habilitados Assinatura do Termo de Adesão
Proposta de regulamentação nova habilitação em 2018 Monitoramento das ações decorrentes dos repasses de recurso - semelhante as habilitações até 2014: I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do HÓRUS ou da transmissão das informações via Web Service para a BNAFAR II - de forma complementar: a) pelo PMAQ-AB b) pelo sistema de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Resultados (e-Car) ou sistema semelhante, no qual serão alimentadas pelos municípios habilitados as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica Proposta de revogação do artigo 7º da Portaria n° 3.364/2017 , que definia o preenchimento trimestral do FormSUS , para padronizar o monitoramento em todos os anos de habilitação
Municípios habilitados em 2012, 2013, 2014 INFORME: Municípios habilitados em 2012, 2013, 2014 - Processo de pagamento do recurso de custeio 1° Ciclo e 2° Ciclo - encaminhados ao FNS 3° Ciclo - em elaboração 4° Ciclo - prazo de envio de dados para a BNAFAR até 15/11/2018 Municípios já habilitados em 2017/2018 Recurso de investimento: processo de pagamento encaminhado ao FNS Recurso de custeio: necessidade de regulamentar repasse para tramitação do processo de pagamento
Portaria de Consolidação nº 1 Nova proposta Justificativa Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º) Art. 391º Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (BNAFAR - SUS). Inclusão da sigla BNAFAR § 1º O conjunto de dados e eventos refere-se aos medicamentos e insumos financiados pelos Componentes da Assistência Farmacêutica e Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionado no Anexo XXXV , o qual, juntamente com as especificações do padrão tecnológico e as instruções para início da transmissão, serão disponibilizados no endereço eletrônico www.saude.gov.br/eixoinformacao. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 1º) § 1º O conjunto de dados e a relação de medicamentos e insumos desta Portaria está disponibilizado no Anexo XXXV e no sítio eletrônico www.saude.gov.br; Produtos financiados excluem o programa de hemoderivados sob gestão do CESAF; Garantir que a BNAFAR a é composta por medicamentos apenas constantes na RENAME inclusão § 2º Dados referentes a produtos de Relações Municipais de Medicamentos (REMUME) e Relações Estaduais de Medicamentos (RESME), e que não sejam contemplados na RENAME vigente não são objeto desta Portaria; § 2º Para a transmissão de dados e eventos referida no art. 391, § 1º , o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º) I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, I) II - Serviço de envio de dados (web service); e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, II) III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, III) § 3º Para a transmissão de dados e eventos referida no Art 391º, § 1º o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: : I – Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); II – Serviço de envio de dados (web service); III – Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular; IV - Sistema de Gerenciamento em Serviços de Hemoterapia (HEMOVIDA); V – Sistema de Informações de Insumos Estratégicos (SIES); VI – Sistema de Administração de Material (SISMAT); VII – Sistema de Informação de Tratamentos Especiais de Tuberculose (SITETB). Inclusão dos sistemas ofertados pelo MS para gestão dos produtos CESAF § 3º O uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 3º) § 4º O uso dos sistemas em sua totalidade, elencados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada (Serviço de envio de dados - web service) para transmissão dos dados e eventos elencados nesta Portaria, sendo incorporados diretamente à BNAFAR; Substituição da palavra Hórus, por: sistemas elencados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII § 4º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 4º) § 5º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 4º)
Portaria de Consolidação nº 1 Nova proposta Justificativa Art. 392. O conjunto de dados e eventos constante no Anexo XXXV refere-se aos registros de estoque, entrada, saída, dispensação dos medicamentos e insumos referentes à RENAME e aos registros das avaliações das solicitações no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º) Art. 392º O conjunto de dados constante no Anexo XXXV e disponível do www.saude.gov.br se refere aos registros de estoque, entradas, saídas e dispensações. Complementarmente, para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será obrigatório o envio dos registros das avaliações deferidas. Dar coerência com o título do anexo e tornar mais claro o texto do art. § 1º A transmissão dos dados e eventos das avaliações e do prescritor solicitante é obrigatória somente para os medicamentos do Anexo III da RENAME. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 1º) Já inserido no artigo 392 § 2º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º) I - para os estados e Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, I) II - para os municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, II) § 1º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º) I - para os estados e Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, I) II - para os municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, II) alteração de numeração § 3º REVOGADO
