01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

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19.1. Introdução. Conceito. Origens: – a tutela e a curatela são institutos que objetivam suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as têm e que necessitam de proteção; – a tutela é estruturada para a assistência e proteção de menores que não estão sob a autoridade dos pais, investindo-se um maior capaz dos poderes necessários para isso;

– sua utilização cabe às situações em que o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem destituídos do poder familiar; – a disciplina da matéria está nos arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil, no ECA e no CPC; – a disciplina da tutela na lei civil tem em mira o menor com patrimônio;

– nas hipóteses do Estatuto da Criança a tutela implica necessariamente o dever de guarda; – no atual Código a tutela cessa aos 18 anos; – originalmente a tutela era concedida para os impúberes, incapazes e a curatela dirigia-se para os púberes e os enfermos na proteção de seus bens.

19.2. Fontes da tutela: – as formas de nomeação de tutela apontada pela doutrina são: testamentária, legítima e dativa; – o art. 1.729 restringe a possibilidade de nomeação aos pais em conjunto;

– o testamento pode ser utilizado somente para a nomeação do tutor, devendo prevalecer como documento autêntico de nomeação o testamento que apresentar vício de forma que não afete a indicação da tutoria; – sendo nomeado mais de um tutor em disposição testamentária, entendem-se os demais como sucessores do primeiro (art. 1.733);

– a tutela legítima tem caráter subsidiário e ocorre na falta de tutor nomeado pelos pais (art. 1.731); – a tutela dativa é exercida por um terceiro estranho à consangüinidade, e só pode ocorrer quando não for possível tutor testamentário ou legítimo (art. 1.732).

19.2.1. Requisitos da tutela: – pais do menor destituído ou suspenso do pátrio poder; – pais ausentes, voluntariamente ou desaparecimento fortuito.

19.3. Os tutores. Tutela e poder familiar: – ao tutor a tutela é função personalíssima; – encargo em princípio irrenunciável; – unipessoal no Código anterior; – na atual lei o art. 1.743 autoriza que o exercício da tutela seja parcialmente delegado;

– menor com patrimônio complexo pode exigir que o tutor requeira a delegação de parte de seu múnus a um administrador, economista etc.; – patrimônios vultosos de menores aconselham a nomeação de um protutor (art. 1.742); – o art. 1.187 do CPC prevê que o tutor deve ser intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da nomeação ou intimação;

– o zelo e a boa-fé do tutor são fatores essenciais ao exercício do cargo (art. 1.741); – a irmãos órfãos será nomeado um único tutor (art. 1.733); – o âmbito de atuação da tutela é menor do que a atuação do poder familiar.

19.3.1. Nomeação de casal para o encargo de tutores: – na concepção do ECA a nomeação de casal para o exercício do encargo de tutor é mais razoável, porque visa à integração do menor a uma família que lhe dê um lar (ECA, art. 165, I).

19.4. Incapazes de exercer a tutela: – o art. 1.735 enumera os que não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam; – as situações que a lei civil elenca são de impedimento ou falta de legitimação e não de capacidade;

– a necessidade de proteção ao menor e de se zelar pelo seu patrimônio exigem alguém com idoneidade e disponibilidade para o exercício do cargo.

19.4.1. Proibições legais: – as proibições impostas ao tutor da prática de determinados atos revelam situações em que os tutores poderiam colocar em preferência seus interesses em detrimento dos direitos dos pupilos (art. 1.749); – a enumeração da lei é taxativa.

19.5. Escusa dos tutores: – em princípio a tutela não pode ser recusada senão pelas possibilidades de escusa presentes na lei (art. 1.736); – os casos de escusa não se alargam, são apenas os constantes na lei;

– para a tutela dativa a lei coloca mais uma possibilidade (art. 1 – o juiz pode julgar improcedente a recusa e o recurso da decisão que nomeia tutor não será recebido no efeito suspensivo.

19.6. Garantia da tutela: – as garantias previstas para a tutela na lei anterior visavam assegurar a boa administração dos bens e certificar que o tutor teria meios para responder, culpado por prejuízos causados ao pupilo; – o atual Código não fala mais em hipoteca legal dos bens do tutor, restringindo a exigência a qualquer modalidade de garantia legal (arts. 1.744, II, 1.745, parágrafo único).

19.7. Exercício da tutela: – o tutor está imbuído em, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, por ele velar e administrar-lhe os bens (art. 1.741); – os bens do menor são entregues ao tutor mediante termo especificado com os respectivos valores (art. 1.745);

– a dicção do art. 1.740 revela os deveres de administração e conduta do tutor; – o menor que possui bens deverá ser educado às suas expensas, devendo o juiz arbitrar o valor necessário para esse fim, quando os pais tiverem silenciado a respeito (art. 1.746); – o tutor necessita de autorização judicial para a venda de bens do menor que não se insiram no âmbito dos atos de mera administração (art. 1.748).

19.8. Bens dos órfãos: – os tutores não podem conservar consigo dinheiro dos pupilos, além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, educação e administração de seus bens (art. 1.753);

– os tutores respondem pela demora de aplicação dos valores, devendo juros legais desde o dia em que deveria ter tomada a providência (art. 1.753); – o tutor necessita de ordem judicial para movimentar valores depositados em estabelecimento oficial (art. 1.754).

19.9. Prestação de contas: – a obrigação do tutor prestar contas da administração dos bens do tutelado persiste, mesmo que desobrigado pelo pais (art. 1.755); – ao final de cada ano o tutor deve submeter balanço da administração ao juiz (art. 1.756);

– a aprovação das contas do tutor pelo tutelado, quando da maioridade, não produz efeitos se não aprovadas antes pelo juiz (art. 1.758); – a morte, ausência ou interdição do tutor transfere aos seus herdeiros a responsabilidade de prestar contas da sua administração dos bens do tutelado (art. 1.759).

19.10. Cessação da tutela: – a tutela cessa ao tutelado com sua maioridade ou emancipação, ou caindo este sob o poder familiar (art. 1.763);

– o tutor tem o encargo de exercer a tutoria por dois anos, podendo continuar além se desejar (art. 1.765); – cessando suas funções por decurso de prazo, deve ingressar com pedido de exoneração no prazo de 10 dias.