02/04/2017.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
Advertisements

Direito Civil III – Contratos Relatividade dos Contratos
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Contrato como promessa Charles Fried
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
31/03/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
Doação Espécies e revogação.
02/04/2017.
Direito Civil III – Contratos Princípios
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
02/04/2017.
02/04/2017.
Direito Civil III – Contratos
02/04/2017.
Execução de obrigação de fazer e não fazer
02/04/2017.
Estipulações contratuais em relação a terceiros
05/04/2017.
CONTRATOS EM ESPÉCIE 16 Sílvio de Salvo Venosa. 16. CORRETAGEM V. III Conceito. Natureza jurídica: – pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
07/04/2017.
USUFRUTO NO CÓDIGO CIVIL ATUAL
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
11/04/2017.
EFEITOS DOS CONTRATOS.
12/04/2017.
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória
UNIDADE II – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
EMPREGADOR.
Prof. Wiverson de Oliveira
Generalidades da Mora A Cláusula Penal.
Profº Carmênio Júnior
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO
Profº Carmênio Júnior
FONTE: SÍLVIO DE SALVO VENOSA.
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Unidade 5 Nota Promissória
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Profº Bruno Bastos1 UNIDADE V RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
Transcrição da apresentação:

02/04/2017

24.1. Terceiros e o contrato: – os sucessores que tomam o lugar das partes no contrato, sem que dele tenham participado; – sucessores a título universal, decorrentes da sucessão causa mortis (art. 1.784);

– pela sucessão a título particular por ato entre vivos, créditos e débitos podem ser transferidos, assim como a própria posição contratual; – a sucessão obrigacional relacionada às obrigações propter rem ou reipersecutórias; – as partes no contrato coletivo, em que se apresenta um conceito extensivo de parte (art. 107).

24.2. Verdadeiros terceiros na relação contratual: – aquele que não participa do negócio jurídico, para quem a relação é absolutamente alheia; – a interferência indevida do terceiro numa relação negocial pode acarretar- lhe o dever de indenizar; – repercussões dos contratos que, por via oblíqua, atinjam terceiros.

24.3. Contratos em favor de terceiros: – aqueles que originalmente não participaram da relação jurídica, mas podem ser chamados a fazê-lo; – a estipulação em que dois contratantes procuram beneficiar terceiros apresenta-se, portanto, como uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos;

– aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação (art. 436); – o terceiro beneficiário tem legitimidade para exigir o cumprimento da prestação (art. 438); – apenas o beneficiário poderá deixar de exigir o cumprimento, quando o contrário não decorrer dos termos do contrato, conforme art. 437; – a disposição em favor de terceiro está sujeita à revogação por parte do estipulante.

24.3.1. Natureza jurídica: – negócio típico que escapa aos moldes comuns dos contratos; – a estipulação em favor de terceiro em atuação nos contratos de seguro, doações modais, na constituição de renda e nos contratos com o Poder Público.

24.3.2. Posição do terceiro com relação ao contrato: – o pacto entre o estipulante e o promitente, em que o terceiro figura como beneficiário da avença; – a necessária concordância do terceiro com o benefício; – o terceiro não pode ele exigir direito algum fora do assinalado no pacto;

– o promitente pode opor contra o terceiro todas as exceções que poderia opor contra o estipulante, nascidas do contrato em que se originou o benefício; – se o beneficiário não concordar com o benefício, desaparece o objeto do contrato, devendo o promitente devolver o que recebeu, sob pena de ocorrer injusto enriquecimento.

24.4. Contrato para pessoa a declarar: – a eleição do terceiro é feita de forma pura e simples, na celebração do contrato, sem qualquer ônus ou condição para o estipulante, colocando-o em situação idêntica ao contratante originário; – a característica do contrato de pessoa a declarar é a indeterminação, que durante algum tempo se mantém com relação a uma das partes (art. 467);

– feita a nomeação, o outro contratante deve tomar conhecimento dela no prazo de cinco dias ou no prazo que fora acordado no contrato (art. 468); – de acordo com o art. 469 do atual Código, considera-se participante do negócio o terceiro ex tunc, com efeito retroativo ao momento pretérito em que o contrato-base foi celebrado; – se a nomeação não for idônea, no prazo e na forma corretos, o contratante originário permanece na relação contratual (arts. 470 e 471).

24.5. Promessa de fato de terceiro: – a responsabilidade do promissário por uma prestação de terceiro (art. 439); – a relação existente entre o terceiro e o promitente é irrelevante para o outro contratante;

– a prestação de fato de terceiro é modalidade da obrigação de fazer, cujo inadimplemento só pode resumir-se em perdas e danos; – a obrigação do promitente é de resultado; ele não se compromete a tecer todos os esforços para conseguir a prestação, compromete-se efetivamente ao fato de terceiro;

– são três as modalidades de promessa de fato de terceiro: a) o estipulante promete que o terceiro ratificará o contrato, mas não garante o cumprimento do contrato pelo terceiro; b) o estipulante promete que o terceiro não somente ratificará o contrato como irá cumpri-lo (art. 439); c) o estipulante promete envidar os melhores esforços para obter a ratificação por parte do terceiro.