Portaria de Consolidação nº 1 Nova proposta Justificativa § 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º) I - os pacotes deverão ser transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, I) II - os dados e eventos que compõem cada pacote devem compreender os registros da data do último envio até a data anterior ao próximo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, II) III - o pacote a ser transmitido não deve conter dados de pacotes anteriores, ou seja, os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, III) IV - os dados de estoque deverão ser transmitidos no primeiro envio do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, IV) V - a retificação dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que contém o erro; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, V) VI - a correção dos dados não validados pelo serviço deverá ocorrer em um prazo de até 7 (sete) dias após a notificação; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VI) VII - a responsabilidade pela retificação e correção dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VII) § 2º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º) I - os dados deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, I). II - a retificação ou exclusão dos dados enviados e que não apresentaram inconsistências deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do registro; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, V) III - o registro a ser transmitido não deve conter dados de registros anteriores, ou seja, os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, III) IV - a responsabilidade pela retificação ou exclusão dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VII) Retirar partes redudantes do texto; Corrigir a informação, pois os pacotes podem ser enviados em intervalos inferiores a 30 dias; Esclarecer que os registros inconsistentes não necessitam ser retificados; Corrigir a informação que o ente tem apenas 7 dias para retificar um dado (o correto é de 15 a 30 dias); Retirar o obrigatoriedade do ente enviar a posição de estoque no primeiro envio do mês.
§ 5º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e municípios . (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 5º) § 3º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e municípios . (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 5º) alteração de numeração § 6º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 6º) § 4º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 6º) Art. 393. O acesso à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS será realizado por meio de um Sistema de Suporte à Decisão, que será ofertado aos entes federativos em até 90 (noventa) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 3º) s/ alteração Art. 394. O início da transmissão, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos dados para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS deverá observar os seguintes prazos, contados a partir de 18 de junho de 2018: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) I - 90 (noventa) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) II - 120 (cento e vinte) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) III - 150 (cento e cinquenta) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) IV - 180 (cento e oitenta) dias para os dados dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) V - 270 (duzentos e setenta) dias para os dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os municípios não contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
§ 1º Na hipótese do inciso IV, os dados referentes ao registro das dispensações serão obrigatórios somente para os municípios comtemplados no eixo estrutura do QualifarSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) Mantém § 2º O início do prazo para a transmissão dos dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os estabelecimentos de saúde que não possuem conectividade e que não estão contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS dar-se-á a partir da etapa de Implantação da Solução do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde e do Registro Eletrônico de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) mantém § 3º Os prazos estabelecidos neste artigo estão condicionados ao pleno atendimento do "web service" da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do SUS em receber os dados dos municípios, estados e União e processá-los em tempo em hábil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018) Art. 395. Caso o ente federativo não tenha transmitido as informações relativas ao conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) que trata a Seção I do Capítulo V do Título VII, e não envie justificativa no prazo estabelecido ou caso esta não seja aceita pelo Ministério da Saúde, poderão ser suspensos os repasses de recursos financeiros do Ministério da Saúde relacionados à Assistência Farmacêutica de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º) § 1º O envio pelo ente, de dados não fidedignos ou de baixa representatividade, de acordo com parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde e acordados no âmbito da CIT, estará sujeito as penalidades do caput. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 1º) § 2º Os recursos financeiros não repassados aos entes federativos pelo Ministério da Saúde, conforme sanção que trata o caput, serão transferidos a posteriori e de forma integral assim que o ente federativo se adequar as regulamentações da Seção I do Capítulo V do Título VII, por meio da utilização do sistema Hórus, ou regularização do envio de dados para o web service, ou por meio de envio de justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 2º) § 3º Para os medicamentos pertencentes ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dada a especificidade de financiamento, a recomposição de forma integral dos valores de que trata o § 2º será acordada no âmbito da CIT. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 3º) § 4º As informações e prazos para envio da justificativa serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.saude.gov.br/medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 3º, § 4º)